Jeronimo Felix De Souza x Flash Courier Ltda

Número do Processo: 1001870-98.2024.5.02.0468

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO HTE 1001870-98.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JERONIMO FELIX DE SOUZA REQUERIDO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cdf27b proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA   DESPACHO ....Petição Id. 9ea72f7: A parte autora requer o pagamento da multa de 20% em virtude do não pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais decorrentes do acordo homologado nos autos. Ocorre que, verifico da decisão homologatória de Id. 524238e, que a reclamada possui o prazo de 30 (dias) para recolhimentos das parcelas supra citadas, contados do vencimento da última parcela do acordo. O acordo homologado nos autos prevê o seu pagamento em 6 (seis) parcelas, devendo a primeira destas ser paga no prazo de 10 (dez) dias a contar do dia seguinte ao envio do e-mail com o respectivo comprovante da distribuição da ação para a patrona da empresa.   Assim, a fim de se verificar se a reclamada ainda se encontra ou não dentro do prazo para o pagamento das contribuições previdenciárias e custas processuais, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, informar e comprovar a data em que enviado o referido e-mail à patrona da empresa reclamada, presumindo-se, em caso de silêncio que ainda não expirado o prazo para pagamento de referidas parcelas. Int. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 23 de julho de 2025. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLASH COURIER LTDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO HTE 1001870-98.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JERONIMO FELIX DE SOUZA REQUERIDO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed37be4 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA   DESPACHO ....Id. 3e916f6: Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, sobre o inadimplemento do acordo ora noticiado pela autora. No silêncio ou na falta de comprovação do pagamento nos termos avençados, resta autorizada a execução do acordo, com a aplicação da multa pelo inadimplemento, e a antecipação das parcelas vincendas. Int.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FLASH COURIER LTDA
  4. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo | Classe: HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO HTE 1001870-98.2024.5.02.0468 REQUERENTE: JERONIMO FELIX DE SOUZA REQUERIDO: FLASH COURIER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ed37be4 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. EDUARDO CYPRIANO DA SILVA   DESPACHO ....Id. 3e916f6: Manifeste-se a reclamada, no prazo de 05 dias, sobre o inadimplemento do acordo ora noticiado pela autora. No silêncio ou na falta de comprovação do pagamento nos termos avençados, resta autorizada a execução do acordo, com a aplicação da multa pelo inadimplemento, e a antecipação das parcelas vincendas. Int.   SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 10 de julho de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JERONIMO FELIX DE SOUZA
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