Andreia Aparecida Venancio e outros x Brothers Ca New Albert Participacoes Ltda e outros
Número do Processo:
1001864-80.2024.5.02.0019
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 19ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001864-80.2024.5.02.0019 RECLAMANTE: ANDREIA APARECIDA VENANCIO RECLAMADO: NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11585c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para, condenar as reclamadas, (1) NATURAL LINE COSMÉTICOS LTDA - EPP (em Recuperação Judicial), 2) BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPAÇÕES LTDA (em Recuperação Judicial), 3) LABORATÓRIO FARMAERVAS LTDA (em Recuperação Judicial), 4)PAULINO PARTICIPAÇÕES LTDA (em Recuperação Judicial), 6) LIDER SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, 7) MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA (em Recuperação Judicial), 10) FARMAMAKE FM PARTICIPAÇÕES LTDA, 11) FARMAMAKE SHOP LTDA, 12) STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS LTDA, 13) STY COMERCIO DE COSMÉTICOS LTDA (em Recuperação Judicial), 14) STY COMERCIO E SERVIÇOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI, 15) BT HOUSE MAKE LTDA) de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas: adicional de periculosidade e reflexos; salário do mês de agosto/2024 e antecipação salarial do mês de setembro/2024; saldo de salário; aviso prévio indenizado, férias + 1/3; 13º salário, diferenças de depósitos de FGTS + multa de 40% de todo o período contratual, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e PLR do ano de 2024, tudo nos termos da fundamentação supra. Deverá a reclamada fornecer à reclamante as guias para levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego, no prazo de cinco dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução direta. Os pedidos são IMPROCEDENTES em face das reclamadas: 5) D L L A PARTICIPAÇÕES LTDA, 8) CARSIL CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, e 9) CLDL PARTICIPAÇÕES LTDA, 16) RC BEAUTY BELEZA LTDA e 17) MARI MARIA COSMÉTICOS LTDA. Honorários sucumbenciais a cargo das partes, nos termos da fundamentação, observando-se a suspensão legal à reclamante. Honorários periciais a cargo das reclamadas que compõem o grupo econômico. Nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida na ADC 58, até que sobrevenha solução legislativa própria, para os débitos trabalhistas, deverão ser aplicados os mesmos índices utilizados nas condenações cíveis em geral, à exceção das condenações impostas à Fazenda Pública, que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com decisões proferidas, na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG - tema 810). Assim, na fase extrajudicial, impõe-se a utilização do índice de correção monetária IPCA-E e juros, conforme os parâmetros estabelecidos no item 6 do acórdão. Já para a fase judicial, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, tendo em vista que tal taxa incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). Conforme é ressaltado na decisão da ADC 58, a incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de se incorrer em bis in idem. A aplicação da SELIC deverá ocorrer de forma simples, uma vez que eventual capitalização de forma composta, faria incidir indevidamente o anatocismo. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei (Leis 8.541/92 e 8.212/91, respectivamente), observados os parâmetros da Súmula 368 do TST. Em cumprimento ao disposto no §3º do art. 832 da CLT, a natureza das verbas deferidas observará o disposto no §9º do art. 28 da Lei 8.212/91. O imposto de renda deverá ser calculado com base no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado a este diploma legal por força do disposto no art. 44 da Lei 12.350/2010, e regulamentado pela Instrução Normativa 1500 da Receita Federal. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, a teor do que dispõe o art. 46, §1º, inciso I, da Lei 8.541/92. Diante da declaração de id 17364d5, que goza de presunção de veracidade, uma vez que inexiste prova em sentido contrário e em conformidade com o §3º do art. 790 da CLT,, concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas, pelas reclamadas, calculadas sobre R$ 50.000,00 no importe de R$ 1.000,00. Intimem-se. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMAMAKE SHOP LTDA
- LIDER SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
- MUNDI DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA
- BT HOUSE MAKE LTDA
- RC BEAUTY BELEZA LTDA
- BROTHERS CA NEW ALBERT PARTICIPACOES LTDA
- NATURAL LINE COSMETICOS LTDA - EPP
- CLDL PARTICIPACOES LTDA.
- CARSIL CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA
- STY COMERCIO E SERVICOS DE APOIO AS EMPRESAS EIRELI
- D L L A PARTICIPACOES LTDA
- LABORATORIO FARMAERVAS LTDA
- FARMAMAKE FM PARTICIPACOES LTDA
- STY COMERCIO DE COSMETICOS LTDA
- MARI MARIA COSMETICOS LTDA
- PAULINO PARTICIPACOES LTDA
- STY X COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE COSMETICOS LTDA