Processo nº 10018643720235020077
Número do Processo:
1001864-37.2023.5.02.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: REGINA CELI VIEIRA FERRO ROT 1001864-37.2023.5.02.0077 RECORRENTE: VERA LUCIA MAIER NUNES E OUTROS (1) RECORRIDO: VERA LUCIA MAIER NUNES E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:89fa58c): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001864-37.2023.5.02.0077 RECURSO ORDINÁRIO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: VERA LUCIA MAIER NUNES e ECO CALÇADOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Inconformados com a r. sentença de Id b215d48, cujo relatório adoto, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na reclamação trabalhista. Inconformados, recorrem ordinariamente a reclamada (Id 3934325) e a reclamante (Id 18195b8). A reclamada, insurge-se acerca dos seguintes tópicos: enquadramento sindical; diferenças salariais. A reclamante, por sua vez, pretende a reforma da decisão nestes temas: diferenças de comissões e DSR; verbas rescisórias - base de cálculo; desvio/acúmulo de função; horas extras; intervalo intrajornada; contribuições assistenciais. A reclamada (Id fcf790d) e a reclamante (Id 4b4d2c1) apresentaram contrarrazões. Desnecessário o parecer do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO I. Admissibilidade Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. II. Mérito 1. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1.1. Enquadramento sindical Em suas razões recursais, a reclamada pugna pela reforma da r. sentença de origem para que seja reconhecido o enquadramento perante o SINDILOJAS. Em contestação, a reclamada destacou que seus funcionários estão devidamente cadastrados e enquadrados junto ao Sindicato dos comerciários de São Paulo, sustentando ser esse o órgão sindical que atente a categoria da classe da reclamante. Verifica-se que a r. sentença recorrida decidiu com base nas normas coletivas juntadas com exordial, as quais foram celebradas entre o sindicato dos comerciários de São Paulo (SECSP) e o sindicato do comércio varejista e lojista do comércio de São Paulo (SINDILOJAS-SP). Nota-se, ainda, que a demandada sequer trouxe ao feito as normas coletivas que entendia aplicáveis. Patente, portanto, a ausência de interesse recursal da reclamada. Nada a reformar. 1.2. Diferenças salariais Mantido o enquadramento sindical, remanesce o fundamento para a condenação nas diferenças salariais. Conforme demonstrado na r. sentença recorrida, os demonstrativos de pagamento anexados com a defesa revelam que a reclamante recebeu salário aquém do mínimo garantido pelas CCTs ao comissionista puro (cláusula 5ª). A proporcionalidade prevista no parágrafo 2º da Cláusula 5ª das CCTs limita-se aos comissionistas contratados para jornada diferenciada, o que não é o caso da reclamante, contratada para jornada de 44 horas semanais. Mantenho. 2. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE 2.1. Diferenças de comissões e DSR Insurge-se a autora em face da r. sentença de origem que julgou improcedente o pedido de diferenças de comissões. Em sua petição inicial, a autora sustentou que fazia jus ao recebimento de comissões no valor de 5% das vendas realizadas entre o dia 24 de um mês e o dia 23 do mês seguinte. Afirmou, ainda, que por todo o período trabalhado jamais recebeu DSR, alegando que a reclamada pagava parte da comissão de vendas como se fosse DSR. A reclamante apontou o período entre 24/04/2022 a 23/05/2022 (fls. 9 a 11), em que, de acordo com a tabela anexada, o valor das vendas teria sido de R$ 59.149,44 e em que o valor da comissão devida (R$ 2.561,96) foi dividido entre comissão e DSR no holerite. Na versão da peça de ingresso, o valor das comissões recebidas teria sido calculado da seguinte forma: "- Vendas do dia 24 ao dia 5 - porcentagem de 4% correspondente ao pagamento do adiantamento no dia 20. - Vendas do dia 6 ao dia 23 - porcentagem de 5% correspondente ao pagamento da remuneração no 5º dia do mês." Em contestação, a reclamada defendeu que a autora era comissionista pura, percebendo 4% de comissão sobre suas vendas + DSR. Em síntese, argumentou que as comissões eram integralmente inseridas nos holerites, que o valor dos DSRs está no campo de vencimentos e não no de descontos e que o pagamento dos DSRs pode ser constatado no campo 59 dos holerites. Ao ensejo da audiência de instrução (Id edd25ae), foi ouvida uma única testemunha, a convite do reclamante, que, a respeito das comissões, respondeu: "7 - que recebiam 5% de comissão sobre as vendas realizadas, mas no dia do vale recebiam um valor menor do que no pagamento; 8 - que o vale era pago em razão das vendas realizadas do dia 23 ao dia 07 e o pagamento das vendas realizadas entre o dia 08 até 22; 9 - que melhor esclarecendo, as vendas realizadas do dia 23 de um mês até o dia 07 do mês seguinte era pago a comissão mde 4% e as vendas realizadas do dia 08 ao dia 22 a comissão aumentava para 5%." Em que pese a testemunha ter amparado a tese da inicial, compartilho do entendimento proferido na r. sentença de origem de que tal depoimento não pode se sobrepor à prova documental presente nos autos. A demandada colacionou documento intitulado "ESCLARECIMENTO DE CÁLCULO DE COMISSÃO E DSR" (Id bf9c617 - fls. 275), assinado pela reclamante, que estabelece que o valor das comissões corresponde a 4% sobre a soma dos valores das vendas efetuadas entre o dia 24 do mês anterior e o dia 23 do mês corrente e que o cálculo do DSR é realizado mediante a divisão do valor da comissão por 25 e a multiplicação do resultado pelo número de domingos e feriados entre o primeiro e o último dia do mês da folha de pagamento. Verifica-se, inclusive, que tal regra está em conformidade com os critérios estabelecidos nas Cláusula 12ª e 11ª, respectivamente, da CCT 2022/2023 acostada com exordial. Tomando-se o mês de maio de 2022, utilizado para a demonstração da autora, verifica-se a correta aplicação desses critérios nos valores pagos no holerite (Id 5d89e53 - fls. 341). O valor pago a título de comissão (R$ 2.365,97) corresponde a 4% do valor das vendas (R$ 59.149,44) e o valor pago a título de DSR (R$ 591,60) equivale ao valor das comissões divido por 25 e multiplicado pelo número de domingos daquele mês (4). Dessa forma, sendo válidos os critérios da reclamada e inexistindo incorreção no pagamento, merece ser mantida a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos em epígrafe. Mantenho. 2.2. Verbas rescisórias - base de cálculo Insiste a reclamante que os valores pagos pela reclamada a título de verbas rescisórias estão aquém dos efetivamente devidos, ao argumento de que a base de cálculo para apuração das parcelas rescisórias consiste na média dos valores recebidos a título de comissões nos últimos doze meses do contrato de trabalho, na forma do art. 478, §4º, da CLT. Sem razão. A Cláusula 14ª da Convenções coletivas trazidas aos autos (a exemplo da CCT 2023/2024 de Id 25ac20f - fls. 125) estabelece que o cálculo das verbas salariais e indenizatórias, inclusive na rescisão contratual deverão observar a média das comissões e DSRs auferidos nos últimos seis meses. No TRCT acostado aos autos (Id bb5a260 - fls. 278 e 279) as verbas rescisórias foram calculadas com base no valor de R$ 2.172,00, obtido pela reclamada observando a média dos últimos seis meses do contrato de trabalho. Desse modo, não se aproveita a demonstração de diferenças feita pela reclamante em réplica, pois o apontamento pressupõe a média salarial de R$ 2.511,26, obtida com base nos últimos doze meses do contrato de trabalho. Nesse passo, não há que se falar em diferenças de verbas rescisórias a serem pagas. Via de consequência, indevida também a pretensão às multas do art. 467 e 477 da CLT. Nego provimento. 2.3. Desvio/acúmulo de função Pretende a reclamante a reforma da r. sentença que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções. À análise. Ao fundamentar o pleito, a autora narrou que apesar de ter sido contratada para laborar como vendedora comissionada, também exerceu a função de estoquista por todo o período laboral. Sucede que para a caraterização de acúmulo de funções e, consequentemente haver direito a um acréscimo salarial, deve existir alteração nas condições de trabalho, exigindo do trabalhador maiores qualificação e responsabilidade, excedendo o conteúdo ocupacional da função inicial. O exercício de atribuições mais amplas do que as inicialmente pactuadas, não gera, por si só, direito a contraprestação adicional. E da análise do processado, verifica-se que não há o suficiente para se falar em incremento de responsabilidade ou complexidade de modo a ensejar um incremento salarial. A reclamante sequer especificou quais as atividades seriam desempenhadas na alegada função acumulada. Ademais, as atividades de estoque descritas na prova testemunhal, de organização dos sapatos por numeração e modelo, revelam-se correlatas à função de vendedora, exercida pela autora. Em verdade, essas funções encontram-se dentro do "jus varianti" concedido ao empregador. Cumpre salientar que não existe previsão legal, contratual ou normativa a respaldar a pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função na hipótese dos autos. Ressalte-se, por fim, que o exercício de vários misteres, inerentes ao cargo para o qual o empregado foi contratado, não caracteriza acúmulo de função, mas se situa no sentido da máxima colaboração que o empregado deve ao empregador. Afinal, de acordo com a previsão do artigo 456, parágrafo único, da CLT, entende-se que o empregado, ao aderir ao contrato de trabalho, se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Desse modo, mantenho a decisão que julgou improcedente o pedido de diferenças salariais sob alegação de acúmulo de funções. Mantenho. 2.4. Horas extras e intervalo intrajornada Em sua petição inicial a autora, ao fundamentar o pedido de horas extras e intervalo intrajornada, descreveu a seguinte jornada de trabalho: "A reclamante, foi contratado para laborar das 08:45 as 16:45, de domingo adomingo com uma folga na semana e um domingo a cada dois trabalhados, com uma hora de intervalo. Entretanto, nunca saia no seu horário, sendo certo, que laborava em regime extraordinário por todo o período que trabalhou na reclamada das 8:45 as 19:00 segundas a sábados e aos domingos das 08:45 a 16:45, sendo que em todos os feriados 8:45 as 22:00, gozando de 10 a 20 minutos de intervalo intrajornada. Dos horários em períodos festivos: Mês das mães - 2022 e 2023 trabalhou de segunda a sábado 08:45 as 22:00 e aos domingos 08:48 as 20:00. Mês dos pais - 2021/2022 e 2023 trabalhou de segunda a sábado 08:45 as 22:00 e aos domingos 08:45 as 20:00. Semana da Black Friday - 22021/2022 trabalhou de segunda a sábado 08:45 as 22:00 e aos domingos 08:45 as 20:00. Mês de dezembro de 2021/2022 trabalhou de segunda a sábado 08:45 as 22:00 e aos domingos 08:45 as 20:00 folgando Natal e Ano novo. Todavia, as horas extraordinárias nunca foram pagas e nem sequer estava anotado nos holerites da empregada." (Id 5d33bd1 - fls. 13 e 14) Em contestação, a reclamada impugnou os fatos narrados na exordial, sustentando que as horas extraordinárias realizadas, bem como os domingos e feriados eventualmente laborados, foram devidamente pagas conforme os holerites. Afirmou, ainda, que a reclamante cumpria jornada de trabalho dentro de acordo de compensação de horas, divididos em três turnos, descritos da seguinte forma: "Laborou no 2º Turno da Admissão até 04/2022 e no 1º Turno de 05/2022 ate demissão como segue: - 1º Turno: de segunda-feira à sexta-feira das 08h45 às 16h45, com 01h00 para repouso e alimentação, aos Sábados das 08h45 às 18h45, com 1h00 para repouso e alimentação; aos Domingos, Alternadamente (2x1), das 08h45 às 16h45 com 1h00 para repouso e alimentação, sempre uma folga na semana; - 2º Turno: de segunda-feira à sexta-feira das 11h00 às 19h00, com 01h00 para repouso e alimentação, aos Sábados das 11h00 às 21h00 com 1h00 para repouso e alimentação; aos Domingos, Alternadamente (2x1), das 08h45 às 16h45 com 1h00 para repouso e alimentação, sempre uma folga na semana; - 3º Turno: de segunda-feira à sexta-feira das 14h00 às 22h00, com 01h00 para repouso e alimentação, aos Sábados das 12h00 às 22h00 com 1h00 para repouso e alimentação; aos Domingos, Alternadamente (2x1), das 12h00 às 20h00 com 1h00 para repouso e alimentação, sempre uma folga na semana;" (Id 230e27e - fls. 254 e 255) A defesa veio acompanhada de acordo individual de compensação de horas de trabalho (Id 58eaa50 - fls. 284 e 285) e dos cartões de ponto da reclamante (Id 5e8b843, Id e6bdcb0 e Id 34cc3f7 - fls. 286 a 311), que contém marcações variáveis nos horários de entrada, de saída e de intervalo. Nesse quadro, caberia ao empregado demonstrar a invalidade dos registros e a efetiva impossibilidade de realização do período de intervalo. Ao ensejo da audiência de instrução foram colhidos os depoimentos das partes e ouvida uma testemunha, nos seguintes termos: DEPOIMENTO PESSOAL DO(A) RECLAMANTE: 1 - que exercia a função de vendedora; 2 - que a loja abria ao público das 09h00 às 22h00 e aos domingos das 09h00 às 20h00; 3 - que a reclamada estava estabelecida em um supermercado de nome Andorinha; 4 - que havia dois turnos de empregados na reclamada, sendo o 1º das 08h45 às 16h45 e o outro das 14h00 às 22h00; 5 - que era comissionista pura; 6 - que recebia um "ranking" com as vendas realizadas; 7 - que esse "ranking" era atualizado na segunda, não a quarta e no sábado e entregue a reclamante no grupo de "whtsapp" da recda. 8 - que exibido o documento de fls. 151, informa que este é o "ranking" que recebia com suas vendas; 9 - que recebia o percentual de 4% em cima das suas vendas; 10 - que exibido o documento de fls. 151, informa que os primeiros números representam as suas metas e os número escrito a caneta é o valor das vendas; 11 - que recebia o vale dia 20 e pagamento no 5º dia útil; 12 - que havia 16 vendedores, sendo 7 do turno da manhã; 13 - que trabalhava das 08h45 até aproximadamente até às 19h00, mas anotava o término da jornada às 19h00; 14 - que ficava até às 19h00 cerca de 4 vezes na semana e nos demais dias trabalhava até às 16h45; 15 - que aos domingos trabalhava até às 16h45, o mesmo ocorrendo aos feriados; 16 - que em dias de feriado que houvesse muito movimento, ficava até mais tarde; 17 - que aos sábado trabalhava até às 18h45; 18 - que não era possível anotar as horas extras realizadas; 19 - que usufruía folgas às quintas feiras e em dois domingos alternados; 20 - que não assinava o espelho de ponto e não tinha acesso às folhas de ponto; 21 - que o cartão de ponto era biométrico com emissão de recibo; 22 - que usufruía 20 minutos de intervalo no refeitório do "shopping"; 23 - que conseguia usufruir o intervalo de 1 hora de 2/3 vezes na semana, dependendo do movimento da loja; 24 - que não ocorreu de ir trabalhar e não bater o ponto; Nada mais foi perguntado DEPOIMENTO DO(A) PREPOSTO(A) DA RECLAMADA: 1 - que a reclamante exercia a função de vendedora; 2 - que a reclamada está localizada no shopping Andorinha; 3 - que a loja abre ao público das 08h45 até às 21h00 de segunda a sexta, das 08h45 até às 20h30 aos sábados, das 08h45 às 20h00 aos domingos ee das 08h45 às 16h45 aos feriados; 4 - que há 3 turnos de trabalho, sendo das 08h45 às 16h454, o segundo das 11h00 às 19h00 e o terceiro da 12h30 às 20h30/21h30. 5 - que a reclamante trabalhou no segundo turno até abril de 2022 e a partir de maio de 2022 no primeiro turno; 6 - que a jornada de trabalho era controlada por meio biométrico, com emissão de recibo; 7 - que a reclamante não assinava espelho de ponto e controlava sua jornada pela emissão dos recibos; 8 - que a reclamante não costumava estender a jornada de trabalho; 9 - que aos sábados a reclamante trabalhava duas horas a mais para compensar a jornada durante a semana; 10 - que a reclamante efetivamente usufruía 1 hora de intervalo; 11 - que a reclamante trabalhava em feriados, mediante escala, sendo que trabalhava 1 feriado e 2 não; 12 - que as vendas são controladas por meio de relatórios/"ranking", que são fornecidos para a recte; 13 - que o "ranking" é entregue de forma física para a autora, que após conferência devolve o documento para a recda; 14 - que exibido o documento de fls. 151, informou que este não é "ranking", pois o "ranking" é feito de forma individual; 15 - que a reclate usufruía de folga compensatória, quando trabalhava aos domingos; 16 - que a reclamante usufruía folgas semanais, além de em domingos alternados; 17 - que a reclamante não era filiada ao Sindicato; 18 - que o assistente de loja era o responsável pelo estoque; 19 - que havia 4 assistentes na loja em que a reclamante trabalhava, não se recordando o nome dos assistentes da loja em que a reclamante trabalhava; 20 - que a reclamante recebia comissão de 4% sobre suas vendas acrescido de DSR; Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA DO RECLAMANTE, ANDREIA JUSTINO GOUVEIA, residente à Rua Conselheiro Moreira de Barros, 35/37, São Paulo-SP: 1 - que trabalhou com a reclamante durante todo o contrato de trabalho da autora; 2 - que trabalharam juntas na loja do "shopping" Andorinhas; 3 - que havia 2 turnos na reclamada, sendo que havia 5 vendedores no turno da manhã e de 10/11 no turno da trade; 4 - que o Sr. Jordan era um estoquista, assim como o Sr. Marcos Vinicius; 5 - que ambos trabalhavam na loja em que a depoente e a reclamante trabalhavam; 6 - que o Sr.. André e o Sr.. Sávio também eram estoquistas e trabalhavam na mesma loja que a depoente e a reclamante, ou na loja do mesmo grupo da reclamada que fica no mesmo "shopping"; 7 - que recebiam 5% de comissão sobre as vendas realizadas, mas no dia do vale recebiam um valor menor do que no pagamento; 8 - que o vale era pago em razão das vendas realizadas do dia 23 ao dia 07 e o pagamento das vendas realizadas entre o dia 08 até 22; 9 - que melhor esclarecendo, as vendas realizadas do dia 23 de um mês até o dia 07 do mês seguinte era pago a comissão mde 4% e as vendas realizadas do dia 08 ao dia 22 a comissão aumentava para 5%; 10 - que a reclamada enviava um "ranking " de venda por email e constava a venda de todos os vendedores; 11 - que exibido o documento de fls. 151, informou que este era o "ranking" enviado pela recda; 12 - que a reclamante era uma boa vendedora e atingia suas metas; 13 - que a loja abre ao público das 09h00 até 22h00 de segunda à sábado e aos domingos e feriados das 09h00 às 20h00; 14 - que a reclamante trabalhava no primeiro turno das 08h45 até às 16h45, de segunda a sexta, aos sábados das 08h45 até às 18h45 e aos domingos das 08h45 às 16h45; 15 - que se o feriado caísse na folga da reclamante ela não trabalhava e somente trabalha quando o feriado recaísse no seu dia de trabalho; 16 - que ocorria de a reclamante estender a sua jornada, fato que geralmente ocorri em vésperas de dias comemorativos e pós pagamento; 17 - que em tais ocasiões a reclamante anotava o término da jornada e retornava a trabalhar por mais 1 hora /1hora e 30; 18 - que não era possível anotar horas extras no cartão de ponto; 19 - que a reclamante assim como todos os vendedores e gerentes faziam trabalho de estoque; 20 - que apesar de haver estoquista estes "apenas faziam grade e enrolavam"; 21 - que o gerente advertia os estoquistas; 22 - que os vendedores faziam a"puxada", ou seja, arrumavam todos os sapatos por numerações e modelo às segundas e às quintas feiras faziam o alinhamento, ou seja arrumar a bagunça; 23 - que as vezes a reclamante chegava mais cedo para fazer esse serviço, às 08h30 ou trabalhava até às 18h30/19h00; 24 - que todos os vendedores faziam esses serviços às segundas e quintas; 25 - que não sabe dizer quanto tinha de metros quadrados de estoque, mas sabe que é grande. 26 - que a depoente recebeu um documento sobre esclarecimento de cálculo e DSR e o assinou, assim como todos os empregados da recda; 27 - que este documento é o que consta das fls. 275 dos autos; 28 - que havia trava de venda dos vendedores após o término da jornada diária, que caso o empregado estivesse atendendo um cliente próximo ao horário de término da sua jornada, a venda era passada por outro vendedor, sendo a comissão computada para este outro vendedor e no dia seguinte o colega tinha que devolver a venda para aquele vendedor; 29 - que o sistema para incluir a venda demora cerca de 30 minutos após o término da jornada do vendedor; Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. Como se nota, a testemunha ouvida a convite da autora prestou depoimento frágil, que carece de credibilidade. Em que pese a testemunha ter respondido que ocorria de a reclamante estender a jornada de trabalho, anotando a saída, mas retornando ao labor, a depoente também respondeu havia trava no sistema para vendas realizadas fora do horário da jornada diária. Ademais, anoto que a ausência de assinatura dos cartões de ponto, por si só, não invalida as anotações. Neste sentido é a Súmula 50 deste E. TRT: "50 - Horas extras. Cartões de ponto. Ausência de assinatura do empregado. Validade. A ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida como meio de prova, pois a lei não exige tal formalidade." Há, ainda, entendimento consolidado no C. TST no sentido de que a mera falta de assinatura dos cartões não enseja a invalidade destes. "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. Caracterizada a possível violação do art. 74, § 2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. VALIDADE. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a mera falta de assinatura dos cartões de ponto não enseja a sua invalidação, porquanto o art. 74 da CLT não traz tal requisito como essencial à validade do ato, e tampouco é capaz de transferir o ônus probatório das horas extras ao empregador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 16016820125010066, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019) Não bastasse, conquanto a reclamante, em depoimento, tenha afirmado que não assinava o espelho de ponto e que não tinha acesso aos cartões, é certo que também declarou o cartão de ponto era biométrico com emissão de recibo, o que lhe permitiria confrontar os horários registrados nos cartões de ponto com aqueles dos recibos. Desse modo, a prova oral produzida é insuficiente para desconstituir a validade dos cartões de ponto. Sendo fidedignos os horários de trabalho registrados nos cartões de ponto juntados pela ré, incumbia à reclamante apresentar, com base no cotejo desses registros de jornadas com os respectivos holerites, demonstrativo hábil, aritmético e convincente, sob a forma de planilha, com especificações dia-a-dia da existência de eventuais minutos residuais impagos em seu favor, inclusive com a observância do critério de tolerância de 10 minutos estabelecido na Súmula nº 366 do C. TST. Desse encargo, entretanto, a autora não se desvencilhou, nem mesmo em sua réplica de Id 574e186. Isso porque o apontamento com relação aos meses de fevereiro e março de 2022 desconsidera as horas devidas em razão de faltas. Por fim, cabe destacar que os cartões de ponto registram que a reclamante desfrutava de uma folga no domingo para cada dois domingos trabalhados, de modo que atendidos o art. 7º, XV, da CF 88 e o artigo 1º da Lei 605/49. No mesmo sentido, a autora não apontou feriados trabalhados sem folga compensatória. Portanto, válidos os controles de ponto e a jornada adotada, e não tendo o reclamante indicado onde residiriam eventuais diferenças de horas extras trabalhadas e não pagas ou compensadas, inviável a reforma da r. sentença. 2.5. Contribuições assistenciais Insurge-se a autora contra a r. decisão que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de contribuição assistencial. Analiso. A contribuição assistencial encontra amparo na alínea "e" do art. 513 da CLT e é fixada em sentenças normativas, acordos e convenções coletivas. Visa custear as atuações dos sindicatos, mormente por sua participação em negociações coletivas a alcançar melhores condições de trabalho para a categoria profissional que representa. O entendimento predominante anterior à Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/17 era de que, considerando a liberdade de associação e a liberdade sindical previstas nos artigos 5º, XVII e XX e 8º, IV da Constituição Federal, os empregados não filiados ao sindicato não poderiam arcar com o respectivo desconto, sendo irrelevante a existência ou não de manifestação expressa de oposição. No entanto, de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida no ARE-ED 1018459 (ata de julgamento publicada no DJE em 19/09/2023), a contribuição assistencial pode ser instituída por acordo ou convenção coletiva, para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição pelo trabalhador. Assim, reformulando o seu entendimento, o STF fixou o seguinte posicionamento no Tema 935 de Repercussão Geral: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso dos autos, as Convenções Coletivas de Trabalho juntadas determinam que serão devidas contribuições assistenciais em favor das entidades sindicais representativas, facultando aos empregados o exercício do direito de oposição (cláusula 7ª, parágrafo 5º da CCT 2021/2022, Id 77285e2 - fls. 64 e 65, repetida nos demais instrumentos normativos). Desta forma, considerando a repercussão geral conferida ao Tema 935, revejo posicionamento anterior e mantenho a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos descontos a título de contribuição assistencial efetuados, mesmo porque sequer juntados aos autos pelo reclamante documentos a comprovar oposições. Nada a reformar. Atentem as partes para o preceito da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SBDI-1 do C. TST, bem como para as disposições do artigo 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do Novo CPC. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região em CONHECER dos recursos ordinários interpostos pela reclamada e pela reclamante e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO a ambos para, nos termos da fundamentação do voto da Relatora, manter integralmente a r. sentença. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA FERRO, SÔNIA APARECIDA GINDRO e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime. São Paulo, 1 de Maio de 2025. REGINA CELI VIEIRA FERRO Juíza do Trabalho Convocada Relatora fps VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. ARIELA OLIVEIRA DE MORAES Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ECO CALCADOS LTDA
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22/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)