Makena Sousa Pacheco x Carrefour Comercio E Industria Ltda
Número do Processo:
1001869-60.2024.5.02.0712
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001869-60.2024.5.02.0712 RECLAMANTE: MAKENA SOUSA PACHECO RECLAMADO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70282f2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MAKENA SOUSA PACHECO, qualificada à fl. 01 da inicial, moveu reclamação trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, alegando ter sido empregada da Ré, sustenta que não viu corretamente quitados seus direitos e pleiteia a condenação da Reclamada ao pagamento das verbas de fls. 14/16 (Id. 41afc23). Deu à causa o valor de R$ 136.916,44. A Reclamada contestou (Id. 2d51097), asseverando serem indevidas as postulações e, com as cautelas de praxe, requereu a improcedência dos pedidos contidos na inicial. Juntaram-se documentos e procurações. Audiência inaugural realizada em 24.02.2024 (ata – Id. c159625). Manifestação da Reclamante sobre as defesas e documentos (Id. 1551cc4). Audiência para produção de provas realizada em 03.06.2025 (ata – Id. e7e5c4f). Sem outras provas a produzir, restou encerrada a instrução processual. Tentativas de conciliação infrutíferas. Razões finais. Assim relatados, decido. Fundamentos Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 Considerando que a presente demanda foi distribuída após 11.11.2017, aplicam-se as normas de direito processual constantes na Lei 13.467/17, já no que tange ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época dos fatos. No que diz respeito à inclusão do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, que estabeleceu os honorários advocatícios sucumbenciais no processo trabalhista, não há se falar em qualquer espécie de inconstitucionalidade, já que tal instituto já vem sendo aplicado de maneira corriqueira na seara civil, tendo por escopo não só o prestígio à atuação dos advogados, como também a redução de pedidos sem qualquer fundamento, os quais encontravam lugar na seara trabalhista pela falta de qualquer consequência processual específica, sendo tal alteração extremamente benéfica para a análise de casos e pleitos verdadeiramente relevantes pelo Judiciário. Com relação ao acréscimo do parágrafo 2º, ao artigo 844, da Consolidação das Leis do Trabalho, este também não fere o amplo acesso à Justiça, já que o referido dispositivo apenas regula de acesso ao impor a responsabilidade ao autor de comparecer em audiência ou de justificar legalmente a sua ausência no prazo de quinze dias, sob pena de arcar com as custas decorrentes do arquivamento da ação, ainda que beneficiário da justiça gratuita. Apenas para que não pairem dúvidas, resta mister salientar que o direito de ingressar em Juízo segue pleno e incólume, não havendo que se confundir o livre acesso à Justiça com o abuso ou irresponsabilidade na utilização de tal direito pelas partes, o que, em muitos casos, gerava um alto número de atos processuais desnecessários que demandavam tempo precioso do Judiciário e resultava no prejuízo à efetiva prestação jurisdicional. Ressalva-se a declaração pelo Supremo Tribunal Federal no bojo da ADI 5.766 da inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e §4º, e 790-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. O beneficiário da justiça gratuita, ainda que sucumbente na pretensão por si movida ou naquela que é objeto da perícia, não arcará com honorários periciais, mesmo se obtiver em juízo créditos capazes de suportar tais despesas. No mesmo julgamento e em corroboração ao que fora acima apontado, foi reconhecida a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Revendo posicionamento anterior, reputo que a decisão do STF decretou a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 791-A da CLT somente na parte relativa a “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Assim, ante os termos da decisão da ADI 5766 pelo E. STF, fica mantida a constitucionalidade da condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, vencido o beneficiário da justiça gratuita, ainda que o mesmo obtenha em juízo créditos capazes de suportar tais despesas as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Justiça Gratuita - Reclamante A declaração firmada pelo obreiro ou por seu advogado goza de presunção de validade e é suficiente para a concessão das benesses da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC, de aplicação subsidiária, diante da ausência de provas em sentido contrário. No caso, a declaração foi juntada aos autos (Id.cf7a50e). Além disso, o salário da Reclamante durante o vínculo era inferior ao limite de que trata o art. 790, § 3º, da CLT (Id. 6639582). Portanto, defiro o benefício à Reclamante. Inépcia da Inicial A petição inicial cumpre todos os requisitos dos arts. 319, 320 e 330 do Código de Processo Civil e 840, § 1º, da CLT. Rejeito a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão do autor, não havendo se falar em retificação. Além do mais a condenação, se houver, não fica vinculada ao valor atribuído, não havendo assim qualquer prejuízo para a Ré. Rejeito a preliminar. Impugnação de Valores Os valores dos pedidos indicados pelo Autor serão considerados somente para cumprimento da exigência prevista no artigo 840, § 1º da CLT, não vinculando a condenação, se houver aos mesmos. Impugnação a Documentos Despreza-se a impugnação aos documentos, uma vez que a arguição de descumprimento do art. 830 da Consolidação das Leis do Trabalho não prescinde da demonstração da inautenticidade dos conteúdos e nem substitui, por si só, o procedimento do incidente de falsidade. Prescrição/Suspensão Lei nº 14.010/2020 A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, XXIX, prevê a prescrição bienal, após a extinção do contrato de trabalho, e a prescrição quinquenal, interrompida pelo ajuizamento da reclamatória. A norma do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 determinou a suspensão dos prazos prescricionais entre 12.06.2020 (data de sua vigência) até 30.10.2020, o que corresponde a 141 dias de suspensão. Tendo em vista que a Autora foi admitida em 06.07.2016, teve o vínculo de trabalho extinto em 01.11.2023 e ajuizou a presente ação em 22.11.2024, tem-se que como inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 05.07.2019, limite que não se aplica às providências declaratórias, imprescritíveis (artigo 11, parágrafo 1º da CLT). Assim, quanto a estas, declaro a prescrição incidente, extinguindo os pleitos respectivos com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). A questão relativa à prescrição aplicável às cobranças dos depósitos de FGTS está superada pela decisão, dotada de repercussão geral, proferida no ARE 709.212/DF em 13.11.2014, pela qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal alterou seu antigo entendimento, no sentido de que o prazo aplicável é aquele previsto no art. 7º, XXIX, da CF, ou seja, apenas são exigíveis os valores devidos nos últimos cinco que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, em razão da segurança jurídica, foi necessária a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc. “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.” STF ARE 709212RG/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, J. 13/11/2014, DJE 01.12.2014. A matéria encontra-se atualmente superada na Seara Trabalhista em razão da edição da recente Súmula nº 362 do C. TST. Súmula nº 362 do TST -FGTS. PRESCRIÇÃO (nova redação) -Res. 198/2015, republicada em razão de erro material–DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso dos autos, é aplicável ao caso concreto o item I da Súmula nº 362 do C. TST. Cumpre esclarecer que, no caso dos autos, é plenamente aplicável o entendimento previsto na Súmula 206 do C. TST relativo à prescrição quinquenal dos reflexos de parcelas prescritas no FGTS. Acúmulo de Função A Autora postula o pagamento de diferenças salariais e reflexos sob o argumento de que, embora contratada como repositora de mercadoria, atuava concomitantemente como operadora de caixa. A Reclamada nega o acúmulo de função, de sorte que o ônus da prova seguiu com a Autora, nos termos do artigo 818, I, da CLT, do qual não se desincumbiu a contento, não tendo produzido provas acerca das alegações da prefacial. Destarte, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções e reflexos. Horas Extraordinárias O Autor deve indicar na peça vestibular os fatos que podem demonstrar a nulidade os registros de horário, quando estes existem, ou os fatos que indicam a não observância da obrigação, pelo empregador, de manter os controles da jornada. O Réu, por sua vez, deve apresentar os registros mecânicos ou manuais os quais está obrigado a guardar, ou então indicar os fatos que justificam a sua inexistência ou a dificuldade em apresentá-los. Sobre esses fatos repousará a prova das partes. A Reclamante alega ter trabalhado em regime de sobrejornada, desempenhando sua função da 07h00 às 17h20, de segunda-feira a sábado, em escala 6x1, com folgas às sextas-feiras. Afirma que cerca de 02 (duas) vezes por semana prorrogava sua jornada em 02 (duas) horas e que laborava em todos os domingos e feriados nacionais/locais. Pleiteia a nulidade do regime de compensação de jornada e o pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada diária e semanal, domingos, feriados e seus reflexos. A Reclamada, contestando a pretensão de recebimento de horas extraordinárias, afirmou que a Reclamante laborava das 07h00 às 15h20, em escala 6x1, com 01 (uma) hora de intervalo, que os horários constantes dos controles de jornada acostados aos autos, que havia acordo de compensação de jornada, sendo que as horas extraordinárias efetivamente cumpridas foram devidamente pagas ou compensadas. A questão da delimitação da jornada, portanto, é uma consequência lógica do desempenho do encargo probatório, entendimento este que encontra amparo na circunstância de que a prova da duração da jornada é essencialmente documental para o empregador com mais de 20 empregados (atual redação do art. 74, parágrafo 2º, da CLT), só cabendo a prova testemunhal para a demonstração da jornada nos casos em que o empregador não esteja obrigado a esse controle. É certo que os registros de jornada de trabalho constituem prova robusta, que somente podem ser desconstituídos quando devidamente impugnados e produzida prova subsistente, em sentido contrário, caso em que serão devidas as horas extraordinárias. A simples impugnação dos cartões de ponto não tem o condão de ilidi-los quando não demonstrada a inveracidade de suas anotações, sendo que a eventual ausência de assinatura do trabalhador em controles eletrônicos, por si só, não invalida o teor dos mesmos, por ausência de exigência legal nesse sentido. Cabia, portanto, à Reclamante comprovar que as marcações constantes nos aludidos documentos não refletiam a realidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento, não tendo produzido nenhuma prova acerca da jornada de trabalho declinada na prefacial. Ressalto que com o acréscimo do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, trazido pela Lei 13.467/2017, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza acordo de compensação de jornada e banco de horas, desde que respeitado o limite diário de 10 horas. No caso dos autos, não houve tal extrapolação. Registro, ainda, que na petição inicial não há pedido relativo à nulidade de banco de horas, de sorte que nada poderá ser deferido neste sentido. Trata-se de inovação trazida pela Reclamante somente a partir da manifestação sobre a defesa e documentos. A causa de pedir está inteiramente alicerçada na jornada de trabalho declinada na prefacial, o que não restou comprovado nos autos. Não há como se admitir inovações que se traduzem em uma verdadeira tentativa de aditamento e emenda da petição inicial. Sendo assim, entendo que não há o que se falar em nulidade de regime de compensação de jornada, uma vez que conta com previsão expressa nas convenções coletivas da categoria e não comprovada o regime de sobrejornada alegado na petição inicial. Nesse sentido, à míngua de prova robusta em sentido contrário, ônus que cabia à Reclamante, tomo como válidos os horários indicados nos controles de jornada acostados aos autos pela Reclamada, não tendo havido o apontamento objetivo e tempestivo de diferenças pela Reclamante, razão pela qual, indefiro os pedidos relativos à nulidade de compensação de jornada e ao pagamento de horas extraordinárias pelo sobejamento de jornada, domingos, feriados e seus reflexos. Indenização por Dano Moral Reza o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”. Para caracterizar-se o dano moral, mister se faz a existência de três requisitos: quais sejam: o fato ensejador, o dano e o nexo de causalidade entre eles. A não existência de um deles faz falta irremediável, na medida em que importa na não existência do subsequente e, obviamente, retira o direito à reparação ou indenização, conforme o caso. A violação da honra do empregado pode ocorrer desde a fase pré-contratual até após o término da execução do contrato de trabalho, sendo desta Justiça especializada a competência para sua apreciação quando a ocorrência se fundou na existência do contrato de trabalho. Muito embora não haja necessidade de comprovação da lesão íntima alegada nos casos de pedido de indenização por danos morais, eis que se trata de questão altamente subjetiva, é imprescindível a robusta demonstração dos fatos alegados que possuam potencial lesivo. Não há que se falar em prova da publicidade do ato danoso como requisito à caracterização do dano moral, pois a análise acerca da divulgação ou não da ofensa tem lugar apenas quando da quantificação da indenização, não para sua caracterização. Cumpre frisar, para que haja condenação por dano moral mister se faz estarem presentes os seguintes requisitos: a existência de ato praticado pelo empregador (ou seu agente) e a comprovação de materialidade do ato; reflexos lesivos na esfera trabalhista e profissional com prejuízo manifesto por parte do empregado; e nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido pelo obreiro. No caso concreto, a Autora não comprovou as alegações da prefacial relativas aos fatos por ela relatados, o que era imprescindível para o convencimento da prática de assédio moral no ambiente de trabalho, razão pela qual indefiro a indenização por danos morais postulada. Vale Compra – Assiduidade A parcela denominada vale compra - assiduidade é devida mensalmente para o empregado que não teve falta ao serviço, nos termos das convenções coletivas da categoria. Registro que a Autora juntou tão somente aos autos a CCT 2021/2022, com vigência de 01.09.2021 a 31.08.2022 e a CCT 2022/2023 com vigência de 01.09.2022 a 31.08.2023, não havendo comprovação da previsão normativa da parcela em epígrafe relativamente aos anos de 2019 e 2020, o que inviabiliza o deferimento da parcela em comento nos referidos anos e nos demais meses não abrangidos pelos referidos instrumentos normativos. Os controles de jornada juntados aos autos pela defesa contam com a indicação de faltas injustificadas, atestados, auxílio-doença, compensações, férias, etc., o que afasta o direito a parcela em comento nos meses em que tais ausências ocorreram. Por outro lado, há meses em que a Autora foi assídua, a exemplo de fevereiro/2022 e janeiro/2023. Diversamente do alegado na defesa, as exceções previstas para o não pagamento do benefício estão previstas somente nas cláusulas específicas do vale compra – assiduidade. A menção às cláusulas 4ª e 5ª da CCT da categoria é feita na CCT da categoria tão somente para fixar a base de cálculo do benefício. Muita embora a Autora não esteja enquadrada na cláusula 4ª porque a empregadora notoriamente possui mais de 20 empregados, a trabalhadora encontra amparo na cláusula 5ª que diz respeito a empregados com jornada semanal de 44 horas, o que restou incontroverso nos autos, uma vez que a própria defesa confessa que a mesma trabalhava em escala 6x1 com jornada cumprida das 7h00 às 15h20 com 01 (uma) hora de intervalo. Por todo o exposto, condeno a Reclamada ao pagamento do vale compra – assiduidade previsto nas CCTs 2021/2022 e 2022/2023, mensalmente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada, respeitados os termos e a vigência dos referidos instrumentos coletivos de trabalho. Participação nos Lucros e Resultados A Reclamada confessa em sede de contestação que o pagamento da PLR sempre ocorreu nos meses de março ou abril. Nada justifica o não pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2023, mormente porque a dispensa da trabalhadora ocorreu há poucos dias do final do referido ano e, computada a projeção do aviso prévio indenizado, tem-se a projeção da data da rescisão contratual para 22.12.2023, o que somente demonstra o quanto a empregada contribuiu para os lucros da empresa. A prova da ausência de lucros competia à Ré, por se tratar de fato impeditivo do direito alegado, nos temos do artigo 818, II, da CLT. Nada neste sentido foi comprovado pela defesa, de sorte que a Autora faz jus ao pagamento da PLR proporcional referente ao ano de 2023. Adoto como causa de julgar a Súmula 451 do C.TST, reputando que a rescisão antecipada do contrato de trabalho gera ao empregado o direito à percepção da Participação nos Lucros e Resultados ainda que por meio de rescisão complementar Súmula nº 451 do TST - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 Fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros. Assim, inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os resultados positivos da empresa. Diante disso, condeno a Reclamada ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao ano de 2023, proporcionalmente aos meses trabalhados, devendo ser computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011 e da OJ 82 da SDI-I do C. TST. Nada a se deferido relativamente anos de 2019, 2020, 2021e 2022 ante a comprovação pela defesa do pagamento da PLR, o que não restou refutado por nenhuma prova produzida pela parte autora. As convenções coletivas da categoria preveem a possibilidade de pagamento de participação nos lucros e resultados nos moldes da Lei 10.101/2000 a qual, em seu artigo 3º dispõe que a participação de que trata o art. 2º não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, o que evidencia sua natureza indenizatória. Ante o exposto, improcede o pedido da prefacial relativo aos reflexos da PLR paga pela Reclamada. Indefiro. Descontos Indevidos/Contribuições Assistenciais O art. 545 da Consolidação das Leis de Trabalho, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, dispõe que “Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.”. No mesmo sentido, a novel redação do art. 578 da Consolidação das Leis do Trabalho. O E. STF fixou a seguinte tese no ARE 1018459: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”. Ainda neste contexto, o teor da Súmula nº 666 do STF. A Corte Suprema também fixou seu entendimento de que a Lei nº 13.467/2017 é constitucional quanto ao fim da obrigatoriedade da contribuição sindical (ADI 5.794). Nesse contexto, as decisões pretéritas dos tribunais ficaram superadas pelo entendimento fixado pelo E. STF, órgão de cúpula do Judiciário, que detém a última palavra em interpretação constitucional. Ressalte-se que, em sede de embargos de declaração opostos no feito acima referido, o Supremo Tribunal Federal procedeu à alteração da tese para fixar, em mudança abrupta de entendimento, que a contribuição assistencial exigida de trabalhadores não filiados é constitucional, observada a possibilidade do exercício do direito de oposição (tema 935). O referido acórdão foi disponibilizado em 30.10.2023, não havendo trânsito em julgado por ora. Em realidade, houve a oposição de novos embargos de declaração. O debate ainda não se encontra superado. Ante a alteração da tese para um sentido diametralmente oposto, deve-se realizar um juízo de proporcionalidade sobre as parcelas fixadas em normas coletivas à luz do entendimento até então existente. O que tem suporte não só no princípio da segurança jurídica como do devido processo substancial. O próprio Tribunal Superior do Trabalho possui posicionamentos semelhantes acerca da inexigibilidade de contribuições fixadas em normas coletivas em face de empregados não filiados à entidade sindical (Orientação Jurisprudencial nº 17 da Seção de Dissídios Coletivos e Precedente Normativo e Precedente Normativo nº 117). Não se olvida que tais verbetes foram editados à luz da legislação até então existente, em que havia a compulsoriedade decorrente da norma acima tratada do art. 545 da CLT. Contudo, não houve superação pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho dos referidos entendimentos. No caso em comento, os demonstrativos de pagamento mensal comprovam a existência de descontos sob a rubrica “05210-CONTR ASSISTENCIAL”. De outra sorte, não há comprovação de que a Autora tenha se filiado à entidade sindical obreira. A Reclamada não juntou aos autos nenhuma autorização da trabalhadora a fim de conferir licitude aos descontos efetuados de sua remuneração. Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido para condenar a Ré à devolução de valores descontados sob a rubrica “Contribuição Assistencial”, por todo o período imprescrito, conforme se apurar em regular liquidação, com base nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos. Honorários Advocatícios Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Correção Monetária e Juros A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Descontos Previdenciários e Fiscais Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas oras deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. Dispositivo Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, restando inexigíveis judicialmente as lesões por inadimplemento de parcelas vencidas anteriormente a 05.07.2019, em virtude da prescrição quinquenal, nos exatos termos da fundamentação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por MAKENA SOUSA PACHECO para condenar CARREFOUR COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação que passa a fazer parte integrante deste "decisum": a) vale compra – assiduidade previsto nas CCTs 2021/2022 e 2022/2023, mensalmente, conforme se apurar em regular liquidação de sentença com base nos controles de jornada juntados aos autos pela Reclamada, respeitados os termos e a vigência dos referidos instrumentos coletivos de trabalho; b) Participação nos Lucros e Resultados – PLR referente ao ano de 2023, proporcionalmente aos meses trabalhados, devendo ser computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos termos da Lei 12.506/2011 e da OJ 82 da SDI-I do C. TST, e; c) devolução de valores descontados sob a rubrica “Contribuição Assistencial”, por todo o período imprescrito, conforme se apurar em regular liquidação, com base nos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pela Reclamada. Concedo à Reclamante os benefícios da gratuidade judiciária prevista no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há que se falar em descontos previdenciários e fiscais, vez que as verbas oras deferidas possuem natureza eminentemente indenizatória. A atualização dos créditos deferidos neste Julgado será feita conforme decisão do STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIns 5.867 e 6.021. Trata-se de decisão com efeito vinculante, restando superada a controvérsia quanto ao tema. Assim, o IPCA-E será adotado como índice de correção monetária tão somente na fase pré-judicial, acrescido de juros moratórios previstos no caput do artigo 39, da Lei 8.177/1991 (juros TRD). Após o ajuizamento, deverá ser aplicada a SELIC como índice único, a qual já contempla em seu bojo tanto os juros quanto a correção monetária. Nos termos do art.791-A, §§ 2° e 3°, da CLT c/c art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamante, no importe de 10%, sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Nos termos do art. 791-A, §§ 2° e 3°, da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos advogados da Reclamada, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, considerado como tal a diferença entre o valor total dos pedidos veiculados na petição inicial e aqueles acolhidos por esta decisão, o que deverá ser apurado em liquidação de sentença. Os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 4.º do artigo 791-A da CLT e considerando a decisão do STF na ADI 5766. Custas pela Reclamada no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado da condenação em R$ 5.000,00. Intimem-se. Nada mais. JOSÉ DE BARROS VIEIRA NETO JUIZ FEDERAL DO TRABALHO 27 de junho de 2025 JOSE DE BARROS VIEIRA NETO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAKENA SOUSA PACHECO