Anderson Rodrigues Barros e outros x Pessego Transportes Ltda

Número do Processo: 1001899-44.2023.5.02.0611

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001899-44.2023.5.02.0611 : JOSE AILTON MACEDO DA SILVA : PESSEGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a291d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Cálculos do reclamante Id 63be1dd; reclamada silente. São Paulo, data abaixo. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Não impugnados e por estarem em consonância com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de liquidação de Id 63be1dd apresentados pelo reclamante, ressalvada a atualização a partir de 31/03/2025 até a data do efetivo pagamento. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Deverá ser observado, ainda, o teor da Súmula 368, V, do TST, quanto às contribuições previdenciárias. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído o FGTS): R$ 38.839,08 Juros: R$ 5.592,69 Crédito bruto: R$ 44.431,77 INSS cota segurado: R$ 903,21 (-) Crédito líquido do reclamante: R$ 43.528,56 INSS total: R$ 4.154,60 Honorários do(a) advogado(a) do reclamante: R$ 4.443,18 Diferença de custas processuais: R$ 176,37 Total devido pela reclamada: R$ 52.302,71. Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao(à) patrono(a) da reclamada são fixados em R$ 15.015,49, atualizáveis a partir da data supra. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, sob pena de renúncia à parcela. Tratando-se de valor incontroverso e com base no art. 899, § 1º, da CLT, determino a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, no importe de R$ 12.700,00, que, acrescido da correção bancária, totaliza R$ 13.436,13, conforme consulta ao SisconDJ-JT realizada nesta data. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2), para garantir o Juízo ou quitar a diferença da condenação. Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido devido à parte autora na conta indicada por seu procurador, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). No caso de pagamento parcelado, conforme art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. O pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará o indeferimento, de plano, do parcelamento. Intimem-se as partes. Cumprida a determinação supra pelo reclamante, expeça-se o alvará. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, procedam-se às diligências de praxe para a pesquisa patrimonial em nome da reclamada, bem como à sua inclusão no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Considerando a certidão negativa de Id 9f8f01d, promova-se consulta ao Infojud para verificação de eventual endereço atualizado da testemunha Anderson Rodrigues Barros. Caso a pesquisa resulte infrutífera, proceda-se à citação por edital, prosseguindo-se com a execução para cobrança da multa que lhe foi aplicada, a ser revertida à instituição de assistência social Casa de David (Id 92f7d88 – fl. 727). SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PESSEGO TRANSPORTES LTDA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001899-44.2023.5.02.0611 : JOSE AILTON MACEDO DA SILVA : PESSEGO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c4a291d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza da 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, informando a seguinte tramitação: Execução definitiva; Cálculos do reclamante Id 63be1dd; reclamada silente. São Paulo, data abaixo. Vani Moura Scarpi Servidora   DECISÃO   Não impugnados e por estarem em consonância com a decisão de mérito transitada em julgado, homologo os cálculos de liquidação de Id 63be1dd apresentados pelo reclamante, ressalvada a atualização a partir de 31/03/2025 até a data do efetivo pagamento. O índice aplicável será o IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme disposto no art. 406, parágrafo único, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Deverá ser observado, ainda, o teor da Súmula 368, V, do TST, quanto às contribuições previdenciárias. Fixo o crédito exequendo nos seguintes termos: Principal (incluído o FGTS): R$ 38.839,08 Juros: R$ 5.592,69 Crédito bruto: R$ 44.431,77 INSS cota segurado: R$ 903,21 (-) Crédito líquido do reclamante: R$ 43.528,56 INSS total: R$ 4.154,60 Honorários do(a) advogado(a) do reclamante: R$ 4.443,18 Diferença de custas processuais: R$ 176,37 Total devido pela reclamada: R$ 52.302,71. Dispensada a manifestação da União nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, e do Provimento GP/CR 01/2014 deste Regional. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a condenação, as diretrizes estabelecidas na IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, alterada pela IN 1558/2015, e o número de meses correspondentes aos rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais a serem realizados. Os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ao(à) patrono(a) da reclamada são fixados em R$ 15.015,49, atualizáveis a partir da data supra. O(a) credor(a) deverá, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que a parte devedora não faz mais jus à gratuidade de justiça deferida e manifestar interesse na execução dos honorários, sob pena de renúncia à parcela. Tratando-se de valor incontroverso e com base no art. 899, § 1º, da CLT, determino a liberação do depósito recursal em favor do reclamante, no importe de R$ 12.700,00, que, acrescido da correção bancária, totaliza R$ 13.436,13, conforme consulta ao SisconDJ-JT realizada nesta data. À parte exequente é concedido o prazo de 02 (dois) dias para que informe banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido, sob pena de sobrestamento e contagem de prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Concedo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta publicação, sob pena de execução (art. 513, § 2º, inciso I, c/c art. 523, CPC; Súmula 31, TRT2), para garantir o Juízo ou quitar a diferença da condenação. Em caso de pagamento, deverá ser realizado o depósito direto do crédito líquido devido à parte autora na conta indicada por seu procurador, em atenção à celeridade processual, bem como o recolhimento das custas e das contribuições previdenciárias em guias próprias (GRU e DARF), em valores devidamente atualizados. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). No caso de pagamento parcelado, conforme art. 916 do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido se o depósito inicial dos 30% se der na conta da parte exequente e os recolhimentos necessários em guias próprias. O pagamento dos 30% mediante depósito judicial acarretará o indeferimento, de plano, do parcelamento. Intimem-se as partes. Cumprida a determinação supra pelo reclamante, expeça-se o alvará. Transcorrido in albis o prazo para pagamento, procedam-se às diligências de praxe para a pesquisa patrimonial em nome da reclamada, bem como à sua inclusão no BNDT, nos termos do art. 883-A da CLT. Considerando a certidão negativa de Id 9f8f01d, promova-se consulta ao Infojud para verificação de eventual endereço atualizado da testemunha Anderson Rodrigues Barros. Caso a pesquisa resulte infrutífera, proceda-se à citação por edital, prosseguindo-se com a execução para cobrança da multa que lhe foi aplicada, a ser revertida à instituição de assistência social Casa de David (Id 92f7d88 – fl. 727). SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. PAULA GOUVEA XAVIER COSTA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE AILTON MACEDO DA SILVA
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