Processo nº 10018861220235020040
Número do Processo:
1001886-12.2023.5.02.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
23 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vice-Presidência Judicial | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA 1001886-12.2023.5.02.0040 : EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA E OUTROS (2) : EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82abc46 proferida nos autos. 1001886-12.2023.5.02.0040 - 3ª TurmaRecorrente(s): 1. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM 2. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. CASA JARDIM NEBRASKA 2 EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. 2. EDUARDO OLIVEIRA MANOEL BEZERRA 3. FERNANDO M. LIMA ASSESSORIA - EPP 4. GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL 5. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM RECURSO DE: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id 6de83ce; recurso apresentado em 14/03/2025 - Id 78eccd9). Regular a representação processual (Id 8da6d18). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id f77f057. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): Sustenta que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária, tendo em vista a ausência de comprovação de culpa. Consta do v. acórdão: "Da responsabilidade subsidiária Nada há para ser modificado, neste ponto, no r. julgado de origem. Importa consignar, inicialmente, que o instituto da subsidiariedade resulta na obrigatoriedade de o tomador de serviços responder pelos direitos do empregado que lhe prestou serviços através de empresa contratada. Nestes casos, responde o empregador de forma direta e, somente quando este não honrar os direitos do empregado, o tomador pode ser responsabilizado. Referido princípio parte do pressuposto de que o tomador de serviços, embora seja livre para contratar quem lhe interessar, deve na sua escolha verificar a idoneidade daquele com quem realiza o contrato, decorrendo sua responsabilização da integração analógica do art. 455 da CLT para os casos em que a empresa prestadora não honre com as obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho. Esse entendimento fundamenta a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que, conquanto não exista qualquer irregularidade ou concurso de fraude com objetivo de lesar direito do empregado prestador de serviço, a responsabilidade do tomador a quem o trabalho beneficiou é subsidiária, derivando do simples fato de a contratante lançar mão de empresa interposta sem idoneidade financeira para fazer frente às obrigações decorrentes do contrato de trabalho. No caso concreto, emerge como fato incontroverso que a ora recorrente foi beneficiária da força de trabalho da reclamante e, por essa razão, deve responder subsidiariamente com a primeira reclamada pelas obrigações trabalhistas inadimplidas, eis que era sua responsabilidade fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas desta para com seus empregados. Neste passo, face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que a recorrente não fiscalizou de forma efetiva a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil. Nessa conjuntura, nada obstante se trate de sociedade de economia mista, deve a recorrente, na condição de tomadora de serviços, responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas referentes à mão de obra que se utilizou por conta de contrato de terceirização de serviços celebrado, sendo irrelevante o fato de referida contratação ter sido precedida de procedimento licitatório. Sobre a matéria incide o entendimento assentado pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado na Súmula n. 331, que enuncia: "331 - Contrato de prestação de serviços. Legalidade - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte d empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.06.1993 - Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011). VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)." O entendimento jurisprudencial em questão resta, assim, perfeitamente aplicável na espécie, sobretudo porque, em se tratando de ente público, jamais poderia a recorrente gozar de prerrogativa de contratar pessoa jurídica sem zelar pela idoneidade da empresa contratada, para quem terceiriza seus serviços. Por sua condição, aliás, de pessoa jurídica da administração pública indireta, maior rigor deveria adotar em suas contratações, coibindo fraudes e sonegação de direitos dos trabalhadores. Ressalte-se, por oportuno, que não se cuida de declarar a inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n. 8.666/93. Trata-se, sim, de afirmar sua inaplicabilidade, de modo que o ente público também assuma subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, na esteira do entendimento majoritário da Corte Superior Trabalhista. Há que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional da dignidade humana, inserto no inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. O respeito aos direitos do trabalhador há de ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem por competência e obrigação zelar pela observância da lei. No que concerne à decisão do E. STF no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade n. 16/DF cumpre acrescentar que o art. 71 da Lei n. 8.666/93 tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal. O dispositivo legal em questão, contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público quando contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de conduta culposa ou omissiva do ente público na efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, a qual, consoante já ressaltado, restou devidamente configurada nos autos. Não se pode desconsiderar que o trabalhador é a parte hipossuficiente na relação jurídica de emprego e, nessa condição, há de ser devidamente remunerado pela força de trabalho despendida em benefício, ainda que indireto ou não imediato, da recorrente. Seria um despropósito concluir que o beneficiário da força de trabalho pudesse ficar à margem das consequências trabalhistas, a pretexto de ser lícito o contrato de terceirização que invariavelmente contém cláusula expressa excluindo toda e qualquer responsabilidade da contratante por encargos trabalhistas. Esclareça-se, por fim, que a responsabilidade do tomador de serviços somente se dá de forma excepcional, ou seja, quando o devedor principal não puder responder pelos direitos do trabalhador, situação que, ademais, assegura ao tomador o direito de regresso contra a empresa prestadora de serviços. Desse modo, escorreita a r. sentença que condenou a recorrente a responder de forma subsidiária pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela 1ª reclamada. Outrossim, descabe o argumento de que a condenação subsidiária em penalidades tem caráter personalíssimo e não pode passar da pessoa do infrator, devendo apenas a 1ª reclamada ser responsabilizada pelo pagamento respectivo. A condenação em apreço decorre do descumprimento de obrigação trabalhista e a Súmula 331, IV, do C. TST não a excepciona da responsabilidade subsidiária, a qual engloba todo o valor devido ao reclamante. A condenação subsidiária da 2ª reclamada, ora recorrente, não modifica em nada a aplicação do direito à espécie. O fato de a recorrente não ter dado causa ao débito em nada lhe socorre, vez que tinha responsabilidade de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa que contratou. Destarte, nada a reparar, inclusive no tocante às verbas rescisórias e às horas extras, eis que os pedidos de reforma se relacionam ao fato de a recorrente não ser a empregadora principal do autor." No julgamento da ADC nº 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, estabeleceu a compreensão de que "a mera inadimplência do contratado não poderia transferir à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas se reconheceu que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não viesse a gerar essa responsabilidade" (Relator Ministro Cezar Peluso, DJE de 9/9/2011). Seguindo a diretriz traçada pelo STF, o Tribunal Superior do Trabalho modificou a redação da Súmula nº 331, inserindo o item V, cujo teor é o seguinte: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931, em sede de repercussão geral (Tema nº 246), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." No caso, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público por entender que "face à condenação em primeiro grau de parcelas trabalhistas comprovadamente inadimplidas pela 1ª reclamada, fica demonstrado que a recorrente não fiscalizou de forma efetiva a empresa prestadora de serviços no cumprimento daqueles deveres, radicando sua culpa da conduta omissiva prevista no artigo 186 do Código Civil." Contudo, referida conclusão não se coaduna com a diretriz perfilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16 e do RE nº 760.931 e com o entendimento consagrado no item V da Súmula nº 331, do TST, na medida em que a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público depende de prova efetiva da conduta culposa. Cumpre salientar que, como decidiu a Corte Suprema no Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), haverá comportamento negligente da Administração Pública quando esta "permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo", o que não se verifica nos presentes autos. Ante o exposto, impõe-se o seguimento do apelo, diante da aparente contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia 'erga omnes' e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. No caso em exame, constata-se que o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, efetiva empregadora da parte autora. 3. Nesses termos, a decisão regional, nos moldes em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0011037-41.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO MERO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do mero inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-0000063-67.2023.5.22.0006, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 20/03/2025). "[...] RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO CONSIDERADA INEFICAZ EM DECORRÊNCIA DO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 246. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual 'o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93'. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público, com fundamento na ineficácia da fiscalização efetuada, em decorrência do inadimplemento das verbas trabalhistas, ou seja, responsabilizou-o de forma automática, procedimento que destoa do entendimento firmado no julgamento da ADC 16. Nesse contexto, a Corte de origem exorbitou dos limites traçados pela Suprema Corte, que apenas excepcionou a aplicabilidade do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, nas hipóteses de ausência de fiscalização (culpa in vigilando), não afastando a incidência da norma quando não adotadas medidas coercitivas ou satisfativas. Portanto, mostra-se inviável a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente tomador, nos termos do entendimento firmado pelo STF, no julgamento da ADC n° 16. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-0020402-24.2023.5.04.0402, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 20/03/2025). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. RECURSO DE: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/03/2025 - Id e63bacf; recurso apresentado em 18/03/2025 - Id 812ab16). Regular a representação processual (Id 218e022). Isento do depósito recursal (CLT, art. 899, § 10). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais, pois a real empregadora não detém legitimidade para pleitear a exclusão da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, como assentou o Regional. Nesse sentido, cito julgado envolvendo a mesma recorrente: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITMIDADE RECURSAIS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A interposição do recurso de revista pela real empregadora da reclamante acerca da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, de fato, configura a ausência tanto de legitimidade, quanto de interesse recursal, porquanto a respectiva condenação não foi atribuída à ora agravante. Nesse contexto, não há interesse recursal da agravante em recorrer da decisão que atribuiu a responsabilidade subsidiária à tomadora de serviço, uma vez que ausente prejuízo direto ou indireto da apelante em decorrência da decisão regional que manteve a responsabilização fixada na Origem da outra ré com espeque no item IV da Súmula nº 331 do TST. Além disso, destaco que é patente a carência de legitimidade recursal da primeira reclamada para discutir o tema em epígrafe, a teor dos arts. 18 e 117 do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-403-80.2022.5.06.0009, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/05/2024). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS À luz do quadro fático delineado no v. acórdão, insuscetível de reexame em sede extraordinária de recurso de revista (Súmula 126, do TST), verifica-se que a Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, I, do TST, o que torna inviável o seguimento do apelo, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mvsj SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM