Edvaldo Alves Oliveira e outros x Panificadora E Restaurante Moraes Eireli e outros

Número do Processo: 1001863-96.2024.5.02.0342

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001863-96.2024.5.02.0342 : EDVALDO ALVES OLIVEIRA : PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3af93b4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria     DECISÃO Vistos, etc. Suspenda-se, por ora, a realização da perícia médica. Anoto, para constar, que a reclamada acordante SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA não comprovou (48h na forma do art. 880 da CLT) o pagamento da multa a que fora condenada.  Voltem os autos conclusos para análise da avença e ulteriores deliberações. Mantida, por ora, a audiência e suas cominações. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 24 de abril de 2025. SILVIO LUIZ DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO ALVES OLIVEIRA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001863-96.2024.5.02.0342 : EDVALDO ALVES OLIVEIRA : PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c2ba proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição das reclamadas PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES LTDA. e SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA. requerendo a homologação de acordo firmado com o reclamante EDVALDO ALVES OLIVEIRA, com a substituição do valor discriminado como multa de 5% (ato atentatório à dignidade da justiça) para constar como "Danos pela perda da capacidade laborativa". Subsidiariamente, requerem a revogação da multa aplicada ao Supermercado Takahashi Ltda. sob o argumento de possíveis falhas técnicas no sistema de citação eletrônica, ou sua redução para 1% do valor da causa. Passo a decidir. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada em audiência realizada em 14/03/2025 em razão da ausência de confirmação de recebimento da citação por domicílio eletrônico da reclamada Supermercado Takahashi Ltda., nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC. O ato atentatório à dignidade da justiça configura-se no momento da conduta omissiva da parte, sendo irrelevante seu comportamento posterior para fins de descaracterização da infração processual já consumada. A disponibilidade das partes em relação ao acordo não tem o condão de afastar a natureza pública da multa aplicada. Conforme fundamentado na decisão anterior, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui receita pública, devendo ser revertida em favor da União, por se tratar de Justiça do Trabalho (órgão do Poder Judiciário Federal). Quanto à alegação de problemas técnicos no sistema de citação eletrônica, observo que o § 1º-B do art. 246 do CPC estabelece que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente". No caso concreto, a reclamada não apresentou justificativa específica na primeira oportunidade, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis falhas técnicas, sem comprovação específica. A simples menção a ocorrência similar em outro processo não é suficiente para caracterizar a justa causa exigida pela lei, especialmente quando já efetivada a citação por outros meios (correio), conforme consta na ata de audiência. Em relação ao percentual da multa, o art. 246, § 1º-C do CPC estabelece que a multa deve ser fixada em até 5% do valor da causa. O juízo, ao arbitrar a multa em 5%, utilizou o percentual máximo previsto na legislação, o que se justifica pela ausência de resposta mesmo após efetivada a citação por correio. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de alteração da destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para constar como verba indenizatória em favor do reclamante;INDEFIRO o pedido de revogação ou redução da multa aplicada à reclamada Supermercado Takahashi Ltda., mantendo-a no percentual de 5% sobre o valor da causa;MANTENHO a decisão anterior que deixou de homologar o acordo, pelos seus próprios fundamentos;Faculto às partes a apresentação de novo acordo, no prazo de 5 dias, observando a correta destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União. Intimem-se as partes. Itaquaquecetuba/SP, 04 de abril de 2025. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de abril de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES EIRELI
    - SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001863-96.2024.5.02.0342 : EDVALDO ALVES OLIVEIRA : PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07c2ba proferido nos autos. Vistos etc. Trata-se de petição das reclamadas PANIFICADORA E RESTAURANTE MORAES LTDA. e SUPERMERCADO TAKAHASHI LTDA. requerendo a homologação de acordo firmado com o reclamante EDVALDO ALVES OLIVEIRA, com a substituição do valor discriminado como multa de 5% (ato atentatório à dignidade da justiça) para constar como "Danos pela perda da capacidade laborativa". Subsidiariamente, requerem a revogação da multa aplicada ao Supermercado Takahashi Ltda. sob o argumento de possíveis falhas técnicas no sistema de citação eletrônica, ou sua redução para 1% do valor da causa. Passo a decidir. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi aplicada em audiência realizada em 14/03/2025 em razão da ausência de confirmação de recebimento da citação por domicílio eletrônico da reclamada Supermercado Takahashi Ltda., nos termos do art. 246, § 1º-C do CPC. O ato atentatório à dignidade da justiça configura-se no momento da conduta omissiva da parte, sendo irrelevante seu comportamento posterior para fins de descaracterização da infração processual já consumada. A disponibilidade das partes em relação ao acordo não tem o condão de afastar a natureza pública da multa aplicada. Conforme fundamentado na decisão anterior, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça constitui receita pública, devendo ser revertida em favor da União, por se tratar de Justiça do Trabalho (órgão do Poder Judiciário Federal). Quanto à alegação de problemas técnicos no sistema de citação eletrônica, observo que o § 1º-B do art. 246 do CPC estabelece que "na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente". No caso concreto, a reclamada não apresentou justificativa específica na primeira oportunidade, limitando-se a alegações genéricas sobre possíveis falhas técnicas, sem comprovação específica. A simples menção a ocorrência similar em outro processo não é suficiente para caracterizar a justa causa exigida pela lei, especialmente quando já efetivada a citação por outros meios (correio), conforme consta na ata de audiência. Em relação ao percentual da multa, o art. 246, § 1º-C do CPC estabelece que a multa deve ser fixada em até 5% do valor da causa. O juízo, ao arbitrar a multa em 5%, utilizou o percentual máximo previsto na legislação, o que se justifica pela ausência de resposta mesmo após efetivada a citação por correio. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de alteração da destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça para constar como verba indenizatória em favor do reclamante;INDEFIRO o pedido de revogação ou redução da multa aplicada à reclamada Supermercado Takahashi Ltda., mantendo-a no percentual de 5% sobre o valor da causa;MANTENHO a decisão anterior que deixou de homologar o acordo, pelos seus próprios fundamentos;Faculto às partes a apresentação de novo acordo, no prazo de 5 dias, observando a correta destinação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça em favor da União. Intimem-se as partes. Itaquaquecetuba/SP, 04 de abril de 2025. ITAQUAQUECETUBA/SP, 15 de abril de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDVALDO ALVES OLIVEIRA
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