David Petri Do Vale Araujo x Ceneged - Companhia Eletromecanica E Gerenciamento De Dados S/A
Número do Processo:
1001878-22.2024.5.02.0712
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
13ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 13ª Turma - Cadeira 1 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001878-22.2024.5.02.0712 distribuído para 13ª Turma - 13ª Turma - Cadeira 1 na data 23/05/2025
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001878-22.2024.5.02.0712 : DAVID PETRI DO VALE ARAUJO : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f3380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DAVID PETRI DO VALE ARAUJO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DEDADOS S/A, para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - pagamento das horas extras laboradas durante todo o contrato além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, considerando-se a jornada dos controles de jornada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional de 50%, conforme cláusula 13ª, alínea “a”, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 (e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos); e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS; - a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato (“bis in idem”), a teor do disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST; - integração dos valores pagos no cartão Sodexo Premium (cartão alimentação) a título de “Produção” na remuneração do autor e seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras; pontuo que não é todo o montante constante do cartão alimentação que possui natureza salarial, mas tão somente aquele que diz respeito ao “Prêmio-Produtividade”, devendo, na fase de liquidação, ser realizada a separação do valor auferido a título de alimentação e do valor que excede tal parcela. Assim, a parte que exceder a alimentação corresponderá ao prêmio produtividade (Produção), parcela cuja natureza salarial foi reconhecida na presente decisão; na fase de liquidação, deverá a reclamada trazer aos autos os demonstrativos do cartão Sodexo Premium do reclamante, para apuração das diferenças devidas durante a contratualidade; - pagamento do adicional por dupla função, no percentual de 5% sobre o salário, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 840,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DAVID PETRI DO VALE ARAUJO
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 12ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001878-22.2024.5.02.0712 : DAVID PETRI DO VALE ARAUJO : CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5f3380 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por DAVID PETRI DO VALE ARAUJO em face de CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DEDADOS S/A, para condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - pagamento das horas extras laboradas durante todo o contrato além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico ao reclamante, considerando-se a jornada dos controles de jornada, não se apurando no módulo semanal as horas extras já computadas para o módulo diário; - os parâmetros a serem observados são: a) evolução salarial; b) súmula 264 TST; c) dias efetivamente trabalhados; d) adicional de 50%, conforme cláusula 13ª, alínea “a”, da Convenção Coletiva de Trabalho 2023 (e cláusulas correspondentes nas demais normas coletivas anexadas aos autos); e) divisor 220; f) dedução das parcelas pagas a idêntico título; g) súmula 85 do TST quanto às horas compensadas; - devido à habitualidade na prestação do serviço extraordinário, deverá a respectiva remuneração refletir, pela totalidade das horas extraordinárias prestadas, segundo o critério da média física (Súmula 347 do TST), em descansos semanais remunerados, em décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, e de todos, com exceção das férias, em FGTS; - a partir de 20/03/2023, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deverá repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se considere repetição de sanção sobre o mesmo fato (“bis in idem”), a teor do disposto na nova redação da OJ 394 da SDI-I do TST; - integração dos valores pagos no cartão Sodexo Premium (cartão alimentação) a título de “Produção” na remuneração do autor e seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, descanso semanal remunerado, FGTS, além de integrar a base de cálculo das horas extras; pontuo que não é todo o montante constante do cartão alimentação que possui natureza salarial, mas tão somente aquele que diz respeito ao “Prêmio-Produtividade”, devendo, na fase de liquidação, ser realizada a separação do valor auferido a título de alimentação e do valor que excede tal parcela. Assim, a parte que exceder a alimentação corresponderá ao prêmio produtividade (Produção), parcela cuja natureza salarial foi reconhecida na presente decisão; na fase de liquidação, deverá a reclamada trazer aos autos os demonstrativos do cartão Sodexo Premium do reclamante, para apuração das diferenças devidas durante a contratualidade; - pagamento do adicional por dupla função, no percentual de 5% sobre o salário, observado o teor e a vigência dos instrumentos normativos acostados aos autos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e pela parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Por fim, esclareço que as contribuições previdenciárias referidas pela OJ 348 da SDI-1 do TST e que se incluem na base de cálculo dos honorários advocatícios são apenas aquelas que se destinam à cota parte do trabalhador. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, defiro a dedução dos valores resultantes da condenação com aqueles efetivamente pagos sob idênticos títulos. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observando-se a evolução salarial do reclamante, conforme recibos acostados aos autos, limitando-se os títulos àqueles requeridos na petição inicial. Correção monetária tomando-se por época própria o mês subsequente ao da prestação de serviços, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1ª, da CLT e Súmula 381 do C. TST), excepcionando-se as verbas rescisórias, caso em que a correção monetária será devida após o prazo estabelecido no art. 477, parágrafo 6º, da CLT. Diante da decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59, propostas pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) nº 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o IPCA-E, na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do Código Civil). Da data do ajuizamento da demanda até a efetiva citação, hipótese não contemplada pela decisão mencionada, a fim de possibilitar a atualização do débito no interregno, deverá ser aplicado o IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, parte final, da CLT c.c Súmula 200 do TST), observando-se os seguintes parâmetros: a) até 11/11/2019: juros de 1% ao mês, “pro rata die” (artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991, na redação anterior à Medida Provisória 905, de 11/11/2019); b) durante a vigência da Medida Provisória nº 905/2019 (12/11/2019 a 20/04/2020) juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança (redação do artigo 39, §1º, da Lei n. 8.177/1991 e do artigo 883, da CLT, conforme redação dada pela MP 905/2019); c) após o período de vigência da Medida Provisória nº 905/2019, considerando sua não conversão em lei, os juros de mora deverão observar a legislação vigente. Justifica-se a aplicação imediata das alterações inseridas pela MP 905/2019 nos dispositivos citados, diante do caráter nitidamente processual dos juros de mora, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1205946/SP, Corte Especial, Min. Rel. Benedito Gonçalves, j. em 19.10.2011, p. em 02.02.2012 (leading case) e EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1192100/RJ, 2ª T., Min. Rel. Mauro Campbell Marques, j. em 07.02.2019, p. em 13.02.2019). Para fins de incidência da taxa Selic, considera-se realizada a citação/notificação inicial por carta, 48 (quarenta e oito) horas depois da efetiva postagem, nos termos do entendimento pacificado na Súmula 16 do C. TST. Caso efetuada a citação por Oficial de Justiça, a data a ser considerada será a data do efetivo cumprimento do mandado, independentemente da existência de litisconsórcio passivo. Havendo necessidade de utilização de edital, a citação considerar-se-á realizada 48 (quarenta e oito) horas depois da publicação do edital, em analogia ao entendimento acima referido. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a reclamada (na qualidade de empregador) será a responsável pelo recolhimento das contribuições sociais que lhe digam respeito e também daquelas devidas pelo reclamante (na condição de empregado); b) faculto à reclamada reter do crédito do reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que couberem ao reclamante, observando-se o limite máximo dos salário-de-contribuição; c) as contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos do artigo 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99; d) as alíquotas serão as previstas na lei; e) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”; f) o termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente à prestação de serviços, fato gerador da dívida previdenciária, conforme previsão do artigo 43, §2º da Lei 8.212/91, para efeito de atualização monetária e cálculo de juros de mora, que deverão ser feitos segundo as regras próprias de cobrança do crédito previdenciário. Quanto aos descontos fiscais, a cargo da Reclamada, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito do reclamante, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no artigo 12-A da Lei 7.713/1988 (alterado pela MP 497/2010) e da IN 1.500/2014 da SRF/MF. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda, visto o caráter indenizatório conferido pelo artigo 404 do CC, exegese da OJ 400 da SDI-1 do C. TST. Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária e previdenciária, no que couber, o disposto no Provimento 01/1996 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se, ainda, em relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 840,00, sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 42.000,00. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A