Valdisia Alves De Brito x Mais Atacado & Mercado Ltda e outros

Número do Processo: 1001899-58.2024.5.02.0401

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE 1001899-58.2024.5.02.0401 : VALDISIA ALVES DE BRITO : MAIS ATACADO & MERCADO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef3b6f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na reclamação ajuizada por VALDISIA ALVES DE BRITO contra MAIS ATACADO & MERCADO LTDA, SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA, SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA e SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA, para reconhecer que a reclamante exercia o cargo de líder de laticínios e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento, após a liquidação do julgado, dos seguintes títulos deferidos na fundamentação, que passam a integrar o presente dispositivo:   - adicional de cargo de confiança, no importe de 40% sobre o salário base e reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, horas extras e FGTS + 40%;   - aviso prévio nos termos da Lei nº 12.506/2011 e suas projeções em férias + 1/3 e décimo terceiro salário; um período de férias simples + 1/3 (2023/2024); 5/12 de férias proporcionais + 1/3; 9/12 de décimo terceiro salário proporcional e 30 dias de saldo de salário;   - multa do art. 467 da CLT;   - indenização equivalente às diferenças do FGTS + 40% de todo o pacto laboral, inclusive sobre verbas rescisórias e verbas de natureza salarial deferidas na presente;   - multa do art. 477 da CLT;   - horas extras referentes ao labor extraordinário e reflexos nos descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;   - horas extras referentes ao intervalo intrajornada;   - horas extras referentes ao intervalo interjornada;   - horas extras referentes ao labor aos domingos em dobro, quando verificado nos cartões de ponto, trabalho por mais de quinze dias sem o descanso no referido dia e reflexos nos descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%;   - indenização referente aos tickets refeição atinentes aos domingos e feriado trabalhados, nos termos da fundamentação;   - multa garantida pela cláusula 77, "m" da CCT;   - gratificação referente ao dia do comerciário atinente a outubro de 2023;   - multa normativa.     Defiro a expedição de alvarás para saque do FGTS e recebimento do seguro-desemprego.   Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante.   Honorários advocatícios na forma da fundamentação.   Defiro a dedução de todos os valores pagos sob igual rubrica dos títulos deferidos.   Improcedentes os demais pleitos formulados.    Face ao número excessivo de embargos declaratórios interpostos apenas com o intuito protelatório, as partes devem observar o disposto no §2º do art. 1.026, e art. 80, VII, ambos do CPC. Vale mencionar que o juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou afastando um a um todos os argumentos aduzidos na inicial e defesa. Entendendo a parte que houve erro na apreciação da prova ou do direito, tal matéria não pode ser solucionada em sede de embargos, mas sim através da via recursal adequada. A Súmula 297 do TST determina a necessidade de pré-questionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados em mera justificativa de pré-questionamento serão tidos como meramente procrastinatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária.   O valor devido deverá ser apurado em regular liquidação de sentença por meio da modalidade simples cálculos, observados os parâmetros da fundamentação. Revendo entendimento anterior, esclareço que o valor das parcelas deferidas não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial para cada pedido, visto que estes consistem em mera estimativa, conforme interpretação conjunta do art. 840, §1º, da CLT, da Instrução Normativa nº 41/2018 e dos arts. 141 e 492 do CPC.   A correção monetária incide a partir do vencimento de cada obrigação, sendo que na seara trabalhista, como época própria para atualização de verbas salariais, deverá ser considerado o mês subsequente ao da prestação de serviços, em consonância com a Súmula 381 do Col. TST e art. 459, parágrafo único, CLT.   Com fundamento nas decisões vinculantes proferidas pelo Supremo nas ADCs 58 e 59 e ADI 5867 e 602, em dezembro de 2020 e até que o Poder Legislativo delibere especificamente sobre a matéria, os débitos trabalhistas na fase pré-processual serão corrigidos pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e a partir do ajuizamento da ação será aplicada a taxa Selic (acumulada simples) que abrange juros e correção monetária. Registre-se que, eventual nova solução legislativa quanto ao tema, deverá ser observada, tendo em vista o caráter processual da norma que envolve a matéria.   Os valores de parcelas fixadas posteriormente à propositura da ação (custas, honorários periciais e multas processuais) sujeitam-se apenas ao acréscimo decorrente da variação da Selic acumulada simples.    Em relação aos danos morais, o marco inicial para a atualização da indenização será a data da fixação judicial do referido montante, sujeitando-se apenas à aplicação da taxa Selic (acumulada simples), nos termos do art. 407 do CC conjugado com a decisão supracitada do STF. Tal interpretação decorre da unificação entre a disciplina dos juros moratórios e da atualização monetária dos débitos trabalhistas, com a utilização da taxa Selic para ambos, eis que impraticável a dissociação de momentos para a incidência do índice no processo trabalhista a partir da decisão vinculante do Supremo.   A contribuição previdenciária incidente sobre a condenação deverá ser apurada consoante o disposto na Súmula 368 do TST (II, III, IV e V do TST). Atualização de valores de contribuição previdenciária pelo índice previsto na legislação previdenciária (CLT, art.879, § 4º). Cumpre deixar claro que a condenação não abrange as contribuições previdenciárias devidas a terceiros ("sistema "S""), eis que a competência fixada pelo art.114, VIII, da CR/88 é expressamente limitada pela previsão contida no artigo 240, também da constituição.   Declaro, para o fim previsto no artigo 832, §3º da CLT, que são verbas de natureza salarial aquelas não elencadas no § 9º do inciso IV, do artigo 28 da Lei 8.212/91.    A retenção fiscal deverá observar a legislação tributária vigente à época do respectivo pagamento das verbas deferidas em Juízo e deverá ser efetuada em conformidade com o entendimento contido na Súmula nº 368 do TST (VI), no que não for contrária à legislação aplicável.    Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 100.000,00, no importe de R$ 2.000,00.    Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUPERMERCADO NOVO CUCA DE PRAIA GRANDE LTDA
    - MAIS ATACADO & MERCADO LTDA
    - SUPERMERCADO CUCA DO CAICARA LTDA
    - SUPERMERCADO CUCA DO MELVI LTDA
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