Ilana Bacicurinski De Andrade e outros x Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Número do Processo:
1001881-46.2024.5.02.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
10ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 10ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001881-46.2024.5.02.0010 RECLAMANTE: VIVIANI MARTINS DA SILVA RECLAMADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c1b551 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, decide a 10ª Vara do Trabalho de São Paulo JULGAR PROCEDENTE EM PARTE a ação para condenar a reclamada REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. a pagar à reclamante VIVIANI MARTINS DA SILVA o que resultar apurado em liquidação a título de: - adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% sobre o salário mínimo, nos termos do artigo 192 da CLT, com reflexos no aviso prévio, nas natalinas, nas férias acrescidas de um terço e nos depósitos do fundo de garantia acrescidos da multa de 40%, compensando-se valores pagos sob a mesma rubrica; - benefícios da justiça gratuita. Condena-se a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da reclamante arbitrados em 10% sobre as parcelas deferidas, apuradas e atualizadas em liquidação (valor líquido). Condena-se a reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da reclamada arbitrados em 10% sobre as parcelas indeferidas e liquidadas na petição inicial. Pela concessão dos benefícios da gratuidade processual à reclamante, suspende-se a exigibilidade dos honorários de sucumbência do patrono da reclamada, conforme recente decisão do STF na ADI 5766. Honorários periciais, a cargo da reclamada, sucumbente no ponto da prova técnica, no importe de R$ 2.500,00. Os pedidos anteriores a 08 de novembro de 2019 são julgados extintos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Tudo nos termos da fundamentação que integra e complementa esta parte dispositiva para todos os efeitos, atentando-se à compensação e ao período prescricional (08.11.2019). Juros e correção monetária conforme supracitado. Custas pela reclamada sobre o valor arbitrado de R$ 15.000,00, no importe de R$ 300,00. Intimem-se. Nada mais. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIVIANI MARTINS DA SILVA