Derbio Fernandes Da Silva Filho e outros x Shopping Da Carne Cotia Ltda - Epp
Número do Processo:
1001867-79.2023.5.02.0242
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Cotia
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATOrd 1001867-79.2023.5.02.0242 RECLAMANTE: EDUARDO SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: SHOPPING DA CARNE COTIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be815dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. GRAZIELI CRISTINA BADDINI MACHADO DECISÃO id. 987e208 A parte executada requer o parcelamento previsto no art. 916 do CPC, procedendo ao depósito de 30% do crédito da execução. Considerando a duração razoável do processo e que tal medida, no caso concreto, possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional, DEFIRO O PARCELAMENTO requerido, nos termos do art. 916 do CPC. Deixo de intimar a parte credora, nos termos do parágrafo §1º daquele normativo, eis que a sua manifestação limita-se ao preenchimento dos pressupostos do caput, o que já foi verificado por este juízo. Nos termos do parágrafo 6º do art. 916 do CPC, a opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos à execução. O restante do crédito líquido devido à parte exequente será parcelado em 06 (seis) vezes, devendo a parte executada proceder à respectiva atualização quando de cada pagamento com inclusão de juros e correção monetária. Determino à parte exequente que informe os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, no prazo de 05 dias, devendo a parte executada tomar ciência independentemente de nova intimação ou conforme melhor convencionarem as partes, que passam a ser diretamente responsáveis pela troca de dados e demais informações necessárias para efetivação dos depósitos. A parte devedora deverá efetuar o pagamento das demais parcelas (crédito do autor e honorários advocatícios) mediante depósito bancário na conta indicada pelo demandante. Não sendo informada a conta bancária no prazo acima, a parte devedora deverá realizar os depósitos em conta judicial, sendo que a liberação dos valores ao exequente ocorrerá após a integralização dos depósitos e ao final. Cada parcela vencerá nos mesmos dias dos meses subsequentes ao do depósito inicial. O atraso ou ausência de pagamento implicará imposição de multa de 10% sobre as parcelas em aberto, assim como o vencimento antecipado das demais parcelas (CPC, art. 916, § 5º), independentemente de notificação das partes. O silêncio da parte autora, no prazo de 10 dias do vencimento de cada parcela, será tido como adimplemento. LIBERAÇÃO DE VALORES Ante o exposto acima, libere-se o valor de R$ 8.004,68 para a parte exequente e o valor de R$ 5.337,89 para o patrono do autor. DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: A parte executada deverá comprovar nos autos o recolhimento do INSS cota empregado e cota empregadora, via guia DARF código 6092 (Conforme o art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB n. 2005, de 29 de janeiro de 2021), com referência ao CNPJ da empresa para a cota empregador e CPF do reclamante para a cota empregado, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Não serão aceitos os pagamentos realizados por guia GPS. Em caso de recolhimento incorreto por GPS, os pedidos de restituição devem ser encaminhados diretamente pelo interessado à Receita Federal do Brasil, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, ficando advertido quanto ao prosseguimento da execução até a juntada do comprovante de recolhimento via DARF ou a penhora do valor devido com a utilização dos convênios disponíveis. FGTS: deverá a reclamada efetuar o pagamento do FGTS diretamente na conta vinculada da reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90). Alerto que eventual pagamento do FGTS por depósito judicial implicará entendimento de que a reclamada assumiu os riscos administrativos do pagamento direto ao trabalhador (art. 26-A da Lei nº 8.036/90). Considerando que o FGTS compõe o crédito do autor, o pagamento deve ocorrer juntamente com as parcelas mensais, podendo a comprovação dos depósitos ser feita ao final, juntamente com as demais despesas processuais. O saque do FGTS diretamente depositado na conta vinculada poderá ser feito pelo(a) reclamante mediante os mesmos documentos e a mesma chave de conectividade (art. 477, § 10, da CLT) utilizados para movimentação dos valores rescisórios. A parte executada deverá comprovar nos autos as custas processuais, em guia GRU, honorários periciais, em até 30 dias após a data do vencimento da última parcela, com os valores devidamente atualizados, sob pena de execução. Eventual diferença de atualização do crédito, deverá ser apresentada pela parte credora em até 10 dias após o vencimento da última parcela. Nesse caso, a parte devedora será intimada para manifestação em igual prazo, sob pena de execução da quantia remanescente apurada. O silêncio do exequente será havido como quitação total, com extinção da execução em relação ao seu crédito. Comprovados os pagamentos acima previstos, se nada pendente, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Após a expedição do Alvará, registre-se a suspensão da execução até 12/2025, com respaldo no art. 921, V, do Código de Processo Civil e aguarde-se o cumprimento do parcelamento ora deferido. COTIA/SP, 22 de maio de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING DA CARNE COTIA LTDA - EPP
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001867-79.2023.5.02.0242 : EDUARDO SANTOS DE SOUSA : SHOPPING DA CARNE COTIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7588e84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de abril de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se acerca das impugnações da reclamada (ID 10315d1). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. COTIA/SP, 22 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO SANTOS DE SOUSA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Cotia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA 1001867-79.2023.5.02.0242 : EDUARDO SANTOS DE SOUSA : SHOPPING DA CARNE COTIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7588e84 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA/SP, 22 de abril de 2025. EMERSON GOMES DA SILVA DESPACHO Intime-se o reclamante para, no prazo de 8 dias, manifestar-se acerca das impugnações da reclamada (ID 10315d1). Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para deliberação. COTIA/SP, 22 de abril de 2025. ROBERTA CAROLINA DE NOVAES E SOUZA DANTAS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SHOPPING DA CARNE COTIA LTDA - EPP