Richard Padilha Augustinho De Oliveira x Jamef Transportes Limitada e outros
Número do Processo:
1001877-78.2024.5.02.0084
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Turma
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SONIA APARECIDA GINDRO ROT 1001877-78.2024.5.02.0084 RECORRENTE: RICHARD PADILHA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA RECORRIDO: SUDESTE FACILITIES EIRELI E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:4c65524): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10a TURMA PROCESSO TRT/SP NO: 1001877-78.2024.5.02.0084 RECURSO: ORDINÁRIO RECORRENTE: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA RECORRIDOS: RICHARD PADILHA AUGUSTINHO DE OLIVEIRA, SUDESTE FACILITIES EIRELI e SUDESTE GESTAO DE PESSOAS E REPRESENTACOES EIRELI ORIGEM: 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Adoto relatório da sentença de Id. 36d4de6, complementada pela decisão de embargos de Id. 2dbd3b8, que julgou parcialmente procedente a ação, condenando as reclamadas, sendo a 3ª de forma subsidiária, ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% e multa do art. 477, da CLT. Concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e fixados honorários advocatícios às partes. Inconformada, recorreu a 3ª reclamada (Id. ee87c50), pretendendo a reforma da r. sentença quanto à responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias, obrigações acessórias personalíssimas, limitação temporal da responsabilidade e justiça gratuita. Preparo regular (Id. 733fcad e seguintes). Contrarrazões do autor, Id. 99ceee5. Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da EC 45/2004). É o relatório. V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes. Conheço do recurso interposto. II - Mérito 1. Responsabilidade subsidiária. Limitação temporal: Verifica-se dos presentes autos a alegação prefacial no sentido de haver sido o autor contratado pela primeira e segunda reclamadas em 04.10.2022, para exercer a função de "supervisor de carga e descarga", tendo prestado serviços para a terceira ré (Jamef) durante toda a contratualidade, razão porque postulou fosse esta última responsabilizada subsidiariamente. (Id. a54e9e8). O pedido foi deferido na Origem, ao fundamento que "... Postula o reclamante a responsabilidade subsidiária da 3ª ré, alegando, em suma, que a empresa se beneficiou de seu labor. Conforme é cediço, a contratação de trabalhador mediante empresa interposta acarreta a responsabilização da tomadora dos serviços, que tinha o dever de fiscalizar a regularidade dos contratos de trabalho dos empregados das empresas contratadas. Ainda que lícita, a terceirização não afasta a responsabilidade da tomadora dos serviços, porquanto real beneficiária da força de trabalho do obreiro. Desta feita, deve ser aplicado, portanto, o entendimento consagrado na Súmula 331, IV, do TST, servindo a tomadora de garantidora do pagamento dos créditos trabalhistas, uma vez que participou a 3ª ré da fase de cognição, apresentando sua defesa amparada nos termos do princípio do contraditório e ampla defesa. Por oportuno, ressalto que a 3ª Reclamada juntou aos autos contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Ré. À luz do exposto, e à míngua de prova em sentido contrário, condeno a 3ª Reclamada subsidiariamente pelo cumprimento das obrigações aqui determinadas, assomado a todo e qualquer crédito deferido, sem qualquer exceção, na forma da redação do item VI da Súmula 331 do TST." (Id. 36d4de6). E deve prevalecer. A terceira reclamada confirmou, em defesa, a existência de contrato firmado com a primeira ré, conforme Id. ff7c2cf. Assim, como patentemente se observa, houve terceirização de serviço, o qual, não fosse a "terceirização" levada a efeito, teria sido realizado pela terceira ré através de seus próprios empregados, entretanto, ao invés disso, preferiu passar para a primeira reclamada, que veio a colocar seus funcionários à disposição da contratante. A terceira reclamada, note-se, não carreou aos autos a efetiva comprovação do cumprimento dos termos do contrato, pois não vigiou a contento o cumprimento do contrato celebrado, sendo certo dizer que, houvesse realizado a fiscalização necessária, teria constatado que a primeira ré não respeitava os direitos dos trabalhadores que colocou para lhe prestar serviços. Enfim, a pactuação entre as rés, em efetivo, lícita, não isenta a tomadora de qualquer responsabilidade, pois tem o dever de acautelar-se, notadamente face aos créditos dos trabalhadores, de natureza alimentar, apresentando-se por isso privilegiados, indisponíveis. Tais cautelas a tomadora dos serviços deve observar ao contratar a prestadora, posto que assume o risco de responsabilizar-se pelas indenizações trabalhistas dos prestadores de serviços, emergindo em seu prejuízo culpa in eligendo e in vigilando, quando pactua com empresa inidônea financeiramente ou que venha a se apresentar, a partir da contratação, em algum momento do relacionamento, inadimplente ou insolvente. Esse contrato, firmado entre as empresas, têm plena validade somente entre os contratantes, não abarcando o trabalhador, este, alheio ao pacto e possuidor de créditos privilegiados que deve receber daquela que tem meios de pagar, podendo utilizar-se, posteriormente, da ação regressiva. No que tange à questão de direito, ou seja, à aplicação e constitucionalidade da Súmula 331, IV, do C. TST, e art. 5º, II, da CF, também não tem razão o ora recorrente. Tal que decorre da mesma regra inserta no art. 186, do Código Civil Brasileiro de 2002 : "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano", ou "...ainda que exclusivamente moral (o dano), comete ato ilícito", de onde se extrai a necessária diligência da contratante, quanto à capacidade financeira da contratada, notadamente com relação aos empregados que admitir para a prestação dos serviços a que se comprometeu. No mesmo sentido, a Súmula nº. 331 da Súmula TST, inciso IV: "inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Daí se extrai que, sempre haverá responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, quando ocorra o inadimplemento das obrigações contratuais por parte da efetiva empregadora, de molde a resguardar os direitos daquele que entregou sua força de trabalho, o que é corroborado pelo art. 5º-A, § 5º, da Lei n. 6.019/74. A argumentação atinente à ausência de subordinação ou contratação direta do reclamante é irrelevante, seja porque o demandante não pretende o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a recorrente, seja porque sua responsabilização advém do já referido diploma legal. Deve, portanto, permanecer a terceira reclamada, ora recorrida, no polo passivo da ação para ter responsabilidade subsidiária pelos créditos do reclamante em todo período da contratação, eis que, na integralidade, atuou como tomadora de serviços, não havendo se falar em ofensa ao art. 5º, II, da CF. Mantenho, portanto, a r. sentença, no particular. 2. Verbas rescisórias. FGTS + 40%. Multa do art. 477, da CLT. Obrigações personalíssimas: Com relação às verbas deferidas, alegou a recorrente que não possui qualquer responsabilidade, sob o fundamento de se tratar de obrigações personalíssimas. Pois bem. Nada há para ser modificado na r. sentença, vez que como tomadora dos serviços do autor, a responsabilidade subsidiária emerge nos exatos termos já consignados, posto que a circunstância se encaixa perfeitamente na hipótese do inciso IV, da Súmula 331 do C. TST, medida em que não há se cogitar do afastamento deste ou daquele título, sequer verbas rescisórias ou multas, pois a responsável subsidiária assume a dívida da devedora principal quando de sua inadimplência, não havendo se excluir qualquer verba, ainda que a devedora subsidiária tivesse comprovado ter entregue numerário suficiente à principal para fazer frente a eles. A tomadora dos serviços não tem diretamente nenhuma obrigação, assumindo tão-somente aquelas não adimplidas pela devedora principal, razão porque meramente subsidiária. Friso, ainda, que a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, resta mantida, haja vista que a reclamada, que efetivamente detinha laborando em seu proveito o reclamante em regime de terceirização, é responsável também pelo adimplemento das verbas rescisórias inclusive nos prazos previstos no §6º, desse art. 477, o qual não foi cumprido, pois o autor não recebeu os títulos a que efetivamente fazia jus. Contudo, em relação às obrigações de fazer, no que concerne às obrigações de anotação da CTPS e entrega de guias, assiste razão ao autor. Este Juízo possui o entendimento que a determinação relativa à entrega do TRCT e outras guias à demandante deve partir de sua real empregadora, classificando-se como obrigação de fazer personalíssima, a qual somente pode ser cumprida pela empresa primeira reclamada, não preenchendo a terceira os requisitos necessários para tanto, não detendo sequer os dados necessários para o preenchimento do documento referido. Destarte, reformo a r. sentença apenas para esclarecer que as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo, serão suportadas exclusivamente pela 1ª reclamada. Entretanto, ainda que assim se compreenda, não há fórmula para estabelecer o afastamento também da multa que vier a ser contada em detrimento da primeira reclamada, caso não cumpra o quanto lhe foi estabelecido pelo v. acórdão, na medida em que esse valor também integrará o montante devido ao reclamante em face do trabalho desenvolvido em proveito da tomadora, ora recorrente. Nesse sentido, para melhor ilustrar o entendimento, citam-se os seguintes julgados perante o C. TST: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Trata-se de pretensão relativa aos limites da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária alcança também as obrigações de fazer, tais como a retificação do registro do INSS e a expedição dos novos PPPs. Esta Corte compreende que a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Insta destacar, todavia, que, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Assim, deve ser afastada a responsabilidade da 2ª reclamada, tomadora dos serviços, pelas obrigações de fazer impostas na sentença, ficando mantida, entretanto, sua responsabilidade subsidiária por multa decorrente de eventual descumprimento da obrigação pela empregadora. Recurso de revista conhecido e provido.(ARR - 646-55.2014.5.17.0152, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 27/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA NORMATIVA. ENTREGA DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal de origem concluiu que o município tomador de serviços não seria responsável subsidiário no caso de eventual multa pelo não fornecimento do perfil profissiográfico previdenciário no prazo estipulado pelo juiz. Contudo, merece reforma a decisão regional para se adequar ao entendimento perfilhado por esta Corte Superior, segundo o qual a obrigação de fazer, por ser personalíssima, é exclusiva do empregador. Entretanto, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa - no caso, fixada na sentença -, por constituir condenação em pecúnia, é extensível ao tomador dos serviços, nos termos do item VI da Súmula nº 331/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR - 1000554-97.2016.5.02.0446, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 02/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/12/2020). Reformo, nestes termos. 3. Justiça gratuita: O reclamante juntou declaração de pobreza sob ID. c8f0f02. Nada há para ser modificado na r. sentença, sendo de assinalar a inexistência de sucumbência a esse respeito que pudesse legitimar a recorrente a se insurgir. A questão da concessão da Justiça Gratuita, realmente, na medida em que trata de relacionamento entre a parte e o próprio Estado, porquanto a isenta do pagamento de eventuais custas, emolumentos ou outras taxas, excluir a parte passiva, não acarretando o deferimento ou o indeferimento dessas benesses em qualquer espécie de prejuízo ou benefício. Nem mesmo no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais vislumbram-se prejuízos, na medida em que a legislação de regência, mormente posterior à Lei 13.467/2017, impõe condenação até mesmo ao benefício da gratuidade judicial relativamente a essa verba honorária, apenas apontando deva o montante atribuído ao advogado da parte adversária permanecer sob condição de exigibilidade suspensa, pelo período em que perdurar o estado de hipossuficiência. Ainda quanto ao tema, de referir que o demandante destes autos encartou declaração de pobreza, inexistindo notícias de que tenha a situação ali narrada se modificado a permitir afirmar houvesse abandonado a hipossuficiência em que se encontrava ab initio, inexistindo sequer alegações acerca de novo emprego, onde pudesse o autor estar percebendo remuneração que suplantasse os 40% do limite máximo do RGPS. Impositivo registrar que a declaração feita pela pessoa natural relativamente à ausência de recursos para demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, não desafia comprovação, o que se exige apenas da pessoa jurídica para a obtenção da mesma benesse, prevalecendo quanto a pessoa natural a presunção de veracidade de referidas afirmações, até prova em contrário, o que in casu não se verifica. Mantenho. Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer do recurso da terceira reclamada (JAMEF) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para esclarecer que as obrigações de fazer, de caráter personalíssimo, serão suportadas exclusivamente pela 1ª reclamada (entrega de documentação), nos termos da fundamentação. No mais, resta mantido o r. julgado de Origem, inclusive em relação ao valor da condenação e das custas processuais. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SÔNIA APARECIDA GINDRO, SANDRA CURI DE ALMEIDA e KYONG MI LEE. Votação: Unânime. São Paulo, 18 de Junho de 2025. SONIA APARECIDA GINDRO Relatora 27r VOTOS SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LEONOR ALVES LEAO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JAMEF TRANSPORTES LIMITADA
-
08/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)