Marcelo Moreira Dos Santos e outros x Cury Construtora E Incorporadora S.A. e outros
Número do Processo:
1001865-50.2024.5.02.0703
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
14ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001865-50.2024.5.02.0703 : MARCELO MOREIRA DOS SANTOS : EMG CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af3ff46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n. 1001865-50.2024.5.02.0703 3ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco, às 13h40, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho, Dr. Otávio Augusto Machado de Oliveira, foram apregoados os litigantes: Reclamante: Marcelo Moreira dos Santos 1ª Reclamada: EMG Construtora Ltda. 2ª Reclamada: Cury Construtora e Incorporadora S.A. Ausentes as partes, prejudicada a proposta de conciliação, foi submetido o processo a julgamento e esta Vara proferiu a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Marcelo Moreira dos Santos, qualificado na inicial, moveu reclamação trabalhista em face de EMG Construtora Ltda. e Cury Construtora e Incorporadora S.A., alegando o autor que a 2ª reclamada deve responder de forma subsidiária, que trabalhava em local insalubre, que houve acúmulo de funções, que cumpriu horas extras que não foram remuneradas, que sofreu desconto indevido e acidente de trabalho, que faz jus indenização por dano moral, reintegração e pagamento de período de estabilidade, pleiteando o pagamento dos valores correspondentes. Deu à causa o valor R$ 71.982,65. Juntou procuração e documentos. A 1ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade de parte e, no mérito, que o autor não trabalhou em local insalubre e não acumulou funções, que não são devidas horas extras, que não é devida indenização por dano moral, reintegração e pagamento de período de estabilidade, que não houve desconto indevido, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. A 2ª reclamada apresentou contestação escrita arguindo preliminarmente, inépcia da inicial e, no mérito, que não é responsável pelo pagamento das verbas pleiteadas, que as verbas postuladas não são devidas, que o autor litiga de má-fé, impugnando os demais pedidos, pugnando pela improcedência da ação. Juntou procuração, contrato social e documentos. Foram produzidas provas pericial e oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Inconciliados. É o breve relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da Inicial A petição inicial atende aos requisitos exigidos pelo artigo 840, § 1º da CLT, inclusive a indicação de valores, tanto o é que possibilitou a produção de defesa profícua. A procedência ou não dos pedidos será analisado no mérito. Rejeito. Carência da Ação - Da Ilegitimidade de Parte Pela teoria da asserção, para que as partes processuais sejam legítimas, é preciso uma correspondência lógica entre o direito material controvertido e as partes da relação processual. Entendendo o autor que são as reclamadas quem deve responder pelo direito material discutido, estas são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar. Do adicional de insalubridade O laudo pericial foi conclusivo no sentido da inexistência de agentes insalubres. Afirmou a perita: “As atividades habituais realizadas pelo Reclamante, como Servente de Obras, eram: Quebrar estacas com uso de martelete e cortar com esmerilhadeira; utilizar sapo compactador de solo; vibrar concreto; segurar o mangote do caminhão para concretagem, desenformar o escoramento das lajes, vigas e pilares; Utilizar bomba para retirar água empoçada em sapatas e estacas; Impermeabilizar vigas passando Tec Plus; Utilizar Graute para preencher espaços em vigas e canaletas; Efetuar a limpeza da obra; (…) Ruído Contínuo ou Intermitente - Não foi possível realizar a medição pontual de ruído no local da diligência, já que o Reclamante laborou em outra fase da obra. Analisados os PGRs e LTCATs da Reclamada, a fase em que o Reclamante laborou indicou o resultado da medição em 78,30 dB(A), valor abaixo do limite de tolerância de 85 dB (A) para uma jornada de trabalho de 8 horas. Ademais, Reclamada comprova o fornecimento de protetores auditivos com atenuação de 19 dB(A), capazes de neutralizar eventual exposição ao agente de risco. Portanto, o Reclamante não laborou exposto ao agente insalubre ruído; (…) Poeiras Minerais - Trata-se das atividades exercidas em contato com Asbesto e/ou Manganês e seus compostos e/ou Sílica livre cristalizada. O anexo 12 da NR-15 apresenta os limites de tolerância para tais substâncias. O Reclamante não esteve exposto a poeiras minerais. Agentes Químicos - No anexo 13 da NR-15 não é necessária a análise quantitativa, sendo necessária apenas a inspeção no local de trabalho, diferindo do Anexo 11 da mesma norma. Foi constatada a presença de Cimento nos produtos utilizados pelo Reclamante nas atividades de impermeabilização com argamassa e concretagem realizadas. No entanto, não há enquadramento desse agente nas mesmas condições daquelas previstas no Anexo 13 da NR-15, do Ministério do Trabalho, já que não foi constatada a presença do agente insalubre cimento nas fases de grande exposição a poeiras. Portanto, o Reclamante não laborou exposto a agentes químicos insalubres; (…) Conclusão – Insalubridade - O Reclamante NÃO laborou exposto a agentes insalubres, consoante à Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego bem como sua Norma Regulamentadora NR-15 (Atividades e Operações Insalubres) e seus respectivos anexos”. A reclamada comprovou o fornecimento de EPIs. Embora o autor tenha impugnado o laudo, não produziu provas que pudessem infirmá-lo. Outrossim, a I. Perita é da confiança do Juízo, de modo que acato o laudo pericial elaborado e não reconheço o labor do reclamante em local insalubre. Assim, rejeito o pedido de adicional de insalubridade e reflexos. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Do acúmulo de função O reclamante sustentou que foi contratado como servente, mas também desempenhou atividades de carpinteiro e mangoteiro, sem a contraprestação correspondente. As reclamadas impugnaram o pedido. Sem razão o reclamante. Não há provas do alegado acúmulo de função, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. Em depoimento pessoal, o autor declarou: “que fazia desforma de painel, liga, pilar, quebrava estaca, limpava obra, preparava o piso para concretagem, enchia as canaletas da laje”. A testemunha ouvida afirmou: “que o reclamante fazia tudo, mexia com tinta, óleo, gasolina, carpintaria; (…) que fazia atividade de mangoteiro; que o mesmo ocorria com o reclamante; (…) que não havia funcionário específico de carpinteiro e mangoteiro”. A reclamada não possuía a função de carpinteiro e mangoteiro. As atividades descritas pelo autor em depoimento pessoal são ínsitas a de servente em obra de construção civil. Ademais, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT, a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Dessa forma, rejeito o alegado acúmulo de funções e diferenças salariais. Das horas extras Aduziu o reclamante que cumpriu horas extras, sem receber corretamente a contraprestação devida. A reclamada juntou aos autos espelhos de ponto que possuem marcações variadas de entrada e saída e não há provas de que eram anotados de forma incorreta. Em depoimento pessoal, o autor afirmou: “que não registrava o horário, só reconhecimento facial; que não sabe se o horário era correto, apesar de fazer o registro no horário correto”. A testemunha ouvida nada esclareceu acerca da anotação de ponto. Outrossim, a jornada informada pela testemunha, de que trabalhava até às 23/24 horas na maioria dos dias diverge do horário mencionado na inicial, de modo que não há como reconhecer a jornada descrita na peça de início, sendo imperioso considerar os espelhos de ponto corretos. E, no prazo para se manifestar acerca da defesa e documentos, o autor não apontou diferenças válidas em seu favor no confronto dos espelhos de ponto e holerites, ônus que lhe incumbia. Assim, rejeito o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. Da devolução de descontos No que tange à contribuição assistencial, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese 935, com repercussão geral: É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivas, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição. Não restando comprovado que o reclamante se opôs ao desconto, rejeito o pedido de devolução. Do acidente de trabalho O reclamante afirmou que sofreu acidente de trabalho, que sofreu dano moral e que faz jus a reintegração e pagamento de período de estabilidade. As reclamadas impugnaram os pedidos. Sem razão o autor. Não há provas do alegado acidente de trabalho, ônus que incumbia ao reclamante, diante do fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, I, do CPC. A testemunha ouvida afirmou: “que não sabe se o reclamante parou de trabalhar; que o reclamante ficou dois dias em casa e depois foi na empresa se explicar e voltou a trabalhar; que o reclamante ficou só dois dias afastado; (…) que soube do acidente pelo reclamante; (…) que sabe que o reclamante pagou do próprio bolso para ir ao médico, pois o reclamante lhe disse”. A testemunha ouvida não presenciou o acidente de trabalho e não confirmou o período de afastamento alegado na inicial. Os documentos juntados não confirmam o acidente na reclamada. Dessa forma, rejeito o pedido de reintegração, pagamento do período de estabilidade e indenização por dano moral. Justiça Gratuita Nos termos do artigo 790, § 3º da CLT e da declaração juntada aos autos, deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários Advocatícios Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Tal determinação guarda correspondência com o decidido pelo E. STF na ADI 5766 e Rcl 60142/MG. Ofícios Não vislumbro irregularidades capazes e necessárias para determinar a expedição de ofícios. Da litigância de má-fé Não vislumbro motivos suficientes para condenação da parte por litigância de má-fé, de modo que rejeito o pleito. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcelo Moreira dos Santos em face de EMG Construtora Ltda. e Cury Construtora e Incorporadora S.A., para absolver as reclamadas dos pedidos formuladas na inicial, nos termos da fundamentação. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao autor. Condeno o reclamante a arcar com os honorários advocatícios das reclamadas, que arbitro em 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, observando-se os termos do artigo 791-A, § 4º da CLT, ou seja, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuita. Sucumbente no objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT e considerando a Resolução CSJT nº 247/19, artigo 21 e Ato GP/CR nº 2/21, artigo 2º, arbitro os honorários periciais técnicos em R$ 800,00, a serem pagos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 1.439,65 calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 71.982,65 das quais fica isento. Intimem-se. Nada mais. Otávio Augusto Machado de Oliveira Juiz do Trabalho OTAVIO AUGUSTO MACHADO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.