Leandro Batista Dos Santos x Agencia Job Work Servicos Temporarios E Terceirizados Ltda - Me

Número do Processo: 1001864-65.2024.5.02.0703

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001864-65.2024.5.02.0703 : LEANDRO BATISTA DOS SANTOS : AGENCIA JOB WORK SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e1e54c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001864-65.2024.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul   Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h50 na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes:   Reclamante: Leandro Batista dos Santos Reclamada: Agência Job Work Serviços Temporários e Terceirizados Ltda. ME   Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado nos termos do artigo 825 – I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO Do vínculo empregatício – período sem registro   Alegou o reclamante que não foi registrado no período de 01/11/2023 a 20/12/2023, apesar de ter trabalhado neste período.    Em defesa, a reclamada impugnou o pedido.   Não prospera o pedido do reclamante.   Não há provas de que o autor tenha mantido vínculo de emprego com a reclamada no período alegado, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC/2015.   O reclamante não demonstrou que prestou serviços para a reclamada em período anterior ao registro da CTPS.   A data no crachá do autor não é suficiente para comprovar o vínculo de emprego a partir de 01/11/2023, notadamente porque não há qualquer referência à reclamada. O reclamante pode ter prestado serviços à MCassab por outra empresa nesse período.   Veja-se que o reclamante não postulou os salários dos supostos dias trabalhados sem registro, de modo que se presume que tenha recebido. No entanto, o extrato bancário juntado não revela o pagamento de qualquer valor pela empresa ao reclamante antes do registro, tornando frágil a alegação do autor.   Logo, improcede o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/11/2023 a 20/12/2023 e os pagamentos correspondentes.   Do FGTS   Alegou o autor diferenças de depósitos fundiários em sua conta vinculada, ao passo que a reclamada limitou-se a afirmar que era ônus do empregado apontar as diferenças e que os depósitos foram feitos corretamente.   O empregador está sujeito à comprovação da regularidade e correção dos valores depositados na conta vinculada do trabalhador, já que apenas ele tem em seu poder, por obrigação legal, as Guias de Recolhimento do FGTS e a Relação de Empregados, com os salários e respectivos valores recolhidos à conta vinculada de cada empregado.   Transferir este ônus ao reclamante afronta o disposto no artigo 17 da Lei 8.036/90, que rege a matéria. Logo condeno a reclamada a pagar as diferenças a título de depósitos fundiários.   Rejeito expedição de guia do FGTS, uma vez que o autor recebeu o TRCT. Da multa do artigo 477 da CLT   A reclamada demonstrou que o pagamento das verbas rescisórias foi feito dentro do prazo legal, de modo que inaplicável a multa do artigo 477 da CLT. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada com a inicial, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor.   Honorários Advocatícios   Condeno a reclamada a arcar com os honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita.    Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Juros e correção monetária   A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante.   Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação.    A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição.   Recolhimentos fiscais e previdenciários   Por se tratar de verba indenizatória, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais.   III – DISPOSITIVO   Ante todo o exposto, rejeitando os demais pedidos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por Leandro Batista dos Santos em face de Agência Job Work Serviços Temporários e Terceirizados Ltda. ME, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:   a) diferenças a título de depósitos fundiários.   b) honorários advocatícios do reclamante, que arbitro em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A da CLT.   Em razão da sucumbência recíproca, condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios da reclamada, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita.   A decisão do E. Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867, de 18/12/2020 e embargos de declaração de 15/10/2021, que sanou erro material, estabeleceu os parâmetros para a utilização da atualização monetária e juros, com força vinculante.   Assim, com relação à atualização monetária dos débitos trabalhistas, deve-se utilizar o índice IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, a partir do vencimento de cada parcela (no caso dos salários, a data do efetivo pagamento), nos termos da Súmula 381 do C. TST, até o ajuizamento da ação.    A partir do ajuizamento da ação deve-se utilizar a taxa SELIC até o efetivo pagamento, tanto para a atualização monetária quanto para os juros, uma vez que ambos já se encontram em sua composição.   Nos termos do artigo 46, § 1º, inciso I, da Lei 8.541/92, os juros de mora não se sujeitam ao imposto de renda. Para os fins do artigo 832, § 3º da CLT, não há verba de natureza salarial.   Nos termos do artigo 141 e 492 do NCPC, os valores pleiteados expressos na inicial não podem ser ultrapassados quando da sua apuração, excluindo-se a correção monetária e os juros moratórios.   Registre-se que o artigo 523 do NCPC está em sintonia com os princípios norteadores do processo do trabalho, excetuando-se a aplicação da multa coercitiva, conforme definido pelo C. TST no IRR-1786-24.2015.5.04.0000, com efeito vinculante. Assim, tal dispositivo legal será aplicado em caso de eventual fase de execução desta decisão, observando-se, porém, que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”.   Custas mínimas, pela Reclamada, no importe mínimo de R$ 10,64, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 100,00. Intimem-se. Nada mais.     Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho   OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - AGENCIA JOB WORK SERVICOS TEMPORARIOS E TERCEIRIZADOS LTDA - ME
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