Processo nº 10018755320245020070

Número do Processo: 1001875-53.2024.5.02.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: 9ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1001875-53.2024.5.02.0070 RECORRENTE: HAROLDO IKUTA E OUTROS (1) RECORRIDO: HAROLDO IKUTA E OUTROS (1) I N T I M A Ç Ã O   Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:1c9fbff, que teve como resultado:    Tomaram  parte  no  julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as)  RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA, ALCINA MARIA FONSECA BERES, BIANCA BASTOS.    Presidiu  o  julgamento  a  Exma. Sra. Desembargadora BIANCA BASTOS (Regimental).   Sustentação oral: Dra. Josefa Rafaela Oliveira Costa.   Ante o exposto ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por votação unânime, conhecer os recursos interpostos, rejeitar as preliminares de incompetência desta especializada e ilegitimidade de parte arguidas pela ré; ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO arguida para declarar a prescrição total dos pedidos formulados pelo reclamante e extinguir o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, nos termos da fundamentação do voto do Relator. Julgar prejudicada a análise do recurso da parte autora. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor da causa, e ficará a parcela sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor, naquele prazo, provar que cessou a condição de insuficiência de recursos ensejadora da gratuidade judiciária, quando então a obrigação será executada. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Custas em reversão, pelo autor, calculadas sobre o valor da causa (R$ 228.523,88), no importe de R$ 4.570,48, das quais fica isento por ser beneficiario da justiça gratuita.           RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA Juiz Relator   P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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