Veronica Da Costa Teixeira x Irmandade Da Santa Casa De Misericordia De Sao Paulo
Número do Processo:
1001878-95.2023.5.02.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
20ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 20ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001878-95.2023.5.02.0020 AUTOR: VERONICA DA COSTA TEIXEIRA RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b022999 proferida nos autos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 1001878-95.2023.5.02.0020 PROCESSO PRINCIPAL: 0000448-43.2015.5.02.0041 Reclamante: VERONICA DA COSTA TEIXEIRA Reclamada: IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO CONCLUSÃO. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MMº(ª) JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO, tendo em vista que consta dos autos. São Paulo, 4 de julho de 2025. DECISÃO Cuida-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença, ajuizada pelo VERÔNICA DA COSTA TEIXEIRA em desfavor de IRMANDADE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO, para fins de liquidação e execução das decisões proferidas nos autos da Ação Civil Pública principal nº 0000448-43.2015.5.02.0041, distribuída na data de 06/04/2015, que tramitou perante a 42ª Vara do Trabalho se São Paulo – Fórum Ruy Barbosa. O objeto da condenação da naqueles autos consistiu em: a) salário de novembro de 2014 dos 270 empregados representados pelo sindicato autor; b) saldo de 13º salário de 2014 a todos os empregados representados pelo autor; c) multa da cláusula 47ª da CCT de 2013/2014, pelo atraso de 03 dias no pagamento do salário de abril/2014; d) honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, ao sindicato autor; e) expedição imediata de ofício à ré para pagamento das verbas descritas nas alíneas “a” e “b” no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária equivalente a 1/30 do valor original devido, na forma do artigo 461 do CPC; f) juros de 1% ao mês “pro rata die” (súmula 200do C. TST) e correção monetária nos termos do artigo 39 da Lei 8.177/1991; g) custas pelo autor – R$ 2.000,00. A autora juntou procuração e outros documentos, além de cálculos, às fls. 227 (id. 3122033). A reclamada foi devidamente intimada para se manifestar acerca da petição inicial, documentos e cálculos apresentados pela autora, tendo apresentado sua resposta às fls. 246/258 (id. 7fe154b). Juntou documentos e apresentou cálculos às fls. 350/352 (id. 57279a0). Passo à análise. 1 – Do direito. A reclamante juntou cópia da CTPS às fls. 228/230 (id. - f66169a), comprovando que foi admitida em 21/06/2006. O TRCT de fls. 339 (id. a0353f7) informa a rescisão contratual em 14/10/2015, pelo que era empregada da ré no período da condenação. 2 – Das parcelas deferidas. O título liquidando condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas e parâmetros: a) Salário novembro/2014; b) Saldo de 13º salário 2014; c) Multa da cláusula 47ª da CCT pelo atraso de 03 dias no pagamento do salário de abril/2014; no particular, a CCT com vigência para 2014/2015, aplicável ao caso em análise por viger de 01/05/2014 a 30/04/2015, foi juntada às fls. 168/181 (id. ce5cc7c). A cláusula 47 prevê duas multas: - na letra “a”, a cláusula estabelece especificamente a multa por atraso no pagamento de salários e 13º salários; - a leta “b’ fixa multa genérica, residual e aplicável somente quanto às violações de obrigações de fazer cujas cláusulas que as preveem não tenham cominações próprias. A letra “c” da cláusula apenas indica que não incide sobre as multas, o limite previsto no Código Civil. Considerando o objeto da condenação, a multa deferida em sentença é aquela da letra “a”, da CCT: multa equivalente a salário dia do trabalhador, por dia de atraso, sendo devida no total de 03 dias, em relação ao atraso de pagamento do salário de abril/2014. A sentença limitou expressamente a aplicação da multa. d) Honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. e) Multa diária, em favor de cada empregado, equivalente a 01/30 do valor original devido, na forma do artigo 461, do CPC – esta multa (astreintes) foi fixada para o caso de a reclamada não efetuar o pagamento das parcelas deferidas (salário de novembro e saldo de 13º salário de 2014) no prazo de 30 dias; e sua incidência ocorreria a contar do primeiro dia após o término do prazo concedido à ré para cumprir a obrigação de pagar. Não há qualquer relação com instrumentos coletivos firmados pelas partes. 3 - Das contas apresentadas pela autora (fls. 227). As contas apresentadas pela parte autora não estão em consonância com o artigo 129 e seguintes do Provimento GP/CR nº 13/2006, além de não terem sido apresentados de forma didática. Ao contrário disso, foram apresentados de forma confusa, o que dificulta sobremaneira a análise pelo juízo. Entretanto, da análise da planilha, pode-se concluir o que segue. Os cálculos foram atualizados para 01/12/2023, porém, não há informação sobre a qual tabela/mês pertence o índice utilizado para corrigir o crédito apurado. O salário de novembro/2014 foi informado como pago, e sobre ele o autor não apurou atualização monetária, razão pela qual presumo que foi pago dentro do prazo legal. Já com relação ao 13º salário/2014, foi informado o pagamento de R$ 1.287,27 na data, aproximadamente, de 13/10/2015. A autora apurou correção monetária e juros sobre essa base salarial. A multa prevista na cláusula 47ª da CCT foi incorretamente apurada, uma vez que aquela deferida em sentença é a da letra “a” da referida cláusula, e corresponde ao salário de 03 dias de salário da autora naquele mês. O valor do salário da reclamante em abril/2014 equivaleu a R$ 1.088,07, conforme ficha cadastral de fls. 333/336 (id. 0c7dac8). Logo, o valor não atualizado da multa é R$ 108,80 (R$ 1.088,07/30 dias X 03 dias), que deve ser atualizada, nos termos da condenação. Quanto à multa de 01/30 do valor original devido, na forma do artigo 461, do CPC, cuida-se de astreintes, para a qual a reclamada deveria ter sido citada para pagar, pois assim determinou a r. sentença. Ademais, nos termos da súmula 410, do STJ: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Entendo que, para ter direito ao recebimento das astreintes, era indispensável que a autora, informasse e comprovasse nestes autos: a) a existência no processo principal, de citação da ré para pagamento das parcelas deferidas; b) a data do início e término do prazo concedido à reclamada para cumprir a obrigação; c) a data em que o pagamento foi efetuado, a fim de constituir a ré em mora. Tudo isso era ônus da autora, que dele não se desincumbiu. Ademais, diante da determinação pela Vara onde tramitou a ação principal, para que a execução prosseguisse de forma individual e autônoma, a dedução é a de que a intimação para pagar somente poderia ocorrer após a distribuição do cumprimento individual de sentença. Não tendo restado comprovado nestes autos que houve citação da ré nos autos principais, para pagamento, e não tendo restado comprovada a mora da reclamada no cumprimento da obrigação de pagar, não há que se falar em incidência de multa. Diante de todo o exposto, inobstante a ré não ter apresentado resposta e contestação aos cálculos da reclamante, tampouco comprovado o pagamento das parcelas deferidas, não há como acolher os cálculos apresentados pela autora da forma como apresentados, em razão do quanto relatado anteriormente. 4 – Das contas apresentadas pela reclamada – fls. 350. As contas apresentadas pela ré também estão em desacordo com a coisa julgada. De início, a reclamada alega que já pagou os valores correspondentes ao 13º à autora, contudo, os documentos dos autos denotam o contrário. A ré informou, por exemplo, que o valor de R$ 931,91 foi pago à reclamante quando do encerramento do contrato de trabalho. Alega que foi autorizado o pagamento das verbas rescisórias em 07 parcelas. Entretanto, no TRCT de fls. 339/340 não há notícia do 13º/2014, tampouco há lançamento de crédito no importe de R$ 931,91. E o recibo de pagamento de fls. 338 informa o desconto do valor de R$ 931,91 no mês de dezembro/2014 (não o pagamento da parcela). A reclamada não comprovou o pagamento do valor de R$ 931,91, tampouco o adiantamento de R$ 300,00, a título de ‘3º salário, posto que os recibos de pagamento juntados não estão assinados pela trabalhadora, sendo documento de emissão unilateral, que não tem valor probatório, ante a ausência do recibo de pagamento respectivo. Verifico, ainda, que a reclamada não apurou honorários de sucumbência, apesar da condenação expressa. Noto, ainda, que a ré não apurou contribuições previdenciárias. Argumenta a ré, que é isenta dos recolhimentos respectivos. Contudo, junta aos autos documentos de arrecadação, a fim de comprovar os recolhimentos, o que contraria as próprias alegações. Demais disso, os recibos de pagamento juntados pela reclamada sequer pertencem a ela. Menciono como exemplo, o recibo de fls. 353, cujo pagador é “Hospital Municipal São Luiz”, cujo CNPJ (62779145/0002-70) não é o da ré. DA mesma forma o recibo de fls. 357, cujo CNPJ do pagador é 62779145/0011-61, e não coincide com o da reclamada. Não há como acolher as contas das partes. 5 – Justiça gratuita. A autora juntou declaração de hipossuficiência às fls. 232 (id. 9Ba4d4b) dos presentes autos. Diante do exposto, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Acolho. 5 - CONCLUSÃO. Diante do exposto, passo à homologação dos cálculos elaborados pela serventia desta Vara do Trabalho, e à fixação dos valores devidos, com base na ficha financeira juntada aos autos, atualizados para 30/11/2024: Principal atualizado: R$ 2.135,09 Juros: R$ 301,47 Valor do crédito do autor atualizado: R$ 2.436,56 Honorários de sucumbência a cargo da reclamada: R$ 365,48. INSS – cota reclamada - R$ 546,03 INSS – cota reclamante – R$ 153,90 (dedução) Total da execução em 04/07/2025: R$ 3.348,07. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da condenação ou garantia da execução ora fixada em R$ 3.348,07, atualizado até 04/07/2025, em 48 horas (art. 880, da CLT), pena de prosseguimento da execução na forma do artigo 883 da CLT. Os valores deverão ser atualizados para a data do pagamento. Deverá(ão) a(s) executada(s) comprovar(em) o pagamento no prazo de 48 horas, observando as diretrizes abaixo, sob pena de execução direta: 1. Os valores destinados a FGTS, INSS, Custas Processuais, IRRF etc. deverão ser recolhidos em guias próprias para tal finalidade (GPS, GR, GRU, DARF etc.); 2. A(s) executada(s) deverá(ão) juntar cópia das guias de pagamento, com autenticação bancária (física ou eletrônica), acompanhada de demonstrativo de atualização até a data do efetivo recolhimento, indicando os valores líquidos a serem liberados ao reclamante; 3. Os valores indicados pela executada serão imediatamente liberados ao exequente, por meio de alvará eletrônico ou físico, conforme o banco que acolher o depósito, independentemente de novo despacho. Caso o patrono do autor não tenha seus dados bancários cadastrados junto ao E. TRT, deverá, no prazo de 5 dias, fornecê-los por meio de petição. Liberados os valores e não havendo impugnações ou outras pendências, restará extinta a presente execução, devendo o processo ser arquivado definitivamente. Sem pagamento no prazo concedido, restará iniciada a execução, com expedição de Mandado de Citação, Penhora e Arresto (convênios), nos termos do Provimento GP/CR 07/2015, para que o Sr. Oficial de Justiça proceda à pesquisa de bens, utilizando-se dos demais convênios disponíveis (Sisbajud, Renajud, Arisp, CNIB e Infojud). Sem prejuízo do acima exposto, ultrapassado o prazo de 45 dias contados da citação do executado (art. 880 da CLT), nos termos do art. 883-A do mesmo Diploma (“A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo”), poderá o exequente protestar decisão judicial. Ademais, está autorizada a Secretaria da Vara a inserir o executado no BNDT e SerasaJud. Destaco às partes que a homologação de cálculos é decisão interlocutória, para a qual não cabe recurso, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Uma vez homologadas as contas, o prazo disponibilizado é para pagamento, que não é interrompido ou suspenso por interposição de medidas de natureza recursal. Considerando que há previsão legal acerca da medida adequada para impugnação das contas homologadas, a oposição/interposição de medidas recursais, provocando a prolação de sentença em momento processual em que incabível, sendo o caso, será entendida como meramente procrastinatória e será punida nos termos da lei. E uma vez caracterizada a mora quanto ao pagamento ou garantia da execução, as medidas de natureza recursal eventualmente opostas/interpostas pelas partes não impedirão o prosseguimento da execução direta. Decorrido o prazo legal sem manifestações das partes, cumpra-se o quanto acima determinado. Ciência ao reclamante. Intime(m)-se a(s) reclamada(s). SAO PAULO/SP, 06 de julho de 2025. RITA DE CASSIA MARTINEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO