Francisco Flavio Do Nascimento Costa x Alphamax Engenharia E Construcoes Ltda
Número do Processo:
1001880-68.2024.5.02.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
40ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 40ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001880-68.2024.5.02.0040 : FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO COSTA : ALPHAMAX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a846c8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação para, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, ALPHAMAX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA a pagar ao reclamante FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO COSTA: aviso prévio indenizado (33 dias) e 13º salário proporcional/24 (10/12), com reflexos no FGTS (11,2%); férias vencidas (simples) 2023/2024 e férias proporcionais (04/12), ambas acrescidas de um terço; indenização de 40% incidente sobre a totalidade dos depósitos de FGTS; multa do art. 477, § 8º, da CLT; integração dos salários pagos “por fora”. Após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada, regularmente intimada (Súmula 410 do C. STJ), deverá, no prazo de cinco dias: a) proceder à anotação da data de baixa na CTPS do reclamante, para consignar o dia 25.11.2024, sob pena de multa diária de R$ 50,00; b) fornecer ao reclamante o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, para liberação dos depósitos fundiários, ficando, desde já, determinada, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, a liberação por alvará, e o Comunicado de Dispensa para obtenção do seguro-desemprego, sob pena de pagamento em pecúnia do benefício. O montante devido será apurado em regular liquidação de sentença, observados os termos da fundamentação aduzida. A indenização de 40% incidente sobre os depósitos de FGTS, deverá ser depositada em conta vinculada e, posteriormente, liberada a favor da reclamante, através de alvará a ser expedido pela Secretaria da Vara. Juros e correção monetária, nos moldes da fundamentação. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, mediante comprovação nos autos, na forma da lei. Concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT. A reclamada arcará com honorários de sucumbência devidos aos patronos do reclamante, à razão de 5% (cinco por cento) do valor que resultar da liquidação da sentença. A cargo do reclamante ficam os honorários de sucumbência, a favor dos patronos da reclamada, no importe de R$ 753,45 (5% do proveito econômico obtido), os quais permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Intimem-se. Nada mais. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA JUÍZA DO TRABALHO EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO FLAVIO DO NASCIMENTO COSTA