Marcelo Costa Nascimento x Concreserv Concreto S/A Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 1001874-49.2024.5.02.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001874-49.2024.5.02.0044 : MARCELO COSTA NASCIMENTO : CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f7037 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, decido nos autos da ação trabalhista que MARCELO COSTA NASCIMENTO, parte autora, move em face de CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL, parte ré: - LIMITAR os cálculos de liquidação aos valores atribuídos pela parte autora na inicial, observados os demais detalhes definidos na fundamentação; - MANTER o indeferimento da contradita; - Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: CONDENAR a(s) ré(s) a pagar(em), conforme definido da fundamentação, as parcelas abaixo: 1) dos reflexos dos prêmios auferidos, mensalmente, em DRS, 13º salários e férias + 1/3. 2) das extras laboradas, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, conforme jornadas e intervalos fixados na fundamentação, com reflexos em RSR (sem inflexão sobre outras parcelas - OJ/SDI-1/TST 394, sobre as horas extras prestadas até 20-3-2023, ante a data original da parcela; e com inflexão sobre outras parcelas, de acordo com a tese jurídica do Tema Repetitivo n.9 que deu nova redação a OJ/SDI-1/TST 394), aviso-prévio indenizado, 13o salários, férias mais 1/3; b) como parcela indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT - Lei n. 13.467/2017), o período faltante para completar 01 hora de intervalo intrajornada, nos dias em que ele não foi concedido ou gozado de forma parcial, na jornada superior a 6h diária, conforme jornada fixada na fundamentação, sem reflexos. DEPOSITAR o FGTS incidente sobre as verbas de natureza remuneratórias deferidas em sentença (principais e reflexos) na conta vinculada da parte autora (Lei n. 8036/90, arts. 15, 18 e 26), sob pena de execução direta do valor correspondente, em caso de descumprimento da obrigação. Não autorizo a liberação do FGTS ante a rescisão do contrato justa causa. Ante o acolhimento das teses lançadas em cada tópico, restam prejudicados todas as demais questões suscitadas pelas partes, pois eles não têm o condão, mesmo que em tese, infirmar a conclusão adotada. A natureza jurídica das parcelas deferidas deve observar o disposto do art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91, bem como a Súmula/TST n. 305 e a OJ/SDI-1/TST 195. Parâmetros de liquidação definidos na fundamentação, inclusive quanto aos juros e à correção monetária, observadas as deduções autorizadas e a evolução salarial da parte autora. No cálculo das parcelas deferidas, não computar períodos de suspensão do contrato, a exemplo do auxílio-doença, exceto se expressamente determinada a sua inclusão. Recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme parâmetro definido na fundamentação. Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão à parte autora, para fins de habilitação de seu crédito junto ao Administrador Judicial da parte ré, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 1º do Provimento CGJT n. 01/2012, autorizada a dedução dos valores já constantes da relação de credores, desde que referentes a parcelas idênticas. Deferir os honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, no importe de 8% em favor do advogado da parte ré e no importe de 8% em favor do advogado da parte autora. Observe-se o definido na fundamentação quanto aos parâmetros de liquidação e à eventual condição suspensiva. Custas processuais, pela parte ré, provisoriamente arbitradas, no importe de R$ 1.300,00, calculadas sobre o valor ora estimado da condenação (R$ 65.000,00), sendo que o valor final das custas será apurado em liquidação, quando da sentença de homologação dos cálculos. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §2º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Ressalte-se que os embargos interpostos para fins de prequestionamento, ou suscitando o reexame da matéria probatória, ou dos aspectos já decididos, por serem manifestamente incabíveis, não serão conhecidos, deixando de interromper o prazo para apresentação de outros recursos. Registro que estão abrangidos por esta disposição tanto a fundamentação quanto o dispositivo da sentença. Intimem-se as partes. Cumpra-se. IVANA MELLER SANTANA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
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