Amanda Luira Queiroz Porto Carvalho x Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A.

Número do Processo: 1001900-38.2025.8.11.0003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMT
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1001900-38.2025.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC. O silêncio implicará em concordância tácita. Prazo de 5 dias. Rondonópolis, 27 de junho de 2025. Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100. Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: ron.2juizado@tjmt.jus.br WhatsApp: (65) 99237-8776
  3. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Turma Recursal | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1001900-38.2025.8.11.0003 RECORRENTE: AMANDA LUIRA QUEIROZ PORTO CARVALHO RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amanda Luíra Queiroz Porto Carvalho em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de cancelamento de voo e alteração do itinerário originalmente contratado com a companhia aérea Azul Linhas Aéreas. Em suas razões, a recorrente sustenta que houve falha grave na prestação do serviço, pois foi surpreendida com o cancelamento do voo no aeroporto, sendo realocada para itinerário substancialmente diverso, com chegada em cidade distinta (Canoas-RS) e posterior deslocamento rodoviário de mais de 110 km até Caxias do Sul-RS, seu destino final. Aduz que o atraso superou quatro horas, acarretando desgaste físico e emocional, e que a reacomodação não observou a equivalência de condições, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. MÉRITO 1. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, ressalte-se que este Relator está autorizado a, monocraticamente,dar ou negar provimento ao recurso, quando a sentença recorrida ou o recurso for contrário à jurisprudência dominante ou súmula do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal, conforme o disposto no artigo 932, inciso V, “a” ou IV, “a”,respectivamente, ambosdo CPC, podendo, inclusive, aplicar multa acaso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO DANO MORAL CONFIGURADO O conjunto fático-probatório evidencia que a consumidora foi submetida a alteração unilateral do contrato de transporte aéreo, com deslocamento adicional, atraso superior a quatro horas e ausência de comprovação, por parte da companhia aérea, de que tenha prestado a assistência devida ou informado previamente a passageira, conforme impõe o art. 20 da Resolução ANAC nº 400/2016. Tais circunstâncias configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação moral, sendo prescindível a prova do dano concreto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa.” (STJ, REsp 1.280.372/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 10/10/2014) No caso concreto, embora não se trate de evento extremo, os elementos indicam violação à dignidade da consumidora, que teve frustradas suas legítimas expectativas de deslocamento, enfrentou desgaste físico e psicológico, e precisou utilizar transporte terrestre não previsto, tudo sem justificativa razoável ou suporte documental adequado da companhia aérea. Quanto ao quantum indenizatório, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que se mostra razoável diante das peculiaridades do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Turma Recursal em hipóteses análogas: EMENTA - RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. ALTERAÇÃO DE VOO POR INICIATIVA DO TRANSPORTADOR. CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA. DESVIO PRODUTIVO. DIREITO CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 4. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita (STJ AgRg no AREsp 253.665/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 11/04/2013). Tendo como base esses critérios e o tempo despendido tentando solucionar administrativamente o problema (10 atendimentos em call center), a indenização fixada em R$ 4.000,00 é razoável e suficiente para a compensação do dano moral. 5. Recurso conhecido e provido. 6. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (N.U 1008804-36.2023.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 31/03/2025, Publicado no DJE 04/04/2025). DISPOSITIVO Diante do exposto, monocraticamente, conheço do recurso inominado E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data desta decisão, e acrescidos de juros legais a contar da citação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Advirto sobre a possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º do CPC, em caso de agravo manifestamente inadmissível. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR Juiz de Direito Relator
  4. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Conforme se infere, a parte recorrente, ao argumento de não possuir condições financeiras para arcar com o preparo, pleiteia a concessão do benefício processual da gratuidade de justiça. De acordo com o Art. 98 do NCPC, considera-se necessitada a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar às custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Neste contexto, sendo o preparo recursal um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência. Desta forma, intime-se o (a) recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar documentos que comprovem a hipossuficiência alegada (extratos bancários dos 03 últimos meses de todos os bancos/cooperativas que for cliente, faturas de cartão de crédito, holerites dos 03 últimos meses, recibos de diárias, gastos/resultados mensais ou anual caso seja proprietário de estabelecimento comercial), com o fito de viabilizar a análise do pedido – forte no §2º, do Art. 99, do NCPC. Não sendo juntados os documentos probatórios, resta indeferido o pedido de assistência judiciária. Independentemente de nova intimação específica, iniciar-se-á automaticamente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que o Recorrente recolha o preparo, sob pena de deserção. Juntados os documentos comprobatórios da hipossuficiência, o comprovante de pagamento do preparo recursal ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para a tarefa analisar recurso. Rondonópolis, assinado e datado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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