Gustavo Henrique Da Silva Oliveira x Arcos Dourados Comercio De Alimentos Sa

Número do Processo: 1001874-13.2025.5.02.0271

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Embu das Artes | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1001874-13.2025.5.02.0271 RECLAMANTE: GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a96aa8a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que o processo foi distribuído já na vigência da Lei 13.467/2017 e a petição inicial não traz os pedidos liquidados corretamente nos itens referentes ao adicional de insalubridade e das horas extras. (ID. bea95b3). Espelho dos pedidos: EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA   DESPACHO Determino a emenda da petição inicial, devendo cada pedido ser certo, determinado e com a indicação INDIVIDUALIZADA dos seus valores (de cada pedido, inclusive de cada reflexo separado, portanto), conforme os artigos 840, §1º, da CLT, combinado com os artigos 141, 322 e principalmente 492, do CPC, sendo vedado ao Magistrado condenar a parte em quantidade superior à pedida, de modo que não pode ser aceita liquidação "complessiva" dos pedidos, englobando mais de uma verba ou aglutinando no mesmo item os reflexos pretendidos (até porque cada reflexo é também um pedido individual, ainda que acessório), o que impede a correta fixação dos limites da lide.  A fim de evitar equívocos na apreciação das pretensões, determino que o reclamante apresente uma petição inicial substitutiva (consolidada em peça única), no prazo de 15 dias, em conformidade com os artigos 223 e 321 do CPC, saneando os aspectos acima elencados, tudo sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 840, § 3º, da CLT, 321, parágrafo único, 330, inciso IV e 485, inciso I, do CPC e Súmula 263 do TST. Após a apresentação da petição emendada, se em termos, cite(m)-se a(s) reclamada(s). EMBU DAS ARTES/SP, 03 de julho de 2025. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA
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