Mario Leite Buccironi x Banco Bmg S/A

Número do Processo: 1001903-63.2025.8.26.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Dracena - 3ª Vara
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Dracena - 3ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 1001903-63.2025.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mario Leite Buccironi - Banco BMG S/A - Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I. Resolução das questões processuais pendentes (a) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça, uma vez que o réu não conseguiu demonstrar que a situação econômica da autora, delineada a partir dos documentos apresentados a fls. 106/107, alterou-se de tal modo que ela passou a reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. (b) Igualmente, rejeito a carência do interesse processual, por verificar que estão presentes, no caso, os elementos necessários para configuração dessa condição da ação - quais sejam, a utilidade do provimento almejado e a necessidade de acesso à Justiça para obtê-lo. Malgrado a afirmação da parte ré no sentido de que a autora não buscou os canais de contato divulgados em seu site, a sua resistência ao pedido inicial aponta o desinteresse na solução do litígio de modo conciliador e torna o ajuizamento da ação o único caminho efetivo para pacificar o conflito. (c) O artigo 282 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicado o endereço das partes, o que foi devidamente observado. O artigo 283, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o comprovante de endereço um documento obrigatório, pois já é suficiente a indicação da residência efetuada na petição inicial. (d) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, pouco importando a data em que fora firmado. Logo, não há se falar emprescriçãoedecadência, pois as cobranças continuam sendo feitas (fl. 435). Corroborando este entendimento, colaciono julgado deste eg. TJSP: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Cartão de crédito consignado Sentença de improcedência Apelo da autora Prejudiciais de mérito suscitadas nas contrarrazões - Decadência e prescrição. Contrato de prestação continuada que vigora enquanto perdurar a relação jurídica - Inocorrência de Prescrição e de Decadência Rejeição (...). (TJ-SP - Apelação Cível: 1051177-20.2023.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 22/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024). (e) A petição inicial atende aos requisitos legais e o pedido (abstratamente considerado) não encontra vedação no ordenamento jurídico, restando claros a causa de pedir e o pedido, possibilitando que a parte adversa entenda, com clareza, os contornos da lide. Não deve ser, portanto, considerada inepta a inicial quando seu desenvolvimento lógico permite a compreensão da causa de pedir e do pedido, não restando prejudicada a interpretação do que verdadeiramente pleiteia a parte autora. Aliás, importante registrar que o Novo Código de Processo Civil possui como ideia central a primazia da resolução do mérito, deixando de lado formalismos exacerbados inerentes aos processos, a bem do direito material (arts. 4º, 6º e 317). Cumpridos, portanto, os requisitos do art. 319 do CPC e ausentes quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, rejeito a alegação de inépcia da inicial. (m) Presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. II. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos Fixo como pontos controvertidos: a) a existência da contratação e a veracidade das assinaturas apostas nos documentos de fls. 222/227; b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) possibilidade de repetição em dobro de eventual quantia indevidamente cobrada; d) se o valor do empréstimo impugnado foi creditado em conta de titularidade da autora. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o julgamento do mérito, determino a produção de prova documental e pericial. III. Definição da distribuição do ônus da prova É cediço que a regra geral da distribuição do ônus da prova é aquela expressa no art. 373, do CPC, que atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não obstante, o mesmo Diploma Processual Civil dispõe, em seu art. 429, inciso II, que, uma vez contestada a assinatura, o ônus de provar a sua autenticidade é da parte que produziu o documento. Confira-se: Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: [...] II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; Além disso, transitado em julgado o v. acórdão proferido no Recurso Especial 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema 1061 - Banco - Empréstimo - Consignado - Ônus - Prova - Falsidade - Assinatura, com a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II) grifo nosso. Extrai-se do v. acórdão, ainda, os seguintes esclarecimentos: (...) aqui não se cuida de inversão do ônus probatório com a imposição de a casa bancária arcar com os custos da perícia, mas sim quanto à imposição legal de a parte que produziu o documento suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante no contrato e oportunamente impugnada pelo mutuário, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. Desse modo, tratando-se de alegação de falsidade de assinatura, cabe àquele que apresentou o documento em Juízo comprovar sua veracidade, conforme previsão expressa no ordenamento jurídico. Quanto aos demais pontos, observar-se-ão as regras preceituadas nos incisos I e II, do artigo 373 do CPC, incumbindo à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida o ônus probatório quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Advirto as partes que a interposição de embargos de declaração objetivando, unicamente, questionar a atribuição do ônus de provar a autenticidade do documento à parte ré será considerada meramente protelatória e estará sujeita à incidência de multa, uma vez que a presente decisão é bastante clara quanto a este ponto, não havendo se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material em razão de a perícia não ter sido requerida pela parte demandada. IV. Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Não há questões de direito relevantes para a decisão do mérito. V. Das provas a) Determino, desde já, a produção de prova pericial, consistente em exame grafotécnico dos documentos de fls. 222/227, vez que não se trata de falsificação grosseira. b) Para tanto nomeio Juliano Brito Bertolini. c) As partes têm o prazo de 15 (quinze) dias para arguir o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, caso queiram (CPC, art. 465, §1º). d) Providencie a serventia a intimação do(a) perito(a) para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste concordância com a nomeação, apresente proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais (CPC, art. 465, §2º, incisos I, II e III), fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico. d1) Deverá o(a) perito(a) informar, ainda, se se há condições de realizar os trabalhos apenas pela análise dos documentos já juntados aos autos. d2) Anote-se o registro da nomeação no Portal de Auxiliares e no cadastro processual. e) Com a estimativa de honorários, intime-se a parte ré para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 465, §3º). Após, tornem conclusos para arbitramento do valor. f) Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte requerida, diante da inversão do ônus probatório, devendo depositar o valor em juízo (CPC, art. 95, §1º), no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação para tanto, sob pena de preclusão e anuência tácita à alegação de falsidade das assinaturas nos contratos trazidos aos autos. g) O pagamento do(a) perito(a) será realizado somente ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC, art. 465, §4º). h) Advirto o(a) perito(a) que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). i) Com o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) solicitando a designação de data, local e hora para a realização da perícia. Com a resposta intimem-se as partes (CPC, art. 474). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. j) Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar o respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). l) Ao final, prestados todos os eventuais esclarecimentos, realize-se o pagamento do(a) expert, expedindo-se o necessário. m) Por fim, esclareça a parte autora se é titular da(s) conta(s) indicada(s) às fls. 216/221, bem como se o valor do empréstimo lhe foi disponibilizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo o silêncio interpretado como anuência. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), WELLINGTON FARIA DO PRADO (OAB 388738/SP)
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