Robson Caetano Caciquinho x Gocil Servicos De Vigilancia E Seguranca Ltda - Em Recuperacao Judicial e outros
Número do Processo:
1001902-83.2023.5.02.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Turma - Cadeira 1
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001902-83.2023.5.02.0001 : ROBSON CAETANO CACIQUINHO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e90f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Vistos etc. O(A) reclamante apresentou seus cálculos no Id 4771284. O(A)s reclamado(a)s concordaram expressamente com os cálculos nos Ids ba6f6c1 e 44a0ce5. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 155.484,08 (01/03/2025), sendo: Principal: R$ 112.753,26 Juros/SELIC: R$ 14.585,14 Total Bruto: R$ 127.338,40 INSS reclamante: R$ (6.023,07) a deduzir de seu crédito IR reclamante: Isento Total líquido do reclamante: R$ 121.315,33 INSS reclamado(a): R$ 21.145,68 Total do INSS: R$ 27.168,75 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 7.000,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamada: R$ 2.131,29 de responsabilidade do(a) reclamante (condição suspensiva de exigibilidade). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 155.484,08 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Considerando-se a recuperação judicial da 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, e em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, intime-se a 2ª reclamada, KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA, condenada subsidiariamente para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON CAETANO CACIQUINHO
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001902-83.2023.5.02.0001 : ROBSON CAETANO CACIQUINHO : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08e90f5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz. À elevada consideração de V.Exª. São Paulo, data abaixo. CARLOS MAGNO SILVA JUNIOR Vistos etc. O(A) reclamante apresentou seus cálculos no Id 4771284. O(A)s reclamado(a)s concordaram expressamente com os cálculos nos Ids ba6f6c1 e 44a0ce5. Dessa forma, por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não-impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo(a) reclamante, fixando o valor da execução em R$ 155.484,08 (01/03/2025), sendo: Principal: R$ 112.753,26 Juros/SELIC: R$ 14.585,14 Total Bruto: R$ 127.338,40 INSS reclamante: R$ (6.023,07) a deduzir de seu crédito IR reclamante: Isento Total líquido do reclamante: R$ 121.315,33 INSS reclamado(a): R$ 21.145,68 Total do INSS: R$ 27.168,75 Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamante: R$ 7.000,00 de responsabilidade do(a) reclamado(a). Honorários Sucumbenciais Patrono(a) do(a) Reclamada: R$ 2.131,29 de responsabilidade do(a) reclamante (condição suspensiva de exigibilidade). TOTAL GERAL DA EXECUÇÃO: R$ 155.484,08 Correção Monetária utilizando-se o índice SELIC a partir da data dos cálculos aqui homologados. Considerando-se a recuperação judicial da 1ª reclamada, GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA, e em razão do princípio e garantia dos direitos fundamentais da duração razoável do processo, com meios que garantam a celeridade de sua tramitação (EC 45/2004, que introduziu o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF); da natureza alimentar dos créditos trabalhistas (art. 102, § 1ºA, da CF) e por aplicação do art. 769 da CLT, intime-se a 2ª reclamada, KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA, condenada subsidiariamente para pagamento do débito exequendo, devidamente atualizado, no prazo de 15 dias, podendo deduzir do débito eventual(is) depósito(s) recursal(is) contido(s) nos autos, sob pena de início de atos executórios. O pagamento espontâneo da execução deverá ser feito pelos seguintes meios eletrônicos disponíveis: • Custas e Emolumentos: www.trtsp.jus.br > Serviços > Emissão de GRU > Acesso ao site do Tesouro Nacional • Contribuições previdenciárias: http://sal.receita.fazenda.gov.br/PortalSalInternet/faces/pages/index.xhtml • Pagamento da execução, com exceção dos itens acima: www.trtsp.jus.br > Serviços > Guia de Depósito > Emissão de Guia de Depósito - Banco do Brasil. Caberá à parte, utilizando-se dos meios acima, juntar todos os comprovantes nos autos dentro do prazo legal. Conforme o disposto no artigo 883-A da CLT, transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), se não houver garantia do juízo, inclua(m)-se 0(s) devedor(es)no BNDT. Na eventual oposição de Embargos, deverá indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto no artigo 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 da Corregedoria deste E.TRT. Intime-se o(a) reclamante, ressaltando que o prazo para apresentar impugnações à presente sentença de liquidação terá início apenas após a integral garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. TATIANA AGDA JULIA ELENICE HELENA BELOTI MARANESI ARROYO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA
- GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL