Processo nº 10018700720235020057

Número do Processo: 1001870-07.2023.5.02.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001870-07.2023.5.02.0057 : FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA E OUTROS (1) : FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5a50d29):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001870-07.2023.5.02.0057 ORIGEM:                    57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       GABRIELLA MAGAGNINI RODRIGUES                                     FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   PERICULOSIDADE. PERÍCIA POSITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à existência de periculosidade nas atividades da autora.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7ef0cec), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 6d760f4), quanto a incidência do FGTS sobre as verbas salariais, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais; e a ré (Id. 0561676), quanto a limitação da condenação, adicional de periculosidade, cumulação de adicionais, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal (Id. 2142b6f/1a18b8a). Contrarrazões da ré (Id. f5c894b), e da autora (Id. 0ed7b3a).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Periculosidade. Insurge-se a ré contra o adicional de periculosidade deferido por exposição a radiação ionizante de novembro/2019 a junho/2021, alegando que a autora não laborava habitualmente em área de risco, porém sem razão. Em vistoria in loco, o Perito Judicial apurou que a reclamante trabalhou como "Técnica de Enfermagem" no setor de Medicina Nuclear do Instituto do Câncer no referido período, com as seguintes atribuições (Id. 63e8b09): "9.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS - ANEXO (*) Conforme descrito no item n° 6 do laudo técnico, a reclamante atuava no setor de Medicina Nuclear, onde efetuava atendimento aos pacientes e fazia aplicação do radiofármaco em pacientes diariamente. A reclamante realizava a entrevista com os pacientes para realizar os exames (pet-ct, cintilografia óssea/pulmonar, linfocintilografia, iodoterapia). Entrava com os pacientes no setor e preparava-os para os exames (pesar, medir altura, preparar o acesso, dentre outras). Solicitava a dose do radiofármaco e iodoterapia e entregava para o farmacêutico. Em seguida, a reclamante injetava as doses de radiofármaco nos pacientes internados (inclusive em pacientes com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, influenza e Covid-19). Acompanhava os pacientes posicionando-os durante os exames. Após o exame, a reclamante prestava as últimas orientações e lançava as informações no sistema."   Constatou que a reclamante "executava o manuseio e aplicação de medicamentos radiofármacos nos pacientes da reclamada, se expondo de forma habitual e constante aos pacientes que recebiam o tratamento e permaneciam com os medicamentos radiofármacos circulando por seu organismo, prestando assistência a estes pacientes", e atuava em "sala de terapia com medicina nuclear, enfermaria de pacientes sob tratamento com radioisótopos e enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação", configurando-se o labor em área de risco,com exposição a "radiações ionizantes ou substâncias radioativas", na forma da NR-16, item 5 e subitem 5.1, exclusivamente durante o período em que laborou no Setor de Medicina Nuclear. Informou que a reclamada não atendeu ao seu pedido de apresentação dos registros de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e respectivos "Certificados de Aprovação", tampouco de "relatórios dos dosímetros", não sendo "relatada a utilização de dosímetro pela reclamante durante as atividades laborais no setor de Medicina Nuclear"(resposta aos quesitos nº 2.1 e 2.2, Id. 63e8b09, p. 1120 do PDF) (destaquei). Em esclarecimentos, acrescentou que "não houve relato dos participantes da diligência sobre utilização de avental plumbífero pela reclamante", e sua exposição na aplicação de medicamentos radiofármacos ocorria de forma "habitual e diária, em caráter intermitente" (Id. d470ec0). A perícia foi acompanhada pelo Técnico de Segurança do Trabalho, pelas coordenadoras de enfermagem e por enfermeira, que prestaram "todas as informações necessárias e esclarecimentos de ordem prática" (Id. 63e8b09, p. 1112). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à periculosidade, pelo que confirmo o deferimento do respectivo adicional, já se estabelecendo na sentença que, diante do pagamento de adicional de insalubridade, "quando da liquidação da sentença, deverá a parte reclamante expressamente se manifestar com a indicação de qual verba pretende manter como devida, considerando que não há autorização legal para a acumulação, ressaltando, desde já, que o valor de uma será compensado com a outra", e, "se não houver manifestação pela autora no prazo definido na intimação oportuna, a opção será feita por arbitramento pelo Juízo" (destaquei). Mantenho.   2. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização referente a "15 minutos sonegados do intervalo intrajornada em 3 dias da semana, dentro da escala 6x1, com adicional de 50%", contra o que se insurge a autora, insistindo em uma hora inteira pela extrapolação da jornada de 6 horas quando do labor na escala 6x1, ao passo que a ré pretende seja afastada a condenação. Dou razão à reclamante. Segundo a inicial, na escala 6x1 somente conseguia desfrutar da pausa de 15 minutos em 3 dias por semana, fazendo jus ao "pagamento de 15 minutos de intervalo ou 01 hora para as jornadas que ultrapassarem 06 horas" (Id. 7272c37), enquanto a defesa arguiu a fruição de "no mínimo, quinze minutos de intervalo para refeição e descanso" (Id. b0742ef). Em depoimento pessoal, afirmou que "duas a três vezes por semana conseguia usufruir o seu intervalo de 15 minutos considerando 6 horas diárias" (Id. 9f54179, destaquei). Sua 1ª testemunha, Alfredo Pereira da Silva Junior, corroborou a inicial ao afirmar que, "considerando escala seis por um conseguiu usufruir dos 15 minutos de intervalo apenas três vezes na semana; Que nos outros dias da escala não conseguia usufruir Integralmente mas no máximo 10 minutos em razão do excesso de serviço constantes faltas de colegas o que levava o aumento de leitos para cuidado pelo técnico de enfermagem; Que os tempos de intervalo acima referido também se aplicava a reclamante" (destaquei). Sua outra testemunha, Josineide Bento da Silva, também confirmou que "o intervalo de refeição era usufruído de 15 minutos em três vezes na semana considerando a escala 6 por 1 nos outros três dias nenhum minuto de intervalo era concedido; Que também acontecia corrente pois era assim com todo o setor" (destaquei). A 1ª testemunha da ré, Claudia Cristina Marcos, admitiu que "a regra é para usufruir dos 15 minutos de refeição mas podia acontecer de a própria depoente não conseguir controlar os técnicos de enfermagem para assegurar Que cumprissem tal intervalo e que eventualmente uns mencionavam que não tinha dado tempo para usufruir o intervalo de 15 minutos e que isso podia acontecer" (destaquei). Do mesmo modo, a 2ª testemunha patronal, Francisca Pereira de Sousa, relatou que "a regra fazer os 15 minutos de refeição mas se não fizer a chefe não briga que fica a critério do técnico fazer ou não" (destaquei). Diante desse conjunto probatório, correta a sentença ao acolher a jornada da inicial no tocante à fruição de 15 minutos em 3 dias na semana, e deferir a indenização respectiva nos demais. Por outro lado, como bem apontado nas razões recursais da autora, em simples análise dos controles de ponto e recibos, constatam-se as diversas prorrogações da jornada de seis horas, a exemplo dos interregnos de 09 a 13.04.2019 e de 05 a 09.08.2019 (Id. 003d270, p. 221, p. 225 do PDF), o que enseja o intervalo de uma hora, consoante a Súmula 29 deste Regional: 29. Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.   Defiro, pois, nos dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas na escala de 6x1, a indenização dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, acrescida do adicional de 50%, observados os limites do pedido e a tolerância do art. 58, §1º, da CLT, a se apurar sobre os espelhos de ponto dos autos.   3. Incidência do FGTS. Embora haja causa de pedir referente à incidência do FGTS sobre "as parcelas de natureza salarial que forem julgadas procedentes" (Id. 7272c37, p. 5/6 do PDF), a autora deixou de formular pedido correspondente (Id. 7272c37, p. 7/8 do PDF), pelo que não conheço do tópico.   4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Reformo.   5. Justiça gratuita. A ré renova seu pedido de concessão da gratuidade, contudo, sem razão. Conforme o art. 1º do seu Estatuto Social, a recorrente "é pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos", tratando-se de "entidade beneficente de assistência integral à saúde (Id. d7eb20e), tendo sido comprovada pela Portaria nº 645/2023 a renovação do seu "do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)" até dezembro/2025 (Id. 96ff1ae). Todavia, conforme o art. 4º de seu Estatuto, é-lhe permitido prestar serviços em diversas áreas da saúde, além de celebrar convênios e contratos para gestão de "Unidades Assistenciais de Saúde, com Instituições Públicas ou Privadas", evidenciando que se trata de entidade beneficente, mas não filantrópica. O fato de ser entidade beneficente não a enquadra automaticamente como filantrópica, eis que a entidade beneficente pode ser remunerada, ao passo que a filantrópica nada cobra pelos serviços prestados. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST - Ag-AIRR-11656-16.2019.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). (destaquei)   Não bastasse, o art. 790, §4º estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei), ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Nada a deferir.   6. Honorários sucumbenciais. Foram fixados a cargo da reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, contra o que se insurge a autora, pretendendo sejam majorados em seu favor, ao passo que a ré pretende seja afastada a condenação ou sua redução. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.   Diante da parcial procedência da demanda e da ausência de maior complexidade, confirmo o percentual fixado em seu patamar mínimo, não havendo justificativa para alterá-lo.   7. Regularização da representação processual. Conforme consta da ata da audiência realizada em 15.05.2024, foi determinada a retificação do "polo ativo para constar nome já definitivo, superando o nome social: GABRIELLA MAGAGNINI RODRIGUES" (Id. 6a7803c), devendo, pois, ser juntada nova procuração nesses termos, em substituição à acostada à inicial (Id. c06ee70).                                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da autora, para deferir, na forma da fundamentação, a indenização dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de uma hora nos dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas na escala de 6x1, acrescida de 50%; e ao da ré, a fim de limitar os valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial. Rearbitrado o valor da condenação em R$45.000,00 e custas no importe de R$900,00. Deverá a autora regularizar o seu mandato, juntando nova procuração com seu nome conforme o documento de identidade (Id. 29a8efc).   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora  srcv/3       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: KYONG MI LEE 1001870-07.2023.5.02.0057 : FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA E OUTROS (1) : FUNDACAO FACULDADE DE MEDICINA E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#5a50d29):         RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA   Processo TRT/SP nº 1001870-07.2023.5.02.0057 ORIGEM:                    57ª Vara do Trabalho de São Paulo RECORRENTES:       GABRIELLA MAGAGNINI RODRIGUES                                     FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA   RELATORA:               KYONG MI LEE       EMENTA   PERICULOSIDADE. PERÍCIA POSITIVA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. ADICIONAL DEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à existência de periculosidade nas atividades da autora.       RELATÓRIO   Inconformadas com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. 7ef0cec), recorrem ordinariamente: a autora (Id. 6d760f4), quanto a incidência do FGTS sobre as verbas salariais, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais; e a ré (Id. 0561676), quanto a limitação da condenação, adicional de periculosidade, cumulação de adicionais, intervalo intrajornada e honorários sucumbenciais. Custas e depósito recursal (Id. 2142b6f/1a18b8a). Contrarrazões da ré (Id. f5c894b), e da autora (Id. 0ed7b3a).       VOTO   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos, apreciando-os conjuntamente.   1. Periculosidade. Insurge-se a ré contra o adicional de periculosidade deferido por exposição a radiação ionizante de novembro/2019 a junho/2021, alegando que a autora não laborava habitualmente em área de risco, porém sem razão. Em vistoria in loco, o Perito Judicial apurou que a reclamante trabalhou como "Técnica de Enfermagem" no setor de Medicina Nuclear do Instituto do Câncer no referido período, com as seguintes atribuições (Id. 63e8b09): "9.1. ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM RADIAÇÕES IONIZANTES OU SUBSTÂNCIAS RADIOTIVAS - ANEXO (*) Conforme descrito no item n° 6 do laudo técnico, a reclamante atuava no setor de Medicina Nuclear, onde efetuava atendimento aos pacientes e fazia aplicação do radiofármaco em pacientes diariamente. A reclamante realizava a entrevista com os pacientes para realizar os exames (pet-ct, cintilografia óssea/pulmonar, linfocintilografia, iodoterapia). Entrava com os pacientes no setor e preparava-os para os exames (pesar, medir altura, preparar o acesso, dentre outras). Solicitava a dose do radiofármaco e iodoterapia e entregava para o farmacêutico. Em seguida, a reclamante injetava as doses de radiofármaco nos pacientes internados (inclusive em pacientes com doenças infectocontagiosas, como tuberculose, influenza e Covid-19). Acompanhava os pacientes posicionando-os durante os exames. Após o exame, a reclamante prestava as últimas orientações e lançava as informações no sistema."   Constatou que a reclamante "executava o manuseio e aplicação de medicamentos radiofármacos nos pacientes da reclamada, se expondo de forma habitual e constante aos pacientes que recebiam o tratamento e permaneciam com os medicamentos radiofármacos circulando por seu organismo, prestando assistência a estes pacientes", e atuava em "sala de terapia com medicina nuclear, enfermaria de pacientes sob tratamento com radioisótopos e enfermaria de pacientes contaminados com radioisótopos em observação", configurando-se o labor em área de risco,com exposição a "radiações ionizantes ou substâncias radioativas", na forma da NR-16, item 5 e subitem 5.1, exclusivamente durante o período em que laborou no Setor de Medicina Nuclear. Informou que a reclamada não atendeu ao seu pedido de apresentação dos registros de fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI e respectivos "Certificados de Aprovação", tampouco de "relatórios dos dosímetros", não sendo "relatada a utilização de dosímetro pela reclamante durante as atividades laborais no setor de Medicina Nuclear"(resposta aos quesitos nº 2.1 e 2.2, Id. 63e8b09, p. 1120 do PDF) (destaquei). Em esclarecimentos, acrescentou que "não houve relato dos participantes da diligência sobre utilização de avental plumbífero pela reclamante", e sua exposição na aplicação de medicamentos radiofármacos ocorria de forma "habitual e diária, em caráter intermitente" (Id. d470ec0). A perícia foi acompanhada pelo Técnico de Segurança do Trabalho, pelas coordenadoras de enfermagem e por enfermeira, que prestaram "todas as informações necessárias e esclarecimentos de ordem prática" (Id. 63e8b09, p. 1112). Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a reclamada não conseguiu elidir a conclusão pericial positiva quanto à periculosidade, pelo que confirmo o deferimento do respectivo adicional, já se estabelecendo na sentença que, diante do pagamento de adicional de insalubridade, "quando da liquidação da sentença, deverá a parte reclamante expressamente se manifestar com a indicação de qual verba pretende manter como devida, considerando que não há autorização legal para a acumulação, ressaltando, desde já, que o valor de uma será compensado com a outra", e, "se não houver manifestação pela autora no prazo definido na intimação oportuna, a opção será feita por arbitramento pelo Juízo" (destaquei). Mantenho.   2. Intervalo intrajornada. A sentença deferiu a indenização referente a "15 minutos sonegados do intervalo intrajornada em 3 dias da semana, dentro da escala 6x1, com adicional de 50%", contra o que se insurge a autora, insistindo em uma hora inteira pela extrapolação da jornada de 6 horas quando do labor na escala 6x1, ao passo que a ré pretende seja afastada a condenação. Dou razão à reclamante. Segundo a inicial, na escala 6x1 somente conseguia desfrutar da pausa de 15 minutos em 3 dias por semana, fazendo jus ao "pagamento de 15 minutos de intervalo ou 01 hora para as jornadas que ultrapassarem 06 horas" (Id. 7272c37), enquanto a defesa arguiu a fruição de "no mínimo, quinze minutos de intervalo para refeição e descanso" (Id. b0742ef). Em depoimento pessoal, afirmou que "duas a três vezes por semana conseguia usufruir o seu intervalo de 15 minutos considerando 6 horas diárias" (Id. 9f54179, destaquei). Sua 1ª testemunha, Alfredo Pereira da Silva Junior, corroborou a inicial ao afirmar que, "considerando escala seis por um conseguiu usufruir dos 15 minutos de intervalo apenas três vezes na semana; Que nos outros dias da escala não conseguia usufruir Integralmente mas no máximo 10 minutos em razão do excesso de serviço constantes faltas de colegas o que levava o aumento de leitos para cuidado pelo técnico de enfermagem; Que os tempos de intervalo acima referido também se aplicava a reclamante" (destaquei). Sua outra testemunha, Josineide Bento da Silva, também confirmou que "o intervalo de refeição era usufruído de 15 minutos em três vezes na semana considerando a escala 6 por 1 nos outros três dias nenhum minuto de intervalo era concedido; Que também acontecia corrente pois era assim com todo o setor" (destaquei). A 1ª testemunha da ré, Claudia Cristina Marcos, admitiu que "a regra é para usufruir dos 15 minutos de refeição mas podia acontecer de a própria depoente não conseguir controlar os técnicos de enfermagem para assegurar Que cumprissem tal intervalo e que eventualmente uns mencionavam que não tinha dado tempo para usufruir o intervalo de 15 minutos e que isso podia acontecer" (destaquei). Do mesmo modo, a 2ª testemunha patronal, Francisca Pereira de Sousa, relatou que "a regra fazer os 15 minutos de refeição mas se não fizer a chefe não briga que fica a critério do técnico fazer ou não" (destaquei). Diante desse conjunto probatório, correta a sentença ao acolher a jornada da inicial no tocante à fruição de 15 minutos em 3 dias na semana, e deferir a indenização respectiva nos demais. Por outro lado, como bem apontado nas razões recursais da autora, em simples análise dos controles de ponto e recibos, constatam-se as diversas prorrogações da jornada de seis horas, a exemplo dos interregnos de 09 a 13.04.2019 e de 05 a 09.08.2019 (Id. 003d270, p. 221, p. 225 do PDF), o que enseja o intervalo de uma hora, consoante a Súmula 29 deste Regional: 29. Prorrogação habitual da jornada contratual de 06 (seis) horas. Intervalo intrajornada de uma hora. Devido. É devido o gozo do intervalo de uma hora, quando ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas. A não concessão deste intervalo obriga o empregador a remunerar o período integral como extraordinário, acrescido do respectivo adicional, nos termos do art. 71, § 4º da CLT.   Defiro, pois, nos dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas na escala de 6x1, a indenização dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de uma hora, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, acrescida do adicional de 50%, observados os limites do pedido e a tolerância do art. 58, §1º, da CLT, a se apurar sobre os espelhos de ponto dos autos.   3. Incidência do FGTS. Embora haja causa de pedir referente à incidência do FGTS sobre "as parcelas de natureza salarial que forem julgadas procedentes" (Id. 7272c37, p. 5/6 do PDF), a autora deixou de formular pedido correspondente (Id. 7272c37, p. 7/8 do PDF), pelo que não conheço do tópico.   4. Limitação da condenação aos valores indicados na inicial. Ressalvo entendimento pessoal de que a "indicação" dos valores dos pedidos referida pelo art. 840, §1º, CLT, como requisito essencial da petição inicial, não importa em sua efetiva liquidação, mesmo porque, segundo o art. 879 da CLT, a fase executória é o momento oportuno para tal procedimento. A exigência de indicar os valores dos pedidos, introduzida pela Reforma Trabalhista, de forma geral a todas as reclamações, induz à mera estimativa, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante se infere do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, recentemente publicada, pelo que não haveria que se falar em restrição da condenação aos valores ali indicados, sob pena de limitar o próprio direito de ação. Entretanto, como medida de economia e celeridade, para se evitar o desnecessário deslocamento da relatoria, curvo-me ao posicionamento dos meus pares de que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado", nos termos do art. 492 do CPC, de aplicação subsidiária, resultando na limitação dos valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial, sobre os quais incidirá correção monetária e juros nos parâmetros da sentença. Reformo.   5. Justiça gratuita. A ré renova seu pedido de concessão da gratuidade, contudo, sem razão. Conforme o art. 1º do seu Estatuto Social, a recorrente "é pessoa jurídica de direito privado de fins não lucrativos", tratando-se de "entidade beneficente de assistência integral à saúde (Id. d7eb20e), tendo sido comprovada pela Portaria nº 645/2023 a renovação do seu "do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS)" até dezembro/2025 (Id. 96ff1ae). Todavia, conforme o art. 4º de seu Estatuto, é-lhe permitido prestar serviços em diversas áreas da saúde, além de celebrar convênios e contratos para gestão de "Unidades Assistenciais de Saúde, com Instituições Públicas ou Privadas", evidenciando que se trata de entidade beneficente, mas não filantrópica. O fato de ser entidade beneficente não a enquadra automaticamente como filantrópica, eis que a entidade beneficente pode ser remunerada, ao passo que a filantrópica nada cobra pelos serviços prestados. Nesse sentido, a jurisprudência do TST: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 899, §10, DA CLT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O artigo 899, §10, da CLT concede às entidades filantrópicas o benefício de isenção do depósito recursal. No caso, foi mantida a decisão em que o Tribunal Regional não conheceu o recurso ordinário da Reclamada, porque deserto, uma vez que a certidão apresentada, expedida pelo Ministério da Educação, comprova apenas a sua condição de entidade beneficente, situação que não se equipara à de uma entidade filantrópica. Registre-se que entidade filantrópica é aquela que atua para atender o interesse coletivo, de forma integralmente gratuita, enquanto a entidade beneficente atua em favor da população em geral, podendo, entretanto, ser remunerada pelos seus serviços. Assim, considerando que nem toda entidade beneficente é também filantrópica, a ausência da comprovação da condição de filantropia impede o reconhecimento do direito à isenção do recolhimento do depósito recursal. Julgados do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (TST - Ag-AIRR-11656-16.2019.5.18.0016, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/08/2022). (destaquei)   Não bastasse, o art. 790, §4º estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo" (destaquei), ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Nada a deferir.   6. Honorários sucumbenciais. Foram fixados a cargo da reclamada em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, contra o que se insurge a autora, pretendendo sejam majorados em seu favor, ao passo que a ré pretende seja afastada a condenação ou sua redução. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017 que estabeleceu honorários advocatícios sucumbenciais no Processo do Trabalho, observados os seguintes parâmetros da CLT: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. §1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. §5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.   A verba decorre do risco de ajuizamento da demanda, sendo devida pela parte vencida para remunerar o trabalho do ex adverso, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso, conforme Instrução Normativa nº 41 do TST: Art. 6º Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nº 219 e 329 do TST.   Diante da parcial procedência da demanda e da ausência de maior complexidade, confirmo o percentual fixado em seu patamar mínimo, não havendo justificativa para alterá-lo.   7. Regularização da representação processual. Conforme consta da ata da audiência realizada em 15.05.2024, foi determinada a retificação do "polo ativo para constar nome já definitivo, superando o nome social: GABRIELLA MAGAGNINI RODRIGUES" (Id. 6a7803c), devendo, pois, ser juntada nova procuração nesses termos, em substituição à acostada à inicial (Id. c06ee70).                                               ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em conhecer de ambos os recursos, com a ressalva feita no item 3 da fundamentação, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO: ao da autora, para deferir, na forma da fundamentação, a indenização dos minutos suprimidos do intervalo mínimo de uma hora nos dias em que houve extrapolação da jornada de seis horas na escala de 6x1, acrescida de 50%; e ao da ré, a fim de limitar os valores a se apurar em liquidação aos montantes indicados na inicial. Rearbitrado o valor da condenação em R$45.000,00 e custas no importe de R$900,00. Deverá a autora regularizar o seu mandato, juntando nova procuração com seu nome conforme o documento de identidade (Id. 29a8efc).   Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: KYONG MI LEE, ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES e ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO. Votação: Unânime. São Paulo, 9 de Abril de 2025.               KYONG MI LEE Relatora  srcv/3       VOTOS     SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GABRIELLA MAGAGNINI RODRIGUES
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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