Kelli Cristina Da Silva e outros x Itau Unibanco S.A.

Número do Processo: 1001894-13.2024.5.02.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 15ª Turma - Cadeira 3
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 16ª Turma - Cadeira 4 | Classe: AGRAVO DE PETIçãO
    Processo 1001894-13.2024.5.02.0053 distribuído para 16ª Turma - 16ª Turma - Cadeira 4 na data 04/07/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301445800000270161201?instancia=2
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001894-13.2024.5.02.0053 : KELLI CRISTINA DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea98e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO   Vistos. (#id:e0b3d13) A reclamante impugna a planilha de atualização de #id:05d1df1. Informa o juízo que referida planilha apenas transcreve no PJE-CALC os cálculos homologados a fim de possibilitar futuras atualizações do valor devido, assim, não consta qualquer atualização a fim de ser fidedigna aos valores homologados.  Quanto a alegada dedução do FGTS dos créditos do autor, analisando a referida planilha e decisão de homologação, verifica-se que o FGTS devido ao autor não integra o crédito principal do autor, uma vez que este deverá ser depositado em conta vinculada.  Na formalização dos valores junto ao PJE-CALC os valores do FGTS são lançados no crédito do reclamante, e posteriormente, como referido valor não será liberado diretamente ao reclamante, mas em conta vinculada, o referido valor vem descontado do valor a ser liberado diretamente ao reclamante. Assim, nada a retificar.  (#id:cb174d5). A reclamada junta seguro garantia da execução. Ante o seguro garantia apresentado e o depósito recursal depositado nos autos principais a execução se encontra garantida. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sobreste-se os autos.  Intimem-se as partes.    SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ITAU UNIBANCO S.A.
  4. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 53ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001894-13.2024.5.02.0053 : KELLI CRISTINA DA SILVA : ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ea98e5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO   Vistos. (#id:e0b3d13) A reclamante impugna a planilha de atualização de #id:05d1df1. Informa o juízo que referida planilha apenas transcreve no PJE-CALC os cálculos homologados a fim de possibilitar futuras atualizações do valor devido, assim, não consta qualquer atualização a fim de ser fidedigna aos valores homologados.  Quanto a alegada dedução do FGTS dos créditos do autor, analisando a referida planilha e decisão de homologação, verifica-se que o FGTS devido ao autor não integra o crédito principal do autor, uma vez que este deverá ser depositado em conta vinculada.  Na formalização dos valores junto ao PJE-CALC os valores do FGTS são lançados no crédito do reclamante, e posteriormente, como referido valor não será liberado diretamente ao reclamante, mas em conta vinculada, o referido valor vem descontado do valor a ser liberado diretamente ao reclamante. Assim, nada a retificar.  (#id:cb174d5). A reclamada junta seguro garantia da execução. Ante o seguro garantia apresentado e o depósito recursal depositado nos autos principais a execução se encontra garantida. Assim, aguarde-se o trânsito em julgado dos autos principais. Sobreste-se os autos.  Intimem-se as partes.    SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KELLI CRISTINA DA SILVA
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