Rosenildo Claudio De Santana x Companhia Do Metropolitano De Sao Paulo e outros

Número do Processo: 1001885-13.2023.5.02.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 77ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 77ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001885-13.2023.5.02.0077 : ROSENILDO CLAUDIO DE SANTANA : ESPERANCA VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9af4418 proferida nos autos. CONCLUSÃO   Neste ato faço o feito concluso ao MM. Juízo da 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. São Paulo, 15 de abril de 2025. Rondinele Santos Montalvão – Técnico Judiciário.   DECISÃO   HOMOLOGO  os cálculos da parte reclamante  (ID.eb6a251) e fixo o crédito exequendo em R$ 28.330,39, sendo R$ 25.010,71 de principal e R$ 3.319,68 de juros de mora, vigentes em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Atente-se a Secretaria para que, nas futuras atualizações, seja utilizada a Taxa Selic, nos termos da decisão da ação declaratória de constitucionalidade 58 do Distrito Federal. Honorários de sucumbência, arbitrados em 5% sobre o valor líquido da condenação, no importe de R$ 1.416,52, em favor do patrono da parte reclamante. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante no valor de R$342,62. Comprovado o pagamento da contribuição a cargo da parte autora, a ré poderá deduzi-la do crédito da4 parte exequente. Contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamada, no importe de R$948,52, observando o disposto nos arts. 876, parágrafo único e 878-A da CLT, e os termos da GP nº 05/2001 de 17.04.2001. Imposto de renda isento, nos termos da IN RFB 1.500/2014. Custas processuais já recolhidas quando da interposição de Recurso Ordinário. A COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO é subsidiariamente responsável, ciente neste ato. Limite da responsabilidade da  reclamada COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO. Principal: R$ 21.854,67 Juros: R$ 2.895,07 (-) INSS, cota-parte reclamante: R$ 342,62 INSS, cota-parte reclamada: R$ 948,52 Honorários de sucumbência para patrono da parte reclamante: R$ 1.237,49 Intime-se a 1ª reclamada para que efetue o pagamento do valor devido a parte reclamante, no prazo de 15 dias, nos termos do disposto no art. 523, caput, do CPC. Atente-se para a possibilidade de parcelamento do débito, nos termos do disposto no art. 916 e parágrafos do CPC.  Decorrido o prazo, in albis, deverá a parte reclamante dizer o que pretende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aguardar provocação no arquivo provisório e ter início ao prazo previsto no art. 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. BRUNO JOSE PERUSSO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
    - COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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