Auto Posto Ouro Verde De Registro Ltda x Estado De São Paulo

Número do Processo: 1001870-74.2018.8.26.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Graziela de Souza Junqueira (OAB 177073/SP) Processo 1001870-74.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Posto Ouro Verde de Registro Ltda - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Auto Posto Ouro Verde de Registro Ltda e reputo extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Fica revogada a tutela provisória que tenha sido deferida. No caso em tela, a parte autora não se beneficiará da modulação de efeitos realizada pelo STJ, sendo exigível o pagamento de parcelas eventualmente em aberto do ICMS incidente sobre o valor da TUST e TUSD, considerando que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Tal pagamento deve ser cobrado administrativamente e não judicialmente. Diante da improcedência do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e horários advocatícios do procurador da parte ré, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, respeitados os percentuais mínimos previstos nos demais incisos do § 3º do art. 85 do CPC, caso o proveito econômico ultrapasse 200 (duzentos) salários-mínimos, o que será aferido por ocasião da conta de liquidação. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, mediante ato ordinatório. Após, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Decorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado e na omissão do vencedor da demanda em ajuizar o cumprimento, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, com o lançamento da movimentação Cód. 61614 - Arquivado Provisoriamente", para aguardar provocação em arquivo. Apresentado o cumprimento, arquivem-se os autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
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