Adriano Lourenco Brigido e outros x Lcs - Construcoes E Instalacoes Industriais Ltda e outros

Número do Processo: 1001880-22.2024.5.02.0314

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS CumSen 1001880-22.2024.5.02.0314 AUTOR: ADRIANO LOURENCO BRIGIDO RÉU: LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a56377e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDEILDA LARA SILVA BRITO MIZURINI Diretor de Secretaria   DECISÃO #id:9fc76c3 - Considerando que o acordo firmado entre autor e primeira ré na petição de #id:5a5fb43 convenciona a exclusão das demais ré do polo passivo da lide, defiro o requerimento. Proceda a Secretaria a exclusão nos registros eletrônicos do PJe com relação às rés BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. e CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA. #id:91f85c4 -  Ante a notícia do descumprimento do acordo, intime(m)-se a(s) primeira ré(s), LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA,  para, no prazo de cinco dias, comprovar o pagamento regular do acordo.  Em caso de atraso, fica(m) a(s) ré(s) intimadas para que promova(m) o pagamento das parcelas antecipadas,  acrescidas da multa conforme decisão de #Id 08fce60, sob pena de execução. Não cumprida a determinação, fica deferido, desde já, o pedido do autor de pesquisa patrimonial em face da ré. Intimem-se. GUARULHOS/SP, 22 de maio de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
    - CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001880-22.2024.5.02.0314 : ADRIANO LOURENCO BRIGIDO : LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fce60 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência     CONCILIAÇÃO:  #id:5a5fb43 Vistos,  As partes se compuseram nos seguintes termos:  A ré pagará à parte autora a quantia líquida de R$ 63.000,00 e mais R$ 3.191,70, em onze parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$3.191,70, até 09/05/2025, relativos aos honorários sucumbenciais. 2ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/05/2025. 3ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/06/2025. 4ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/07/2025. 5ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 11/08/2025. 6ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/09/2025. 7ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/10/2025. 8ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 10/11/2025. 9ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/12/2025. 10ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/01/2026. 11ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/02/2026. Os pagamentos deverão ser feitos mediante depósito na conta do(a) patrono do autor, conforme indicado na petição de #id:5a5fb43. O inadimplemento da presente composição ou atraso no pagamento de quaisquer parcelas do presente acordo implicará em antecipação das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 50% sobre o saldo remanescente. Cumprido o acordo, as partes dão plena quitação recíproca dos pedidos feitos na presente ação e também do extinto contrato de trabalho e relação jurídica havida, para mais nada reclamar, tudo na forma da OJ 132 da SDI2 do TST. Honorários periciais pela ré, conforme Decisão id. e573e3c, que serão depositados judicialmente no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As partes acordam, ainda, que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Considerando o art. 3º parágrafo 3º da Portaria 6 da Corregedoria deste ETRT/SP e que dos autos procuração com poderes especiais ao advogado presente, nos termos do art. 105 caput do CPC, fica dispensado o comparecimento da parte autora para ratificação da presente avença. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.323,83, calculadas sobre R$ 66.191,70 (100%), dispensadas na forma da lei.   DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às parcelas, conforme Decisão id. e573e3c. O valor correspondente às parcelas de natureza salarial, conforme Decisão id. e573e3c, sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamante, e a cota-parte reclamado, bem como, eventual imposto de renda no valor, serão de responsabilidade da ré. Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 09/04/2026, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Dispensada a intimação do INSS nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 582 de 2013, do Ministério da Fazenda, bem como da Súmula 67 da AGU, diante dos valores negociados na presente conciliação, inclusive nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Esclareça-se que a Lei 13.876/2019, que conferiu nova redação ao artigo 832, parágrafo 3º-A, da CLT, não impede conciliação de parcela indenizatória, como no presente caso, inclusive como deflui do artigo 515, parágrafo 2º, do CPC. As partes só comunicarão ao Juízo o eventual inadimplemento, ficando dispensado o peticionamento sucessivo informando a quitação de cada uma das parcelas do ajuste. Presumir-se-á quitada a parcela não havendo notícia de seu descumprimento pela parte interessada após 05 dias da data convencionada para pagamento, não havendo falar em multa por atraso nesta hipótese. Após o cumprimento integral do acordo, providencie a Secretaria a desconstituição de eventuais penhoras e restrições recaídas nestes autos.  ATENTE A SECRETARIA Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.  GUARULHOS/SP, 26 de abril de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ADRIANO LOURENCO BRIGIDO
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS 1001880-22.2024.5.02.0314 : ADRIANO LOURENCO BRIGIDO : LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08fce60 proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. FRANCISCO ROBSON DA SILVA Secretário de Audiência     CONCILIAÇÃO:  #id:5a5fb43 Vistos,  As partes se compuseram nos seguintes termos:  A ré pagará à parte autora a quantia líquida de R$ 63.000,00 e mais R$ 3.191,70, em onze parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$3.191,70, até 09/05/2025, relativos aos honorários sucumbenciais. 2ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/05/2025. 3ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/06/2025. 4ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/07/2025. 5ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 11/08/2025. 6ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/09/2025. 7ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/10/2025. 8ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 10/11/2025. 9ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/12/2025. 10ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/01/2026. 11ª parcela, no valor de R$6.300,00, até 09/02/2026. Os pagamentos deverão ser feitos mediante depósito na conta do(a) patrono do autor, conforme indicado na petição de #id:5a5fb43. O inadimplemento da presente composição ou atraso no pagamento de quaisquer parcelas do presente acordo implicará em antecipação das parcelas vincendas, com aplicação de multa de 50% sobre o saldo remanescente. Cumprido o acordo, as partes dão plena quitação recíproca dos pedidos feitos na presente ação e também do extinto contrato de trabalho e relação jurídica havida, para mais nada reclamar, tudo na forma da OJ 132 da SDI2 do TST. Honorários periciais pela ré, conforme Decisão id. e573e3c, que serão depositados judicialmente no prazo de 30 dias a contar do vencimento da última parcela do acordo, sob pena de execução. As partes acordam, ainda, que cada parte arcará com os honorários dos respectivos patronos. Considerando o art. 3º parágrafo 3º da Portaria 6 da Corregedoria deste ETRT/SP e que dos autos procuração com poderes especiais ao advogado presente, nos termos do art. 105 caput do CPC, fica dispensado o comparecimento da parte autora para ratificação da presente avença. HOMOLOGO. Custas pela parte reclamante no importe de R$ 1.323,83, calculadas sobre R$ 66.191,70 (100%), dispensadas na forma da lei.   DISCRIMINAÇÃO: o valor do acordo corresponde às parcelas, conforme Decisão id. e573e3c. O valor correspondente às parcelas de natureza salarial, conforme Decisão id. e573e3c, sobre as quais incidirá contribuição previdenciária ao encargo das partes, sendo a cota-parte reclamante, e a cota-parte reclamado, bem como, eventual imposto de renda no valor, serão de responsabilidade da ré. Os recolhimentos deverão ser efetuados pela reclamada até o dia 09/04/2026, observada a forma do §4º do art. 879 da CLT, e comprovados nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Dispensada a intimação do INSS nos termos do artigo 1º, caput, da Portaria 582 de 2013, do Ministério da Fazenda, bem como da Súmula 67 da AGU, diante dos valores negociados na presente conciliação, inclusive nos termos da Portaria Normativa PGF 47/2023. Esclareça-se que a Lei 13.876/2019, que conferiu nova redação ao artigo 832, parágrafo 3º-A, da CLT, não impede conciliação de parcela indenizatória, como no presente caso, inclusive como deflui do artigo 515, parágrafo 2º, do CPC. As partes só comunicarão ao Juízo o eventual inadimplemento, ficando dispensado o peticionamento sucessivo informando a quitação de cada uma das parcelas do ajuste. Presumir-se-á quitada a parcela não havendo notícia de seu descumprimento pela parte interessada após 05 dias da data convencionada para pagamento, não havendo falar em multa por atraso nesta hipótese. Após o cumprimento integral do acordo, providencie a Secretaria a desconstituição de eventuais penhoras e restrições recaídas nestes autos.  ATENTE A SECRETARIA Cumprido, arquivem-se. Descumprido, cite-se.  GUARULHOS/SP, 26 de abril de 2025. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LCS - CONSTRUCOES E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
    - CONVERPLAST EMBALAGENS LTDA
    - BRIDGESTONE DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
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