Kelli Cristina Da Silva e outros x Itau Unibanco S.A.
Número do Processo:
1001894-13.2024.5.02.0053
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
15ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 16ª Turma - Cadeira 4 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 1001894-13.2024.5.02.0053 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2 -
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001894-13.2024.5.02.0053 : KELLI CRISTINA DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea98e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. (#id:e0b3d13) A reclamante impugna a planilha de atualização de #id:05d1df1. Informa o juízo que referida planilha apenas transcreve no PJE-CALC os cálculos homologados a fim de possibilitar futuras atualizações do valor devido, assim, não consta qualquer atualização a fim de ser fidedigna aos valores homologados. Quanto a alegada dedução do FGTS dos créditos do autor, analisando a referida planilha e decisão de homologação, verifica-se que o FGTS devido ao autor não integra o crédito principal do autor, uma vez que este deverá ser depositado em conta vinculada. Na formalização dos valores junto ao PJE-CALC os valores do FGTS são lançados no crédito do reclamante, e posteriormente, como referido valor não será liberado diretamente ao reclamante, mas em conta vinculada, o referido valor vem descontado do valor a ser liberado diretamente ao reclamante. Assim, nada a retificar. (#id:cb174d5). A reclamada junta seguro garantia da execução. Ante o seguro garantia apresentado e o depósito recursal depositado nos autos principais a execução se encontra garantida. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sobreste-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001894-13.2024.5.02.0053 : KELLI CRISTINA DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea98e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. (#id:e0b3d13) A reclamante impugna a planilha de atualização de #id:05d1df1. Informa o juízo que referida planilha apenas transcreve no PJE-CALC os cálculos homologados a fim de possibilitar futuras atualizações do valor devido, assim, não consta qualquer atualização a fim de ser fidedigna aos valores homologados. Quanto a alegada dedução do FGTS dos créditos do autor, analisando a referida planilha e decisão de homologação, verifica-se que o FGTS devido ao autor não integra o crédito principal do autor, uma vez que este deverá ser depositado em conta vinculada. Na formalização dos valores junto ao PJE-CALC os valores do FGTS são lançados no crédito do reclamante, e posteriormente, como referido valor não será liberado diretamente ao reclamante, mas em conta vinculada, o referido valor vem descontado do valor a ser liberado diretamente ao reclamante. Assim, nada a retificar. (#id:cb174d5). A reclamada junta seguro garantia da execução. Ante o seguro garantia apresentado e o depósito recursal depositado nos autos principais a execução se encontra garantida. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sobreste-se os autos. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KELLI CRISTINA DA SILVA