Lucas Cardoso Da Cruz e outros x Sbs - Estacionamentos Ltda. - Me e outros
Número do Processo:
1001864-44.2024.5.02.0613
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - EditalÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001864-44.2024.5.02.0613 : LUCAS CARDOSO DA CRUZ : STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SBS - ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA SBS - ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME, acerca da , Processo PJe nº 1001864-44.2024.5.02.0613, apresentada pelo(a) LUCAS CARDOSO DA CRUZ contra STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada para ciência da decisão de ID 5aea8bd que poderá ser consultada pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a seguinte chave: 25041513580283500000396514753. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SBS - ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME
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23/04/2025 - EditalÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001864-44.2024.5.02.0613 : LUCAS CARDOSO DA CRUZ : STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. , acerca da , Processo PJe nº 1001864-44.2024.5.02.0613, apresentada pelo(a) LUCAS CARDOSO DA CRUZ contra STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME e outros (3), bem como INTIMA referida reclamada para ciência da decisão de ID 5aea8bd que poderá ser consultada pela página eletrônica (http://pje.trtsp.jus.br/documentos), digitando a seguinte chave: 25041513580283500000396514753. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA.
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001864-44.2024.5.02.0613 : LUCAS CARDOSO DA CRUZ : STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aea8bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a 4ª reclamada apresentou cálculos de liquidação; o reclamante impugnou os cálculos da 4ª ré; a 4ª reclamada concordou com os cálculos do autor e as demais reclamadas permaneceram silentes; foi declarada a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e subsidiária da 4ª ré pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas foram declaradas revéis e fictamente confessas; Nada mais. São Paulo, 15 de abril de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Em vista da informação supra, HOMOLOGO os cálculos de ID 3597917, elaborados pelo reclamante, com os quais, frisa-se, concordou a 4ª reclamada (ID 8171220) e permaneceram silentes as demais reclamadas, na forma que segue: PRINCIPAL: R$ 6.970,81 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 716,14 a título de atualização pela taxa Selic e FGTS: R$ 1.422,88 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 146,17 a título de atualização pela taxa Selic, totalizando em R$ 1.569,05 (valor em 01/04/2025), fixando-se em R$ 9.256,00 o valor bruto da condenação, atualizado até 01/04/2025. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 151,81, a ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$ 375,87, ambos atualizados até 01/04/2025. Recolhimento em guia DARF. IR: Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devidos pela reclamada no importe de R$ 925,60, relativos a 10% do valor da condenação, atualizados até 01/04/2025. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$ 180,00, atualizadas até 01/04/2025. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2025 Principal R$ 6.970,81 Juros R$ 716,14 FGTS R$ 1.569,05 INSS (reclamada) R$ 375,87 Honorários advocatícios R$ 925,60 Honorários periciais R$ 0,00 Custas R$ 180,00 TOTAL R$ 10.737,47 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 151,81 TOTAL R$ 151,81 Salienta-se que os cálculos do autor foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Intimem-se as devedoras principais (STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME, SBS - ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME e STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA), via edital, PARA PAGAMENTO do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). As rés, ao comprovarem o pagamento, deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A 4ª reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) responde subsidiariamente pelos créditos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS CARDOSO DA CRUZ
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001864-44.2024.5.02.0613 : LUCAS CARDOSO DA CRUZ : STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aea8bd proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: a 4ª reclamada apresentou cálculos de liquidação; o reclamante impugnou os cálculos da 4ª ré; a 4ª reclamada concordou com os cálculos do autor e as demais reclamadas permaneceram silentes; foi declarada a responsabilidade solidária das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas e subsidiária da 4ª ré pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; as 1ª, 2ª e 3ª reclamadas foram declaradas revéis e fictamente confessas; Nada mais. São Paulo, 15 de abril de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Em vista da informação supra, HOMOLOGO os cálculos de ID 3597917, elaborados pelo reclamante, com os quais, frisa-se, concordou a 4ª reclamada (ID 8171220) e permaneceram silentes as demais reclamadas, na forma que segue: PRINCIPAL: R$ 6.970,81 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 716,14 a título de atualização pela taxa Selic e FGTS: R$ 1.422,88 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 146,17 a título de atualização pela taxa Selic, totalizando em R$ 1.569,05 (valor em 01/04/2025), fixando-se em R$ 9.256,00 o valor bruto da condenação, atualizado até 01/04/2025. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 151,81, a ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$ 375,87, ambos atualizados até 01/04/2025. Recolhimento em guia DARF. IR: Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devidos pela reclamada no importe de R$ 925,60, relativos a 10% do valor da condenação, atualizados até 01/04/2025. Custas processuais devidas pela ré, no importe de R$ 180,00, atualizadas até 01/04/2025. Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/04/2025 Principal R$ 6.970,81 Juros R$ 716,14 FGTS R$ 1.569,05 INSS (reclamada) R$ 375,87 Honorários advocatícios R$ 925,60 Honorários periciais R$ 0,00 Custas R$ 180,00 TOTAL R$ 10.737,47 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 151,81 TOTAL R$ 151,81 Salienta-se que os cálculos do autor foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente às custas processuais. Intimem-se as devedoras principais (STOP BANK GERENCIADORA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME, SBS - ESTACIONAMENTOS LTDA. - ME e STOPMATIC IMPORTACAO DE COMPONENTES ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA), via edital, PARA PAGAMENTO do valor da execução, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). As rés, ao comprovarem o pagamento, deverão juntar aos autos a planilha de atualização do débito, até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A 4ª reclamada (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) responde subsidiariamente pelos créditos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. ALINE SOARES ARCANJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SENDAS DISTRIBUIDORA S/A