Guilherme Pelegrino Nardi e outros x Localiza Rent A Car Sa
Número do Processo:
1001867-36.2024.5.02.0342
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA 1001867-36.2024.5.02.0342 : LUAN ARAUJO DE MORAIS : LOCALIZA RENT A CAR SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 094b7b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do dispositivo DIANTE DO EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS formulados nesta ação, para o fim de: a) observando-se os critérios estabelecidos para incidências tributárias, juros de mora e correção monetária, bem como as deduções e compensações acolhidas, condenar a reclamada, nos termos da fundamentação, a pagar ao reclamante: adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e respectiva indenização de 40%;devolução de descontos indevidos. b) determinar a entrega de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho) pela reclamada; c) deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arcará a reclamada com o pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais e limites da fundamentação. O reclamante será responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade, nos limites da fundamentação. Arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, que ora fixo em R$ 3.500,00. Os títulos ilíquidos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º) e atribuo as custas do processo à reclamada, no valor de R$ 272,67, calculadas sobre R$ 13.633,48, ora arbitrados à condenação. Intimem-se. Registre-se que embargos de declaração não servem para revisão de sentença e que recurso ordinário tem efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal pode apreciar argumento não apreciado em sentença, conforme Súmula 393 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença apreciou os argumentos jurídicos relevantes para deslinde da questão (diferente dos argumentos meramente indutivos de convencimento), sendo observado portanto o art. 489 do Código de Processo Civil. Eventual oposição de embargos de declaração fora dos limites legais será considerada medida protelatória, com imposição de multa. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUAN ARAUJO DE MORAIS