Zilda Toledo Baldocchi x Amil Assistência Médica Internacional S.A.

Número do Processo: 1001874-67.2025.8.26.0441

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001874-67.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Zilda Toledo Baldocchi - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. Fls. 269/272: manifeste-se a ré em cinco dias. No mais, aguarde-se o decurso do prazo de réplica. Intime-se. - ADV: GRAZIELE ARRUDA PIMENTEL PAIVA (OAB 371923/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Graziele Arruda Pimentel Paiva (OAB 371923/SP) Processo 1001874-67.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Toledo Baldocchi - Vistos, Ante os documentos juntados às fls. 42/47 e 55/56, CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Zilda Toledo Baldocchi em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a continuidade de seu tratamento oncológico no Hospital AC Camargo, anteriormente integrante da rede credenciada da ré, sob alegação de descredenciamento sem a devida comunicação prévia e substituição por estabelecimento equivalente, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. A autora alega que possui a patologia Linfedema Grau 3 em MSD, conforme faz prova a documentação de fls. 34/37, e, durante o curso de seu tratamento, foi surpreendida com a informação de que o referido hospital não mais integrava a rede credenciada da ré, sem que houvesse sido previamente comunicada ou que lhe fosse indicada alternativa equivalente para continuidade do tratamento. Tal situação, segundo a autora, coloca em risco sua saúde e integridade física, além de violar seus direitos enquanto consumidora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes (fls. 23/31) e a prescrição médica para continuidade do tratamento no Hospital AC Camargo (fls. 35). Ademais, em juízo de cognição sumária, ante a urgência do caso, mostra-se relevante as alegações da parte autora acerca da ausência de comprovação, pela ré, do cumprimento das exigências legais para o descredenciamento do referido hospital notadamente a comunicação prévia ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a substituição por estabelecimento equivalente (artigo 17 da Lei nº 9.656/1998) reforçando a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano é evidente, considerando-se a natureza do tratamento em questão e a necessidade de sua continuidade para preservação da saúde e da vida da autora. A interrupção abrupta do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, configurando risco iminente e irreparável. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade do descredenciamento de prestadores de serviços de saúde sem a observância das formalidades legais, especialmente quando tal medida compromete a continuidade de tratamentos em curso. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Redimensionamento da rede de prestadores de serviços de exames laboratoriais e de imagem eletivos, com descredenciamento do Hospital A.C. Camargo Câncer Center. Segurado que faz tratamento no nosocômio e não foi informada pela operadora sobre o descredenciamento. Descumprimento do artigo 17, da Lei 9.656/98. Ampliação da rede credenciada (DASA) que não se mostra suficiente. Ausência de provas da equivalência da qualidade dos serviços prestados. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004119-17.2023.8.26.0281; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a ré na obrigação de manter o plano de saúde da autora nas mesmas condições em que foi contratado, com a continuidade de seu tratamento oncológico junto ao Hospital AC Camargo. Condenação, ainda, ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Inconformismo. Não acolhimento. Descredenciamento de hospital sem o cumprimento das determinações contidas no artigo 17, §1º da Lei 9.656/98. Não comprovação de que houve a substituição da unidade hospitalar por outra equivalente e a comprovação de cobertura com o mesmo padrão de qualidade da que fora contratada inicialmente. Danos morais. Cabimento. Sofrimento que extrapola o mero dissabor, haja vista a gravidade da enfermidade. Indenização devida. Quantum indenizatório que não comporta redução, na medida em que não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016516-85.2023.8.26.0224; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico da autora, Zilda Toledo Baldocchi, no Hospital AC Camargo, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 dias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Esta decisão vale como OFÍCIO de intimação ao requerido. Providencie a autora seu encaminhamento, sob protocolo, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.
  4. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Graziele Arruda Pimentel Paiva (OAB 371923/SP) Processo 1001874-67.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Toledo Baldocchi - Vistos, Ante os documentos juntados às fls. 42/47 e 55/56, CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Zilda Toledo Baldocchi em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a continuidade de seu tratamento oncológico no Hospital AC Camargo, anteriormente integrante da rede credenciada da ré, sob alegação de descredenciamento sem a devida comunicação prévia e substituição por estabelecimento equivalente, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. A autora alega que possui a patologia Linfedema Grau 3 em MSD, conforme faz prova a documentação de fls. 34/37, e, durante o curso de seu tratamento, foi surpreendida com a informação de que o referido hospital não mais integrava a rede credenciada da ré, sem que houvesse sido previamente comunicada ou que lhe fosse indicada alternativa equivalente para continuidade do tratamento. Tal situação, segundo a autora, coloca em risco sua saúde e integridade física, além de violar seus direitos enquanto consumidora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes (fls. 23/31) e a prescrição médica para continuidade do tratamento no Hospital AC Camargo (fls. 35). Ademais, em juízo de cognição sumária, ante a urgência do caso, mostra-se relevante as alegações da parte autora acerca da ausência de comprovação, pela ré, do cumprimento das exigências legais para o descredenciamento do referido hospital notadamente a comunicação prévia ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a substituição por estabelecimento equivalente (artigo 17 da Lei nº 9.656/1998) reforçando a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano é evidente, considerando-se a natureza do tratamento em questão e a necessidade de sua continuidade para preservação da saúde e da vida da autora. A interrupção abrupta do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, configurando risco iminente e irreparável. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade do descredenciamento de prestadores de serviços de saúde sem a observância das formalidades legais, especialmente quando tal medida compromete a continuidade de tratamentos em curso. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Redimensionamento da rede de prestadores de serviços de exames laboratoriais e de imagem eletivos, com descredenciamento do Hospital A.C. Camargo Câncer Center. Segurado que faz tratamento no nosocômio e não foi informada pela operadora sobre o descredenciamento. Descumprimento do artigo 17, da Lei 9.656/98. Ampliação da rede credenciada (DASA) que não se mostra suficiente. Ausência de provas da equivalência da qualidade dos serviços prestados. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004119-17.2023.8.26.0281; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a ré na obrigação de manter o plano de saúde da autora nas mesmas condições em que foi contratado, com a continuidade de seu tratamento oncológico junto ao Hospital AC Camargo. Condenação, ainda, ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Inconformismo. Não acolhimento. Descredenciamento de hospital sem o cumprimento das determinações contidas no artigo 17, §1º da Lei 9.656/98. Não comprovação de que houve a substituição da unidade hospitalar por outra equivalente e a comprovação de cobertura com o mesmo padrão de qualidade da que fora contratada inicialmente. Danos morais. Cabimento. Sofrimento que extrapola o mero dissabor, haja vista a gravidade da enfermidade. Indenização devida. Quantum indenizatório que não comporta redução, na medida em que não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016516-85.2023.8.26.0224; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico da autora, Zilda Toledo Baldocchi, no Hospital AC Camargo, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 dias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Esta decisão vale como OFÍCIO de intimação ao requerido. Providencie a autora seu encaminhamento, sob protocolo, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Peruíbe - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Graziele Arruda Pimentel Paiva (OAB 371923/SP) Processo 1001874-67.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zilda Toledo Baldocchi - Vistos, Ante os documentos juntados às fls. 42/47 e 55/56, CONCEDO à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Zilda Toledo Baldocchi em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., objetivando a continuidade de seu tratamento oncológico no Hospital AC Camargo, anteriormente integrante da rede credenciada da ré, sob alegação de descredenciamento sem a devida comunicação prévia e substituição por estabelecimento equivalente, conforme determina o artigo 17 da Lei nº 9.656/1998. A autora alega que possui a patologia Linfedema Grau 3 em MSD, conforme faz prova a documentação de fls. 34/37, e, durante o curso de seu tratamento, foi surpreendida com a informação de que o referido hospital não mais integrava a rede credenciada da ré, sem que houvesse sido previamente comunicada ou que lhe fosse indicada alternativa equivalente para continuidade do tratamento. Tal situação, segundo a autora, coloca em risco sua saúde e integridade física, além de violar seus direitos enquanto consumidora. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito encontra respaldo na documentação acostada aos autos, que demonstra a existência de vínculo contratual entre as partes (fls. 23/31) e a prescrição médica para continuidade do tratamento no Hospital AC Camargo (fls. 35). Ademais, em juízo de cognição sumária, ante a urgência do caso, mostra-se relevante as alegações da parte autora acerca da ausência de comprovação, pela ré, do cumprimento das exigências legais para o descredenciamento do referido hospital notadamente a comunicação prévia ao consumidor e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a substituição por estabelecimento equivalente (artigo 17 da Lei nº 9.656/1998) reforçando a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano é evidente, considerando-se a natureza do tratamento em questão e a necessidade de sua continuidade para preservação da saúde e da vida da autora. A interrupção abrupta do tratamento pode acarretar agravamento do quadro clínico, configurando risco iminente e irreparável. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ilegalidade do descredenciamento de prestadores de serviços de saúde sem a observância das formalidades legais, especialmente quando tal medida compromete a continuidade de tratamentos em curso. Nesse sentido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Sentença de procedência. Redimensionamento da rede de prestadores de serviços de exames laboratoriais e de imagem eletivos, com descredenciamento do Hospital A.C. Camargo Câncer Center. Segurado que faz tratamento no nosocômio e não foi informada pela operadora sobre o descredenciamento. Descumprimento do artigo 17, da Lei 9.656/98. Ampliação da rede credenciada (DASA) que não se mostra suficiente. Ausência de provas da equivalência da qualidade dos serviços prestados. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1004119-17.2023.8.26.0281; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO. Sentença que julgou procedente o pedido formulado, para condenar a ré na obrigação de manter o plano de saúde da autora nas mesmas condições em que foi contratado, com a continuidade de seu tratamento oncológico junto ao Hospital AC Camargo. Condenação, ainda, ao pagamento dos danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. Inconformismo. Não acolhimento. Descredenciamento de hospital sem o cumprimento das determinações contidas no artigo 17, §1º da Lei 9.656/98. Não comprovação de que houve a substituição da unidade hospitalar por outra equivalente e a comprovação de cobertura com o mesmo padrão de qualidade da que fora contratada inicialmente. Danos morais. Cabimento. Sofrimento que extrapola o mero dissabor, haja vista a gravidade da enfermidade. Indenização devida. Quantum indenizatório que não comporta redução, na medida em que não ofendeu os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1016516-85.2023.8.26.0224; Relator (a):Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Diante do exposto, DEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, Amil Assistência Médica Internacional S.A., autorize e custeie integralmente o tratamento oncológico da autora, Zilda Toledo Baldocchi, no Hospital AC Camargo, nos termos da prescrição médica, até ulterior deliberação deste juízo, no prazo de 05 dias. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento desta decisão, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Esta decisão vale como OFÍCIO de intimação ao requerido. Providencie a autora seu encaminhamento, sob protocolo, comprovando-se nos autos, no prazo de 05 dias. Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se.
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