Processo nº 10019066320235020020
Número do Processo:
1001906-63.2023.5.02.0020
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vice-Presidência Judicial
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001906-63.2023.5.02.0020 : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (2) : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (4) ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP N.º 1001906-63.2023.5.02.0020 04ª Turma ORIGEM: 20ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ RECORRIDOS: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ KW LIMA SERVIÇOS LTDA PALMA & NOGUEIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem o reclamante, a primeira reclamada e a quarta reclamada, buscando a modificação da sentença de origem que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação às partes. Seguro garantia judicial com a respectiva apólice, documentos de validade e custas pela quarta reclamada a fls. 3092/3105 (ID. 9664fe6 a ID. 357e389) É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso do reclamante e da quarta reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Deixo de conhecer o recurso da primeira reclamada, por deserto. Explico. A primeira empresa ré deixou de apresentar aos autos junto ao apelo de fls. 2988/3007 (ID. a0f71fb) os comprovantes de pagamento das custas e de depósito recursal, requerendo os benefícios da Justiça gratuita. Insta lembrar que se aplica ao caso o novo sistema de despesas processuais, de modo que, não satisfeitos os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder os benefícios da Justiça gratuita a parte requerente, eis que não há elementos nos autos que indiquem a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, foi proferido despacho de fls. (ID.), nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC, concedendo o prazo de 05 dias para a juntada das custas e a comprovação da realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário proposto. Salienta-se ainda que, inobstante o afastamento do benefício buscado, a primeira reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, no prazo de 5 dias, não demonstrando o pagamento até o momento. Desatendido, pois, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo - custas processuais - inafastável a declaração de deserção do presente apelo. Destaco, por fim, que o não conhecimento de recurso pela inobservância de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo, não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco do duplo grau de jurisdição. Ante o alinhado, considerando que a recorrente não cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 3126/3128 (ID. 6a48e0d), não conheço do recurso ordinário, por deserção. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas alegando a identidade de sócios, existência de laços familiares entre os sócios-proprietários das empresas, identidade de objeto social e de endereços. A primeira, segunda e terceira reclamadas negam a formação de grupo econômico. No âmbito trabalhista, a configuração do grupo econômico não exige formalidades rigorosas. Para caracterizá-lo, é suficiente que exista uma comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, demonstrando uma relação de estreitamento e coordenação entre elas. Aliás, a formação do grupo econômico não requer que haja centralização administrativa, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que as empresas do grupo atuem de maneira independente, sem vínculo hierárquico, o que importa, do ponto de vista objetivo, para caracterizar o grupo econômico, é que elas compartilhem um objetivo comum, atuem de maneira coordenada e participem da mesma atividade econômica. O propósito do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, é garantir o crédito trabalhista e assegurar a efetividade do princípio protetivo da Justiça do Trabalho, especialmente em um contexto onde a abertura de empresas no país é facilitada, o que muitas vezes é utilizado para evitar dívidas e encargos, uma prática conhecida como "blindagem patrimonial". No caso, ao analisar os comprovantes de inscrição e de situação cadastral constantes nas fichas da JUCESP juntadas aos autos da primeira, segunda e terceira demandadas, verifico que a empresa Esperança Vigilância Ltda, tem como sócio titular o Sr. Dimas Pereira dos Santos e que possui como objeto social atividades de vigilância e segurança privada e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (fls. 1928 - ID. a0006d0). Observo, ainda, que até a data de 10.10.2023, o Sr. Kelson Willians Gouvea de Lima era sócio e administrador da primeira ré. Inclusive, as referidas fichas cadastrais e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários demonstram que todas as primeira, segunda e terceira reclamadas indicam o mesmo e-mail para contato (LIMAGOUVEIA32@GMAIL.COM) (fls. 1432 - ID. 55ccbf1, fls. 2337 - ID. de747e6, fls. 2636 - ID. 3d1b8a9, fls. 2676 - ID. 5541eeb respectivamente). Destaca-se que, além da existência de sócio-administrador comum ao tempo do contrato de trabalho do autor, há verdadeiro entrelaçamento das empresas que atuam de forma integrada, com objetos sociais semelhantes e complementares no seguimento de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, evidenciando ramos comerciais interligados. Com base na prova documental, convenço-me de que as reclamadas KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA integram o mesmo grupo econômico familiar e desenvolvem a mesma atividade econômica, possuindo interesses integrados. Reformo. 2.2. DA CESTA BÁSICA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de cesta básica nos moldes previstos na norma coletiva (18ª cláusula) por todo período contratual. Pois bem. O pedido do reclamante está amparado na norma coletiva da categoria, razão pela qual vale transcrever o teor da cláusula 18ª da CCT: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I - Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II - Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III - Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público; IV - Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro - Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. (fls. 1944 - ID. d8b7fd7) Considerando a previsão da norma coletiva e em atenção ao princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, cabe à parte que detém, por imperativo legal, a prova apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial. Nesse caso, era ônus da primeira reclamada comprovar sua tese defensiva de que o reclamante teria renunciado ao benefício previsto na norma coletiva, encargo que não se desvencilhou a contendo. Sendo assim, observada a vigência das normas apresentadas nos autos, faz o reclamante jus ao pagamento de cesta básica por todo período contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Reformo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA 3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a quarta reclamada o afastamento da responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida, sustentando não ser a real empregadora do reclamante. Aduz que por ser ente integrante da Administração Pública, não seria possível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada. Invocou o artigo 71 da Lei 8.666/93 com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que como já foi decidido pelo STF, não há inconstitucionalidade do entendimento consagrado na súmula 331, do TST, isto é, o ente público que terceiriza atividades (sejam elas de fim ou de meio) pode sim ser responsabilizado pelo eventual inadimplemento do empregador direto se, como no caso dos autos, ficar evidente que não houve a fiscalização devida em relação às atividades desse mesmo empregador, no trato do contrato de trabalho dos empregados dele. E no caso em apreço, a ausência de fiscalização pelo recorrente ficou evidente, considerando que a primeira reclamada deixou de cumprir com obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho e que perdurou por toda a contratualidade. Ademais, cabe observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado, tomador da mão de obra, não afronta a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porque essa própria decisão reconheceu a possibilidade da responsabilização do ente público quando este negligencia na fiscalização do contrato da empresa terceirizada. Essa interpretação está consagrada na nova redação do inciso V, da súmula 331, do TST, que esta Turma aplica há muito tempo. Convém, inclusive, transcrevê-lo, para que a redação expressa do balizador espanque qualquer dúvida a respeito: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, restou evidente que o réu não fiscalizou o contrato firmado. Ao contrário, a prova dos autos acabou revelando que a fiscalização - se houve - foi enormemente ineficiente, porquanto sequer havia os depósitos de FGTS de forma correta, sem dizer, obviamente, que deixou o empregador direto de pagar as verbas elementares do contrato de trabalho, como horas extras e cestas básicas. Outrossim, os documentos juntados pelo segundo demandado apenas ratificam a ausência de efetiva fiscalização, já que relativos à regularidade fiscal da empregadora, mas não relacionados com o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. Portanto, com tantas e tão diferentes infrações à legislação trabalhista, é verdadeiramente impossível concluir que o ente público realizou fiscalização sobre as atividades da reclamante, ou do empregador dela. Anote-se, ainda, a ausência de aderência ao Tema 1118 de repercussão geral do STF, considerando que há prova contundente de que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente a atuação da empresa interposta, na medida em que a sentença constatou a ausência de recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas rescisórias. A responsabilidade da quarta reclamada é, portanto, inafastável. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acórdão 4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) condenar de forma solidária as reclamadas ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, KW LIMA SERVIÇOS LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagarem ao reclamante as verbas decorrentes da condenação, com a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e ii) acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pela quarta reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ESPERANCA VIGILANCIA LTDA
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001906-63.2023.5.02.0020 : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (2) : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (4) ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP N.º 1001906-63.2023.5.02.0020 04ª Turma ORIGEM: 20ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ RECORRIDOS: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ KW LIMA SERVIÇOS LTDA PALMA & NOGUEIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem o reclamante, a primeira reclamada e a quarta reclamada, buscando a modificação da sentença de origem que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação às partes. Seguro garantia judicial com a respectiva apólice, documentos de validade e custas pela quarta reclamada a fls. 3092/3105 (ID. 9664fe6 a ID. 357e389) É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso do reclamante e da quarta reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Deixo de conhecer o recurso da primeira reclamada, por deserto. Explico. A primeira empresa ré deixou de apresentar aos autos junto ao apelo de fls. 2988/3007 (ID. a0f71fb) os comprovantes de pagamento das custas e de depósito recursal, requerendo os benefícios da Justiça gratuita. Insta lembrar que se aplica ao caso o novo sistema de despesas processuais, de modo que, não satisfeitos os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder os benefícios da Justiça gratuita a parte requerente, eis que não há elementos nos autos que indiquem a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, foi proferido despacho de fls. (ID.), nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC, concedendo o prazo de 05 dias para a juntada das custas e a comprovação da realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário proposto. Salienta-se ainda que, inobstante o afastamento do benefício buscado, a primeira reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, no prazo de 5 dias, não demonstrando o pagamento até o momento. Desatendido, pois, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo - custas processuais - inafastável a declaração de deserção do presente apelo. Destaco, por fim, que o não conhecimento de recurso pela inobservância de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo, não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco do duplo grau de jurisdição. Ante o alinhado, considerando que a recorrente não cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 3126/3128 (ID. 6a48e0d), não conheço do recurso ordinário, por deserção. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas alegando a identidade de sócios, existência de laços familiares entre os sócios-proprietários das empresas, identidade de objeto social e de endereços. A primeira, segunda e terceira reclamadas negam a formação de grupo econômico. No âmbito trabalhista, a configuração do grupo econômico não exige formalidades rigorosas. Para caracterizá-lo, é suficiente que exista uma comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, demonstrando uma relação de estreitamento e coordenação entre elas. Aliás, a formação do grupo econômico não requer que haja centralização administrativa, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que as empresas do grupo atuem de maneira independente, sem vínculo hierárquico, o que importa, do ponto de vista objetivo, para caracterizar o grupo econômico, é que elas compartilhem um objetivo comum, atuem de maneira coordenada e participem da mesma atividade econômica. O propósito do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, é garantir o crédito trabalhista e assegurar a efetividade do princípio protetivo da Justiça do Trabalho, especialmente em um contexto onde a abertura de empresas no país é facilitada, o que muitas vezes é utilizado para evitar dívidas e encargos, uma prática conhecida como "blindagem patrimonial". No caso, ao analisar os comprovantes de inscrição e de situação cadastral constantes nas fichas da JUCESP juntadas aos autos da primeira, segunda e terceira demandadas, verifico que a empresa Esperança Vigilância Ltda, tem como sócio titular o Sr. Dimas Pereira dos Santos e que possui como objeto social atividades de vigilância e segurança privada e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (fls. 1928 - ID. a0006d0). Observo, ainda, que até a data de 10.10.2023, o Sr. Kelson Willians Gouvea de Lima era sócio e administrador da primeira ré. Inclusive, as referidas fichas cadastrais e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários demonstram que todas as primeira, segunda e terceira reclamadas indicam o mesmo e-mail para contato (LIMAGOUVEIA32@GMAIL.COM) (fls. 1432 - ID. 55ccbf1, fls. 2337 - ID. de747e6, fls. 2636 - ID. 3d1b8a9, fls. 2676 - ID. 5541eeb respectivamente). Destaca-se que, além da existência de sócio-administrador comum ao tempo do contrato de trabalho do autor, há verdadeiro entrelaçamento das empresas que atuam de forma integrada, com objetos sociais semelhantes e complementares no seguimento de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, evidenciando ramos comerciais interligados. Com base na prova documental, convenço-me de que as reclamadas KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA integram o mesmo grupo econômico familiar e desenvolvem a mesma atividade econômica, possuindo interesses integrados. Reformo. 2.2. DA CESTA BÁSICA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de cesta básica nos moldes previstos na norma coletiva (18ª cláusula) por todo período contratual. Pois bem. O pedido do reclamante está amparado na norma coletiva da categoria, razão pela qual vale transcrever o teor da cláusula 18ª da CCT: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I - Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II - Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III - Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público; IV - Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro - Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. (fls. 1944 - ID. d8b7fd7) Considerando a previsão da norma coletiva e em atenção ao princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, cabe à parte que detém, por imperativo legal, a prova apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial. Nesse caso, era ônus da primeira reclamada comprovar sua tese defensiva de que o reclamante teria renunciado ao benefício previsto na norma coletiva, encargo que não se desvencilhou a contendo. Sendo assim, observada a vigência das normas apresentadas nos autos, faz o reclamante jus ao pagamento de cesta básica por todo período contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Reformo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA 3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a quarta reclamada o afastamento da responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida, sustentando não ser a real empregadora do reclamante. Aduz que por ser ente integrante da Administração Pública, não seria possível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada. Invocou o artigo 71 da Lei 8.666/93 com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que como já foi decidido pelo STF, não há inconstitucionalidade do entendimento consagrado na súmula 331, do TST, isto é, o ente público que terceiriza atividades (sejam elas de fim ou de meio) pode sim ser responsabilizado pelo eventual inadimplemento do empregador direto se, como no caso dos autos, ficar evidente que não houve a fiscalização devida em relação às atividades desse mesmo empregador, no trato do contrato de trabalho dos empregados dele. E no caso em apreço, a ausência de fiscalização pelo recorrente ficou evidente, considerando que a primeira reclamada deixou de cumprir com obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho e que perdurou por toda a contratualidade. Ademais, cabe observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado, tomador da mão de obra, não afronta a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porque essa própria decisão reconheceu a possibilidade da responsabilização do ente público quando este negligencia na fiscalização do contrato da empresa terceirizada. Essa interpretação está consagrada na nova redação do inciso V, da súmula 331, do TST, que esta Turma aplica há muito tempo. Convém, inclusive, transcrevê-lo, para que a redação expressa do balizador espanque qualquer dúvida a respeito: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, restou evidente que o réu não fiscalizou o contrato firmado. Ao contrário, a prova dos autos acabou revelando que a fiscalização - se houve - foi enormemente ineficiente, porquanto sequer havia os depósitos de FGTS de forma correta, sem dizer, obviamente, que deixou o empregador direto de pagar as verbas elementares do contrato de trabalho, como horas extras e cestas básicas. Outrossim, os documentos juntados pelo segundo demandado apenas ratificam a ausência de efetiva fiscalização, já que relativos à regularidade fiscal da empregadora, mas não relacionados com o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. Portanto, com tantas e tão diferentes infrações à legislação trabalhista, é verdadeiramente impossível concluir que o ente público realizou fiscalização sobre as atividades da reclamante, ou do empregador dela. Anote-se, ainda, a ausência de aderência ao Tema 1118 de repercussão geral do STF, considerando que há prova contundente de que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente a atuação da empresa interposta, na medida em que a sentença constatou a ausência de recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas rescisórias. A responsabilidade da quarta reclamada é, portanto, inafastável. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acórdão 4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) condenar de forma solidária as reclamadas ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, KW LIMA SERVIÇOS LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagarem ao reclamante as verbas decorrentes da condenação, com a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e ii) acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pela quarta reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SAO PAULO
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001906-63.2023.5.02.0020 : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (2) : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (4) ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP N.º 1001906-63.2023.5.02.0020 04ª Turma ORIGEM: 20ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ RECORRIDOS: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ KW LIMA SERVIÇOS LTDA PALMA & NOGUEIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem o reclamante, a primeira reclamada e a quarta reclamada, buscando a modificação da sentença de origem que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação às partes. Seguro garantia judicial com a respectiva apólice, documentos de validade e custas pela quarta reclamada a fls. 3092/3105 (ID. 9664fe6 a ID. 357e389) É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso do reclamante e da quarta reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Deixo de conhecer o recurso da primeira reclamada, por deserto. Explico. A primeira empresa ré deixou de apresentar aos autos junto ao apelo de fls. 2988/3007 (ID. a0f71fb) os comprovantes de pagamento das custas e de depósito recursal, requerendo os benefícios da Justiça gratuita. Insta lembrar que se aplica ao caso o novo sistema de despesas processuais, de modo que, não satisfeitos os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder os benefícios da Justiça gratuita a parte requerente, eis que não há elementos nos autos que indiquem a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, foi proferido despacho de fls. (ID.), nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC, concedendo o prazo de 05 dias para a juntada das custas e a comprovação da realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário proposto. Salienta-se ainda que, inobstante o afastamento do benefício buscado, a primeira reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, no prazo de 5 dias, não demonstrando o pagamento até o momento. Desatendido, pois, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo - custas processuais - inafastável a declaração de deserção do presente apelo. Destaco, por fim, que o não conhecimento de recurso pela inobservância de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo, não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco do duplo grau de jurisdição. Ante o alinhado, considerando que a recorrente não cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 3126/3128 (ID. 6a48e0d), não conheço do recurso ordinário, por deserção. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas alegando a identidade de sócios, existência de laços familiares entre os sócios-proprietários das empresas, identidade de objeto social e de endereços. A primeira, segunda e terceira reclamadas negam a formação de grupo econômico. No âmbito trabalhista, a configuração do grupo econômico não exige formalidades rigorosas. Para caracterizá-lo, é suficiente que exista uma comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, demonstrando uma relação de estreitamento e coordenação entre elas. Aliás, a formação do grupo econômico não requer que haja centralização administrativa, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que as empresas do grupo atuem de maneira independente, sem vínculo hierárquico, o que importa, do ponto de vista objetivo, para caracterizar o grupo econômico, é que elas compartilhem um objetivo comum, atuem de maneira coordenada e participem da mesma atividade econômica. O propósito do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, é garantir o crédito trabalhista e assegurar a efetividade do princípio protetivo da Justiça do Trabalho, especialmente em um contexto onde a abertura de empresas no país é facilitada, o que muitas vezes é utilizado para evitar dívidas e encargos, uma prática conhecida como "blindagem patrimonial". No caso, ao analisar os comprovantes de inscrição e de situação cadastral constantes nas fichas da JUCESP juntadas aos autos da primeira, segunda e terceira demandadas, verifico que a empresa Esperança Vigilância Ltda, tem como sócio titular o Sr. Dimas Pereira dos Santos e que possui como objeto social atividades de vigilância e segurança privada e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (fls. 1928 - ID. a0006d0). Observo, ainda, que até a data de 10.10.2023, o Sr. Kelson Willians Gouvea de Lima era sócio e administrador da primeira ré. Inclusive, as referidas fichas cadastrais e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários demonstram que todas as primeira, segunda e terceira reclamadas indicam o mesmo e-mail para contato (LIMAGOUVEIA32@GMAIL.COM) (fls. 1432 - ID. 55ccbf1, fls. 2337 - ID. de747e6, fls. 2636 - ID. 3d1b8a9, fls. 2676 - ID. 5541eeb respectivamente). Destaca-se que, além da existência de sócio-administrador comum ao tempo do contrato de trabalho do autor, há verdadeiro entrelaçamento das empresas que atuam de forma integrada, com objetos sociais semelhantes e complementares no seguimento de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, evidenciando ramos comerciais interligados. Com base na prova documental, convenço-me de que as reclamadas KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA integram o mesmo grupo econômico familiar e desenvolvem a mesma atividade econômica, possuindo interesses integrados. Reformo. 2.2. DA CESTA BÁSICA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de cesta básica nos moldes previstos na norma coletiva (18ª cláusula) por todo período contratual. Pois bem. O pedido do reclamante está amparado na norma coletiva da categoria, razão pela qual vale transcrever o teor da cláusula 18ª da CCT: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I - Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II - Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III - Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público; IV - Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro - Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. (fls. 1944 - ID. d8b7fd7) Considerando a previsão da norma coletiva e em atenção ao princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, cabe à parte que detém, por imperativo legal, a prova apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial. Nesse caso, era ônus da primeira reclamada comprovar sua tese defensiva de que o reclamante teria renunciado ao benefício previsto na norma coletiva, encargo que não se desvencilhou a contendo. Sendo assim, observada a vigência das normas apresentadas nos autos, faz o reclamante jus ao pagamento de cesta básica por todo período contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Reformo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA 3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a quarta reclamada o afastamento da responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida, sustentando não ser a real empregadora do reclamante. Aduz que por ser ente integrante da Administração Pública, não seria possível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada. Invocou o artigo 71 da Lei 8.666/93 com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que como já foi decidido pelo STF, não há inconstitucionalidade do entendimento consagrado na súmula 331, do TST, isto é, o ente público que terceiriza atividades (sejam elas de fim ou de meio) pode sim ser responsabilizado pelo eventual inadimplemento do empregador direto se, como no caso dos autos, ficar evidente que não houve a fiscalização devida em relação às atividades desse mesmo empregador, no trato do contrato de trabalho dos empregados dele. E no caso em apreço, a ausência de fiscalização pelo recorrente ficou evidente, considerando que a primeira reclamada deixou de cumprir com obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho e que perdurou por toda a contratualidade. Ademais, cabe observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado, tomador da mão de obra, não afronta a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porque essa própria decisão reconheceu a possibilidade da responsabilização do ente público quando este negligencia na fiscalização do contrato da empresa terceirizada. Essa interpretação está consagrada na nova redação do inciso V, da súmula 331, do TST, que esta Turma aplica há muito tempo. Convém, inclusive, transcrevê-lo, para que a redação expressa do balizador espanque qualquer dúvida a respeito: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, restou evidente que o réu não fiscalizou o contrato firmado. Ao contrário, a prova dos autos acabou revelando que a fiscalização - se houve - foi enormemente ineficiente, porquanto sequer havia os depósitos de FGTS de forma correta, sem dizer, obviamente, que deixou o empregador direto de pagar as verbas elementares do contrato de trabalho, como horas extras e cestas básicas. Outrossim, os documentos juntados pelo segundo demandado apenas ratificam a ausência de efetiva fiscalização, já que relativos à regularidade fiscal da empregadora, mas não relacionados com o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. Portanto, com tantas e tão diferentes infrações à legislação trabalhista, é verdadeiramente impossível concluir que o ente público realizou fiscalização sobre as atividades da reclamante, ou do empregador dela. Anote-se, ainda, a ausência de aderência ao Tema 1118 de repercussão geral do STF, considerando que há prova contundente de que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente a atuação da empresa interposta, na medida em que a sentença constatou a ausência de recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas rescisórias. A responsabilidade da quarta reclamada é, portanto, inafastável. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acórdão 4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) condenar de forma solidária as reclamadas ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, KW LIMA SERVIÇOS LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagarem ao reclamante as verbas decorrentes da condenação, com a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e ii) acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pela quarta reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- KW LIMA SERVICOS LTDA
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS 1001906-63.2023.5.02.0020 : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (2) : EDSON PANTALEAO JUNIOR E OUTROS (4) ___________________________________________ RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP N.º 1001906-63.2023.5.02.0020 04ª Turma ORIGEM: 20ª VT DE SÃO PAULO/SP RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTES: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ RECORRIDOS: EDSON PANTALEÃO JUNIOR ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ KW LIMA SERVIÇOS LTDA PALMA & NOGUEIRA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA ___________________________________________ RELATÓRIO Recorrem o reclamante, a primeira reclamada e a quarta reclamada, buscando a modificação da sentença de origem que julgou parcialmente procedente a presente reclamação trabalhista. Deu-se oportunidade de manifestação às partes. Seguro garantia judicial com a respectiva apólice, documentos de validade e custas pela quarta reclamada a fls. 3092/3105 (ID. 9664fe6 a ID. 357e389) É o relatório. Decido. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. V O T O FUNDAMENTAÇÃO 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço o recurso do reclamante e da quarta reclamada, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Deixo de conhecer o recurso da primeira reclamada, por deserto. Explico. A primeira empresa ré deixou de apresentar aos autos junto ao apelo de fls. 2988/3007 (ID. a0f71fb) os comprovantes de pagamento das custas e de depósito recursal, requerendo os benefícios da Justiça gratuita. Insta lembrar que se aplica ao caso o novo sistema de despesas processuais, de modo que, não satisfeitos os requisitos dos parágrafos 3º e 4º do art. 790 da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/17, não há como conceder os benefícios da Justiça gratuita a parte requerente, eis que não há elementos nos autos que indiquem a ausência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido, foi proferido despacho de fls. (ID.), nos termos dos arts. 99, § 7º e 101, § 2º do CPC, concedendo o prazo de 05 dias para a juntada das custas e a comprovação da realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário proposto. Salienta-se ainda que, inobstante o afastamento do benefício buscado, a primeira reclamada, devidamente intimada, não cumpriu a determinação judicial, no prazo de 5 dias, não demonstrando o pagamento até o momento. Desatendido, pois, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo - custas processuais - inafastável a declaração de deserção do presente apelo. Destaco, por fim, que o não conhecimento de recurso pela inobservância de pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo, não configura violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, tampouco do duplo grau de jurisdição. Ante o alinhado, considerando que a recorrente não cumpriu a determinação constante no despacho de fls. 3126/3128 (ID. 6a48e0d), não conheço do recurso ordinário, por deserção. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE 2.1. DO GRUPO ECONÔMICO O reclamante pretende o reconhecimento de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas alegando a identidade de sócios, existência de laços familiares entre os sócios-proprietários das empresas, identidade de objeto social e de endereços. A primeira, segunda e terceira reclamadas negam a formação de grupo econômico. No âmbito trabalhista, a configuração do grupo econômico não exige formalidades rigorosas. Para caracterizá-lo, é suficiente que exista uma comunhão de interesses entre as empresas envolvidas, demonstrando uma relação de estreitamento e coordenação entre elas. Aliás, a formação do grupo econômico não requer que haja centralização administrativa, controle ou fiscalização de uma empresa líder sobre as demais. Mesmo que as empresas do grupo atuem de maneira independente, sem vínculo hierárquico, o que importa, do ponto de vista objetivo, para caracterizar o grupo econômico, é que elas compartilhem um objetivo comum, atuem de maneira coordenada e participem da mesma atividade econômica. O propósito do artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, é garantir o crédito trabalhista e assegurar a efetividade do princípio protetivo da Justiça do Trabalho, especialmente em um contexto onde a abertura de empresas no país é facilitada, o que muitas vezes é utilizado para evitar dívidas e encargos, uma prática conhecida como "blindagem patrimonial". No caso, ao analisar os comprovantes de inscrição e de situação cadastral constantes nas fichas da JUCESP juntadas aos autos da primeira, segunda e terceira demandadas, verifico que a empresa Esperança Vigilância Ltda, tem como sócio titular o Sr. Dimas Pereira dos Santos e que possui como objeto social atividades de vigilância e segurança privada e atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico (fls. 1928 - ID. a0006d0). Observo, ainda, que até a data de 10.10.2023, o Sr. Kelson Willians Gouvea de Lima era sócio e administrador da primeira ré. Inclusive, as referidas fichas cadastrais e o recibo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários demonstram que todas as primeira, segunda e terceira reclamadas indicam o mesmo e-mail para contato (LIMAGOUVEIA32@GMAIL.COM) (fls. 1432 - ID. 55ccbf1, fls. 2337 - ID. de747e6, fls. 2636 - ID. 3d1b8a9, fls. 2676 - ID. 5541eeb respectivamente). Destaca-se que, além da existência de sócio-administrador comum ao tempo do contrato de trabalho do autor, há verdadeiro entrelaçamento das empresas que atuam de forma integrada, com objetos sociais semelhantes e complementares no seguimento de vigilância patrimonial e monitoramento eletrônico, evidenciando ramos comerciais interligados. Com base na prova documental, convenço-me de que as reclamadas KW LIMA SERVIÇOS LTDA, ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA integram o mesmo grupo econômico familiar e desenvolvem a mesma atividade econômica, possuindo interesses integrados. Reformo. 2.2. DA CESTA BÁSICA Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença que indeferiu o seu pedido de cesta básica nos moldes previstos na norma coletiva (18ª cláusula) por todo período contratual. Pois bem. O pedido do reclamante está amparado na norma coletiva da categoria, razão pela qual vale transcrever o teor da cláusula 18ª da CCT: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CESTA BÁSICA As empresas fornecerão uma cesta básica mensal aos seus empregados, nas seguintes hipóteses: I - Por liberalidade ou por seu único e exclusivo critério; II - Por previsão oriunda de contrato com o tomador dos seus serviços; III - Quando há previsão em edital ou carta-convite ou contrato de licitação ou planilha de custo do procedimento licitatório público; IV - Quando houver acordo coletivo específico entre a Empresa e o Sindicato da base de representação. Parágrafo primeiro - Nas hipóteses acima, a fim de garantir a dignidade dos benefícios, a cesta básica mensal terá o valor facial de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos), devendo ser descontado do empregado o percentual de 5% (cinco por cento) do valor da cesta básica. Parágrafo segundo - A cesta básica prevista no caput será fornecida por meio de cartão magnético, exceto quando o tomador ou o contrato exigir o fornecimento em produto, ficando a empresa obrigada nesta última hipótese a realizar acordo com o Sindicato Laboral da respectiva base territorial para definição dos produtos. Parágrafo terceiro - Havendo transferência ou remoção do posto de serviço que preencher os requisitos fixados no caput e no parágrafo primeiro da presente Cláusula, para outro que não haja tais previsibilidades, fica a empresa prestadora desobrigada do fornecimento do mesmo. (fls. 1944 - ID. d8b7fd7) Considerando a previsão da norma coletiva e em atenção ao princípio da disponibilidade ou da aptidão para a prova, cabe à parte que detém, por imperativo legal, a prova apresentá-la em juízo, sob pena de admitir-se como verdadeira a alegação contida na exordial. Nesse caso, era ônus da primeira reclamada comprovar sua tese defensiva de que o reclamante teria renunciado ao benefício previsto na norma coletiva, encargo que não se desvencilhou a contendo. Sendo assim, observada a vigência das normas apresentadas nos autos, faz o reclamante jus ao pagamento de cesta básica por todo período contratual. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Reformo. 3. DO RECURSO ORDINÁRIO DA QUARTA RECLAMADA 3.1. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Pretende a quarta reclamada o afastamento da responsabilidade subsidiária judicialmente reconhecida, sustentando não ser a real empregadora do reclamante. Aduz que por ser ente integrante da Administração Pública, não seria possível lhe atribuir a responsabilidade subsidiária pela inadimplência da contratada. Invocou o artigo 71 da Lei 8.666/93 com intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que como já foi decidido pelo STF, não há inconstitucionalidade do entendimento consagrado na súmula 331, do TST, isto é, o ente público que terceiriza atividades (sejam elas de fim ou de meio) pode sim ser responsabilizado pelo eventual inadimplemento do empregador direto se, como no caso dos autos, ficar evidente que não houve a fiscalização devida em relação às atividades desse mesmo empregador, no trato do contrato de trabalho dos empregados dele. E no caso em apreço, a ausência de fiscalização pelo recorrente ficou evidente, considerando que a primeira reclamada deixou de cumprir com obrigações mínimas decorrentes do contrato de trabalho e que perdurou por toda a contratualidade. Ademais, cabe observar que reconhecer a responsabilidade subsidiária do reclamado, tomador da mão de obra, não afronta a decisão proferida pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, em 24/11/2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, que declarou a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, porque essa própria decisão reconheceu a possibilidade da responsabilização do ente público quando este negligencia na fiscalização do contrato da empresa terceirizada. Essa interpretação está consagrada na nova redação do inciso V, da súmula 331, do TST, que esta Turma aplica há muito tempo. Convém, inclusive, transcrevê-lo, para que a redação expressa do balizador espanque qualquer dúvida a respeito: V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. In casu, restou evidente que o réu não fiscalizou o contrato firmado. Ao contrário, a prova dos autos acabou revelando que a fiscalização - se houve - foi enormemente ineficiente, porquanto sequer havia os depósitos de FGTS de forma correta, sem dizer, obviamente, que deixou o empregador direto de pagar as verbas elementares do contrato de trabalho, como horas extras e cestas básicas. Outrossim, os documentos juntados pelo segundo demandado apenas ratificam a ausência de efetiva fiscalização, já que relativos à regularidade fiscal da empregadora, mas não relacionados com o cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. Portanto, com tantas e tão diferentes infrações à legislação trabalhista, é verdadeiramente impossível concluir que o ente público realizou fiscalização sobre as atividades da reclamante, ou do empregador dela. Anote-se, ainda, a ausência de aderência ao Tema 1118 de repercussão geral do STF, considerando que há prova contundente de que o segundo reclamado não fiscalizou adequadamente a atuação da empresa interposta, na medida em que a sentença constatou a ausência de recolhimento de FGTS e ausência de pagamento de verbas rescisórias. A responsabilidade da quarta reclamada é, portanto, inafastável. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acórdão 4. DISPOSITIVO Posto isto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada por deserto, CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para: i) condenar de forma solidária as reclamadas ESPERANÇA VIGILÂNCIA LTDA, KW LIMA SERVIÇOS LTDA e KW SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagarem ao reclamante as verbas decorrentes da condenação, com a responsabilidade subsidiária da quarta reclamada e ii) acrescer à condenação indenização substitutiva pelo não fornecimento das cestas básicas por todo o interregno contratual, cujo valor de referência para a apuração da verba será o fixado na norma coletiva apresentada nos autos, que será atualizado conforme os parâmetros já estabelecidos na decisão de origem. Ato contínuo, CONHECER do recurso ordinário interposto pela quarta reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Tudo nos termos do voto do Relator. Custas inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- PALMA & NOGUEIRA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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