Eliete De Souza Barros e outros x Banco Bradesco S.A. e outros

Número do Processo: 1001899-66.2024.8.11.0010

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª VARA DE JACIARA
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 16/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte Executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 513, § 2º ou Art. 523 do CPC, pagar o débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10 % e honorários advocatícios no mesmo montante..
  4. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª VARA DE JACIARA | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1001899-66.2024.8.11.0010 Vistos e examinados. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e condenatória de repetição de indébito e de indenização por dano moral proposta por Joel Custódio Divino contra Banco Bradesco S.A. e SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda., todos qualificados na petição inicial. O autor conta que recebe benefício previdenciário em conta bancária que possui no Banco Bradesco e que, sem a contratação ou sua anuência, passaram a haver descontos em sua conta em nome de SEBRASEG. Destaca-se dos pedidos do autor a inversão do ônus da prova. O recebimento da petição inicial, o indeferimento de tutela de urgência vindicada e a concessão de assistência jurídica gratuita ao autor se deram no pronunciamento de id. 164522093. O banco réu foi citado pelo sistema, enquanto a segunda requerida foi citada por correio, conforme aviso de recebimento acostado ao id. 182528267. O réu Banco Bradesco ofereceu contestação ao id. 170681145 arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça e, no mérito, se contrapondo à pretensão autoral ao defender a inexistência de má-fé para que haja condenação à repetição de indébito. Realizada audiência de conciliação, estando ausente apenas a ré SEBRASEG, ainda não citada na época, não houve autocomposição entre as demais partes (id. 173211439). O requerente impugnou a peça defensiva ao id. 175652766 rebatendo as teses apresentadas e ratificando os termos de sua pretensão. A requerida SEBRAGEG deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer contestação (id. 185267620), assim, o autor pede a decretação de sua revelia e julgamento antecipado do pedido (id. 187929733). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminares. Indevida concessão de justiça gratuita. O autor, quando ingressou com a presente ação, demonstrou que sua fonte de renda provém do recebimento do benefício previdenciário de natureza alimentar (id. 164433778). Assim, verificando-se a parca condição financeira, o juízo lhe concedeu as benesses da justiça gratuita. Portanto, comprovada a hipossuficiência, o requerido, em caso de discordância, deveria trazer elementos até então desconhecidos no processo e hábeis a evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A preliminar, porém, foi suscitada de forma genérica, argumentando-se que o autor apresentou apenas declaração de hipossuficiência quando, como vimos, isso não condiz com a realidade dos autos. Portanto, rejeito a preliminar arguida. Ilegitimidade passiva do Banco Bradesco. A instituição bancária requerida diz que não participou da relação jurídica eventualmente havida entre as demais partes, de sorte que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. Todavia, o autor relatou na inicial que os descontos foram procedidos em sua conta bancária junto ao banco em questão, porém, não havia autorizado qualquer desconto. Além disso, conta que contatou a instituição para cancelamento dos descontos, informando que não os havia autorizado, mas não obteve êxito em suspender a cobrança. Portanto, há pertinência subjetiva para que o banco integre o polo passivo da ação, cabendo ao mérito o exame se há ou não responsabilidade civil pelas aduções apresentadas pelo autor. De qualquer forma, rejeito a preliminar suscitada pelo réu. Revelia. Ré SEBRASEG Clube de Benefícios Ltda. A parte requerida em questão foi devidamente citada por correio conforme aviso de recebimento juntado ao id. 182528267, porém, não ofereceu contestação (id. 185267620). Portanto, decreto a sua revelia nos termos do artigo 344 do CPC, contudo, a revelia não produzirá o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, pois, havendo pluralidade de réus, um dele contestou a ação, conforme inciso I do artigo 345 do CPC. Inversão do ônus da prova. Sabe-se que para a inversão do ônus da prova, consubstanciada no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, devem ser examinados os requisitos legais: a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência. Ressalto, que a teoria da distribuição do ônus da prova flexibiliza ao juiz a distribuição do ônus probatório conforme seu livre convencimento. Desta forma, aquela visão estática que, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito invocado, e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro, que busca dar maior subsídio à parte hipossuficiente da relação processual, isto é, sobre quem não tem condições de fazer a melhor prova capaz de lhe assegurar o direito por ela invocado. A propósito, in casu a pretensão autoral se ampara na adução de que o autor não contratou o negócio jurídico, pelo que o fato constitutivo do seu direito é negativo e não lhe incumbe a produção de provas sobre ele, considerando que a exigência de comprovação de fatos negativos (chamada de “prova diabólica”) é incompatível com o ordenamento jurídico pátrio, como vemos a seguir: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. FATO CONSTITUTIVO. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVA NEGATIVA (DIABÓLICA). EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL DE PROVAR. FATO NEGATIVO. NÃO CABIMENTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Configura-se prova negativa (diabólica) a que for extremamente difícil ou impossível de provar, como no caso de fato negativo, sendo proibida no ordenamento jurídico. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJDFT- Acórdão n.1079060, 20160710157686APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: 251/254). APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AGRAVO RETIDO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL – DATA DO VENCIMENTO PREVISTO NO CONTRATO – PRETENSÃO EXECUTIVA NÃO PRESCRITA - RECURSO DESPROVIDO - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA –INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO – EXCESSO DA EXECUÇÃO – IRRESIGNAÇÃO BASEADA EM FUNDAMENTAÇÃO NÃO ABORDADA PELA SENTENÇA – FALTA DE DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO DA MATÉRIA - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - MULTA MORATÓRIA - REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – NÃO CONTRATAÇÃO – COBRANÇA INDEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A comprovação da realização de requerimento cabe ao devedor/executado. Até porque, não haveria como exigir do banco credor prova de fato negativo (inexistência de pedido para a repactuação da dívida), uma vez que seria equivalente a prescrever a produção de prova diabólica, justamente pela impossibilidade ou extrema dificuldade de realização. [...] (TJMT - N.U 0008633-43.2013.8.11.0040, REL. DES. SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/02/2018, Publicado no DJE 02/03/2018) (grifei). Entretanto, saliento que o consumidor/requerente não estará totalmente desincumbido do onus probandi, impondo-lhe demonstrar ao menos minimanete os fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - ASSENTAMENTO SANTA TEREZA - ROMPIMENTO DE CABO - CASO FORTUITO - RESTABELECIMENTO DENTRO DE PRAZO RAZOÁVEL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar o reclamante da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2 - Conquanto a concessionária de energia elétrica não possa ser responsabilizada pela interrupção do fornecimento, pois decorrente de caso fortuito, é certo que deve responder pelo imediato restabelecimento do serviço. Assim, quando for verificada a demora no restabelecimento da rede, poderá ser responsabilizada pelos danos suportados pelo consumidor. 3 - In casu, verifica-se que o restabelecimento da energia ocorreu no prazo de 24 horas, sendo, portanto, razoável. 4 - Dano moral não configurado na hipótese dos autos. 5 - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (TJMT - N.U 8010561-84.2017.8.11.0028, TURMA RECURSAL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/02/2020, Publicado no DJE 13/02/2020). Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova com a ressalva exposta. Mérito. Despiciente a dilação probatória, passo a julgar antecipadamente o pedido nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. O litígio envolve a existência de negócio jurídico que resulta em descontos de prestações na conta bancária do autor junto ao banco réu e tendo por beneficiária a ré SEBRASEG. O autor alega que não o contratou ou não o autorizou, assim, os fatos constitutivos de seu direito são negativos e, por isso, não lhe era exigida a prova deles, afinal, a comprovação de fatos negativos é impossível ou extremamente difícil, por isso, a prova é chamada pela jurisprudência de “prova diabólica” e entendida como incompatível com as normas do ordenamento jurídico, tudo conforme já exposto no tópico do deferimento da inversão do ônus da prova. A propósito, além da inversão do onus probandi deferida no presente pronunciamento, o ônus da demonstração da existência do negócio jurídico advém também do fato de que a defesa de que o negócio, de fato, existe consiste em fato extintivo do direito do autor e, como tal, o artigo 373, inciso II, do CPC incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência. O negócio jurídico teria por partes o autor e a ré SEBRASEG e esta, devidamente citada, deixou de oferecer contestação e, portanto, optou por não alegar ou comprovar qualquer fato extintivo, modificativo ou suspensivo do direito do autor, como, por exemplo, a existência e regularidade do negócio jurídico. Desta forma, não foi produzida qualquer prova que demonstre a existência do negócio jurídico, a contratação regular pelo autor e a autorização para desconto das prestações em sua conta bancária. Além disso, o Banco Bradesco não demonstrou como ocorreu a autorização para descontos das prestações na conta do autor, tampouco quais os documentos apresentados para tanto, a fim de que fosse aferida pelo juízo a aparência de idoneidade dos documentos. Nesse cenário, entendo que deve haver responsabilidade solidária das rés no caso concreto, pois a instituição bancária aceitou que a segunda requerida procedesse com os descontos na conta bancária do autor sem que tenha demonstrado que tenha sido levada a erro por documentos com aparência de autenticidade, quando, então, poderia ter ocorrido culpa exclusiva de terceiro. Lembrando que o ônus de demonstrar fatos excludentes da responsabilidade civil é do fornecedor de serviços, conforme previsto no § 3º do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...]. Lado outro, procedente a pretensão declaratória de inexistência do negócio jurídico, o autor, consequentemente, deve ser indenizado pelo dano moral sofrido, uma vez que in re ipsa, ou seja, intrínseco ao próprio fato, dispensando-se a comprovação do abalo. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA PROMOVIDA. . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SETENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso inominado. Sentença de parcial procedência para: (i) determinar a restituição da quantia de R$ 70,80 (setenta reais e oitenta centavos) já na forma dobrada, a título de danos materiais e, por fim, (ii) condenou a Recorrente ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2. Pretensão recursal é a reforma da sentença a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. 3. A Instituição bancária não comprova a regularidade da contratação do seguro prestamista e dos descontos, de modo que o valor pago pela consumidora deve ser restituído em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC. 4. Os descontos de serviço não contratados na conta bancária reclamante, utilizada para recebimento de benefício previdenciário, gera danos morais in re ipsa, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não merece reforma, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E. Turma Recursal em casos análogos. 6. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT - N.U 1000519-11.2019.8.11.0098, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 09/11/2021, Publicado no DJE 11/11/2021). RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA -PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO - DÉBITO INEXIGÍVEL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDO EM DOBRO - RECURSO DA RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO RECLAMADO DESPROVIDO. 1. Recursos Inominados. Sentença de parcial procedência, que declarou a inexigibilidade dos débitos discutidos nos autos, e condenou o Reclamado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais e a repetição do indébito. 2. A pretensão recursal da Reclamante é a majoração do quantum indenizatório. 3. O Reclamado, por sua vez, pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado improcedente os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente seja minorado o quantum indenizatório. 4. Diante da negativa da Reclamante em ter celebrado contrato com a empresa Reclamada, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer documento capaz de demonstrar a existência das negociações. 5. Ausência do conjunto probatório que se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pelo consumidor. 6. Os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da Reclamante, configura ato ilícito e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 7. Quantum indenizatório fixado merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Recursos conhecidos. Recurso da Reclamante parcialmente provido e Recurso do Reclamado desprovido. (TJMT - N.U 1002016-91.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/10/2021, Publicado no DJE 21/10/2021). Assim, não remanescendo dúvidas sobre a configuração do dano moral e dever de indenizar, passamos ao valor da indenização. Primeiro saliento que o quantum a ser fixado para reparação dos danos morais deverá observar as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode deixar de lado a função pedagógica-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir a ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos. Por outro lado, a reparação não pode se tornar uma forma de enriquecimento sem causa. Portanto, entendo ser suficiente para reparar o abalo sofrido o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais). Além disso, a restituição dos valores descontados indevidamente na conta bancária do autor também é desdobramento lógico da procedência da pretensão declaratória de inexistência da relação jurídica, caso contrário a ré seria premiada em clara afronta ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito ou sem causa. A pretensão de restituição em comento, mesmo quando fundada no artigo 42, parágrafo único, do CDC (como no caso concreto), exige a comprovação da má-fé para que ocorra de forma dobrada conforme tem entendido a jurisprudência pátria, nesses termos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC objetivando a repetição em dobro dos valores cobrados a maior pela concessionária, decorrente do enquadramento equivocado da sociedade empresária na classe consumidora "industrial", quando o correto seria "industrial rural". II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para determinar o reembolso simples. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para estabelecer o prazo prescricional decenal da pretensão de devolução dos valores cobrados a maior, na forma simples, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 205 do CC, com razão a sociedade empresária recorrente, encontrando-se o aresto vergastado em dissonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.113.403/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973, no sentido de que a ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto ou de energia elétrica sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Assim, deve ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do CC/1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do CC/2002. Sobre o tema, os julgados a seguir: (AgInt no AREsp n. 587.745/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Julgamento em 28/3/2019, DJe 2/4/2019 e AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 15/3/2018, DJe 21/3/2018.) IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. VII - No que concerne à alegação de negativa de vigência ao art. 406 do CC e do art. 161, § 1º, da Lei n. 5.172/1966, com razão a recorrente também nesta questão, isto porque o entendimento firmado no STJ é de que, na ação de repetição de valores pagos a maior em faturas de energia elétrica, os juros de mora são de 12% (doze por cento) e incidem a contar da constituição em mora (citação). A esse respeito, os seguintes julgados: AREsp n. 153.209/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, Julgamento em 22/8/2017, DJe 6/10/2017 e R/RS 1.370.087/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Julgamento em 28/11/2016, Dje 1º/12/2016. VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INDÍGENA - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DEDUÇÕES INDEVIDAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ABALO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO – VALOR REPARATÓRIO FIXADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – RECURSO PROVIDO. Se a instituição financeira não comprova a regularidade do empréstimo consignado firmado com indígena, tem-se por inexistente a dívida, e as deduções efetivadas na aposentadoria são indevidas e configuram ato ilícito passível de reparação. O dano moral daí decorrente é presumido, dispensa prova. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). (TJMT - N.U 1000309-84.2020.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/02/2022, Publicado no DJE 17/02/2022) (grifei). No entanto, concluo que o acervo probatório não indica concreta má-fé, até porque a resolução do litígio envolvendo a existência do negócio jurídico está sendo realizada através da conclusão de ausência de provas da existência do negócio jurídico. Posto isso, entendo que, embora o autor faça jus a restituição dos valores descontados, a restituição deverá se dar de forma simples. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para: Declarar a inexistência do negócio jurídico que originou os descontos em favor da ré SEBRASEG no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) na conta n. 0017374-6, agência 1378, Banco Bradesco, de titularidade do autor; Condenar as rés, solidariamente, à restituição simples de todas as prestações efetivamente descontadas na conta bancária do autor em razão do negócio jurídico declarado inexistente, com incidência de juros moratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) devidos a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da cada desembolso; e Condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com incidência dos juros de mora a partir do evento danoso à razão de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC a contar da data do arbitramento, conforme entendimento dos Tribunais Superiores. Consequentemente, declaro extinto o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Destarte, tendo o autor sucumbido em parte mínima, condeno as rés vencidas ao pagamento, por inteiro, de custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86, parágrafo único, ambos do CPC. Publique-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
  5. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou