Douglas Da Silva e outros x Guibor Servicos Tercerizados Ltda

Número do Processo: 1001880-28.2024.5.02.0021

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001880-28.2024.5.02.0021 RECLAMANTE: NATALIA NASCIMENTO GOMES CORREIA RECLAMADO: GUIBOR SERVICOS TERCERIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf60c9 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos a MMª. Juíza do Trabalho São Paulo, data no rodapé. Clodovil Miguel Francisco Analista Judiciário   Vistos etc... Concordância Exequente ( x )  Executado ( ).   Cálculos Por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo (a) Reclamado, fixando o valor do crédito bruto do reclamante em R$ 11.958,94, correspondente ao somatório de principal (R$ 11.001,30) e juros moratórios (R$ 957,64), atualizável quando da quitação. Os recolhimentos previdenciários do reclamante, na forma da lei, deduzidos de seu crédito (Valor do INSS, cota-parte do empregado: R$ 387,35). Não há recolhimento fiscal a ser efetuado, conforme a recente Instrução Normativa da Receita Federal - RFB nº 1.500 de 29/10/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.   Total líquido devido: R$ 11.571,59. Total das contribuições devidas: R$ 1.718,42.   Os recolhimentos previdenciários cota parte empregador, no valor de R$ 1.331,07.   Honorários advocatícios devidos ao patrono do autor no valor de R$ 597,95.   Valores acima atualizados até 31.05.25 Honorários periciais (conhecimento) no valor de R$ 3.500,00, a cargo do (a) Executada. Custas no importe de R$ 300,00.   Intime-se a reclamada para pagamento em 05 (cinco) dias do débito exequendo, devidamente atualizado até a data do pagamento, sob pena de execução. Ciente a executada de que o depósito deverá ser efetuado no Banco do Brasil. Garantido o juízo, sem oposição de embargos, liberem-se a quem de direito na forma acima. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALIA NASCIMENTO GOMES CORREIA
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001880-28.2024.5.02.0021 : NATALIA NASCIMENTO GOMES CORREIA : GUIBOR SERVICOS TERCERIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545ca7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA   DESPACHO Vistos. De início, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender aos seguintes parâmetros: Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora;Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador);Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverão ser discriminados os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar a imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa revertida para a parte contrária e o dever de indenizar a parte adversa pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de depósito  (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, nos 8 (oito) dias subsequentes. impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentados novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. Após, venham os autos conclusos. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 8 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação, pois deve acompanhar o andamento processual),  apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NATALIA NASCIMENTO GOMES CORREIA
  4. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 21ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001880-28.2024.5.02.0021 : NATALIA NASCIMENTO GOMES CORREIA : GUIBOR SERVICOS TERCERIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 545ca7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 21ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. DAVI DE FIGUEIREDO SA   DESPACHO Vistos. De início, CONSIGNE-SE QUE, neste Juízo, A LIQUIDAÇÃO INICIA-SE PELA PARTE RECLAMADA E QUE OS PRAZOS DADOS NESTE DESPACHO SÃO SUCESSIVOS E CORREM INDEPENDENTE DE NOVAS INTIMAÇÕES. Na elaboração dos cálculos as partes devem zelar para atender aos seguintes parâmetros: Cálculos devidamente atualizados, com resumo da conta, separando-se o principal dos juros de mora;Apresentação dos valores fiscais (nos termos da OJ SDI- nº 400 e da Instrução Normativa 1.500 da Receita Federal do Brasil) e previdenciários (quotas empregado e empregador);Havendo outras reclamadas no polo passivo com responsabilidade subsidiária parcial, deverão ser discriminados os valores devidos em planilha separada, observando os mesmos critérios dos itens anteriores e o período de responsabilidade de cada uma delas. Adverte-se que as partes devem observar estritamente os termos do comando cognitivo, pois a supressão de títulos e/ou valores manifestamente deferidos (caso da parte reclamada) ou a inclusão de títulos não deferidos ou que deveriam ser compensados (caso da parte reclamante), diminuindo ou majorando indevidamente o valor apurado, poderá configurar litigância de má-fé e ensejar a imediata aplicação de multa de 9% sobre o valor atualizado da causa revertida para a parte contrária e o dever de indenizar a parte adversa pelos prejuízos que sofreu (artigos 793-B e 793-C, ambos da CLT), (os benefícios da justiça gratuita não isentarão a parte reclamante da multa, que poderá ser compensada de seu crédito). Isso posto, a Reclamada deverá apresentar os cálculos de liquidação no prazo de 8 (oito) dias (contados da intimação deste despacho), de forma fundamentada, SOB PENA DE PRECLUSÃO e DE SE PRESUMIR SUA CONCORDÂNCIA TÁCITA COM EVENTUAIS VALORES APRESENTADOS PELO RECLAMANTE e, no mesmo prazo para apresentação dos cálculos, nas execuções definitivas, deverá comprovar o pagamento do importe confessado em sua conta de liquidação, devendo, para tanto, emitir guia de depósito  (https://aplicacoes1.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/). A petição de apresentação de cálculos deve vir aos autos instruída com o comprovante do referido depósito, sob pena de penhora, em cumprimento ao disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR 13/2006. DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Apresentados os cálculos pela parte reclamada, a parte reclamante poderá, nos 8 (oito) dias subsequentes. impugná-los de forma fundamentada, apontando na petição especificamente os pontos de incorreção (a mera juntada de planilha de cálculos sem fundamentação e impugnação específica dos pontos de divergência será desconsiderada) e apresentados novos cálculos com atualização para a mesma data apresentada pela reclamada e com as retificações que entender necessárias, mantendo inalterados os valores que não forem objeto de impugnação, observando os parâmetros e a advertência acima, sob pena de preclusão e de concordância tácita com os cálculos apresentados pela parte reclamada. Após, venham os autos conclusos. DA INÉRCIA INICIAL DA PARTE RECLAMADA Por outro lado, caso decorrido o prazo inicial de 8 (oito) dias para a parte reclamada apresentar os cálculos de liquidação sem qualquer manifestação, a parte reclamante deverá, no prazo de 8 (oito) dias (contados a partir do decurso do prazo inicial dado para a parte reclamada e independente de nova intimação, pois deve acompanhar o andamento processual),  apresentar seus cálculos, atentando-se para os itens e a advertência acima, sob as penas do artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. ANA CAROLINA SILVA MONTEIRO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GUIBOR SERVICOS TERCERIZADOS LTDA
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