Joao Vitor Da Silva x Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda Em Recuperacao Judicial

Número do Processo: 1001882-06.2024.5.02.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001882-06.2024.5.02.0083 : JOAO VITOR DA SILVA : INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e708bf6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DESPACHO   Vistos, etc..   Não obstante a manifestação de fls. 231/232 (ID. 0e0395a) da reclamada, ante o que consta do julgado, deverá o reclamante incluir nos cálculos de liquidação os valores devidos a título de FGTS. No mais, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos na decisão de fls. 227/228 (ID. b99ea18). Após, encaminhem-se os autos ao Calculista da Vara, para análise e posterior conclusão do feito ao Juízo. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO VITOR DA SILVA
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001882-06.2024.5.02.0083 : JOAO VITOR DA SILVA : INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99ea18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DECISÃO   Vistos, etc..   Verifica-se que, por ora, não há como acolher os cálculos apresentados pelas partes. Considerando que: (I) a reclamada teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial em data anterior (31/10/2022) à da propositura da presente ação (11/11/2024) e (II) o crédito trabalhista deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial, necessária se faz a adequação dos cálculos, a fim de que os valores sejam atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial, até 11/11/2024 (data da distribuição da ação), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA. Nestes termos, tratando-se de adequação de contas já elaboradas, deverá o reclamante REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nas 48 horas seguintes, deverá se manifestar a reclamada e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. No silêncio ou não cumprido pelo reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO VITOR DA SILVA
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 83ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 83ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001882-06.2024.5.02.0083 : JOAO VITOR DA SILVA : INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b99ea18 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 83ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, data abaixo. DENISE ANDRADE DE MORAIS     DECISÃO   Vistos, etc..   Verifica-se que, por ora, não há como acolher os cálculos apresentados pelas partes. Considerando que: (I) a reclamada teve deferido o processamento de sua Recuperação Judicial em data anterior (31/10/2022) à da propositura da presente ação (11/11/2024) e (II) o crédito trabalhista deverá ser atualizado APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial e APENAS pela taxa SELIC na fase judicial, necessária se faz a adequação dos cálculos, a fim de que os valores sejam atualizados APENAS pelo índice de correção IPCA-E na fase pré judicial, até 11/11/2024 (data da distribuição da ação), TUDO SEM A CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA. Nestes termos, tratando-se de adequação de contas já elaboradas, deverá o reclamante REAPRESENTAR os cálculos de liquidação, no prazo de 48 horas, nos termos do artigo 879, parágrafo 1º-B, da CLT, sob pena de preclusão. Após, independentemente de nova intimação, nas 48 horas seguintes, deverá se manifestar a reclamada e, sendo impugnados os cálculos, poderá o reclamante novamente se manifestar, nas 48 horas subsequentes, sob pena de preclusão, valendo o silêncio das partes como concordância. Na apresentação e manifestação dos cálculos, atentem-se as partes quanto à obrigatoriedade da utilização do sistema PJe Calc Cidadão, fornecendo o arquivo de extensão PJC, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. No silêncio ou não cumprido pelo reclamante o acima determinado, mantenha-se o processo SOBRESTADO até o decurso do prazo a que se refere o artigo 11-A da CLT ou manifestação da parte interessada, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.050 pela E. Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em 13/10/2022, e ao Ofício Circular TST.CGJT nº 09/2023, de 03/04/2023, bem como aos Ofícios Circulares nºs 829 e 831/2013, da Corregedoria Regional deste E. Tribunal. Intimem-se as partes, via DJEN. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2025. LUCIANA DE SOUZA MATOS DELBIN MORAES Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INSTITUTO EDUCACIONAL OSWALDO QUIRINO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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