Alessandra Libaneo Do Couto e outros x Associacao Educacional Nove De Julho

Número do Processo: 1001909-15.2024.5.02.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001909-15.2024.5.02.0042 REQUERENTE: LUANA LACAZE DE CAMARGO CASELLA REQUERIDO: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8eaa15e proferido nos autos. C O N C L U S Ã O   Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada do(s) expediente(s) #id:fd374a5. À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo,  21/05/2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA     Vistos, etc. A Sra. perita apresentou o laudo contábil e esclarecimentos, ambos impugnados pelas partes. A Reclamada impugnou o laudo questionando: 1) a base de cálculo das horas extras decorrentes da supressão do intervalo interjornada, majorada pela inclusão do adicional noturno, contrariando a norma convencional que estabelece a base do salário do professor; 2) a apuração dos valores devidos a título de “diferenças de horas aulas "Trab. Conc. Curso-TCC" e reflexos, pois os valores pagos não correspondem aos valores informados nos recibos de pagamento, a exemplo do mês de maio/2015; 3) a quantidade de semanas por mês (4,5), consideradas para fins de multiplicação das sete horas-aula reconhecidas no decisum, pagas sob a rubrica “Trab.Conc.Curso-TCC”, quando o correto seria considerar 04 semanas e 4) a metodologia de cálculo para apuração do adicional de 100% sobre os valores pagos a título de horas avaliação. A sra. perita recalculou a verba, quando o correto seria incidir o percentual sobre os valores pagos. Além disso, deixou de deduzir os valores pagos sob o mesmo título, citando como exemplo o mês de junho/2016. A Reclamante contestou o laudo alegando, em síntese, que: 5) há incorreção na base de cálculo das horas extras, eis que não foi observada a globalidade salarial (Súmula 264 do C. TST), precisamente a verba salarial denominada GA; 6) há incorreção na metodologia empregada na apuração das horas extras semanais, pois não se considerou 4,5 semanas, contrariando a legislação que regula o pagamento mensal do número de horas-aulas semanais e determina, para esse fim, que o mês seja constituído de 4,5 semanas e 7) não foi computada a incidência de juros na fase pré processual. Passo à análise. 1. A base de cálculo do intervalo entre jornadas deferido no título executivo está fixada na r. sentença, que expressamente estabeleceu como tal a "remuneração da hora normal de trabalho". O v. acórdão ainda conferiu natureza jurídica salarial à parcela até 10/11/2017, o que faz incidir o entendimento consolidado na Súmula 264 do c. TST. Em suma, a verba em destaque deve ser apurada com base no valor da hora normal integrado por todas as parcelas de natureza salarial pagas habitualmente à Exequente. Dessa forma, mantém-se o laudo pericial neste ponto. 2. Analisando-se o laudo, constata-se que os valores constantes nos holerites foram corretamente incluídos na conta elaborada. Com relação ao mês de maio/2015, conforme esclarecido pela expert, em razão da apuração parcial do mês (13 dias), o valor pago foi deduzido de forma proporcional. Mantenho o laudo nesse particular. 3. A ilustre perita observou corretamente a norma coletiva que estabelece o divisor de 4,5 semanas para o cálculo salarial (cláusula 5ª da CCT). Em consonância, a expert utilizou o mesmo parâmetro semanal para apurar as horas-aula pagas sob a rubrica “Trab.Conc.Curso-TCC”. Acolho os esclarecimentos da Sra. perita, mantendo o laudo nesse particular. 4. A condenação foi ao pagamento do adicional normativo de 100% sobre as horas pagas sob as rubricas “Horas de Avaliação” e “Orientação ao Discente”, conforme comprovantes juntados com a defesa. Portanto, o procedimento adotado pela expert extravasa os comandos do decisum, que não avaliou a correção ou não da base de cálculo dessas verbas e só autorizou o pagamento de diferenças pela incidência do adicional de 100% sobre as horas correspondentes pagas. O laudo deve ser refeito nesse particular. 5. A verba denominada G.A/triênio trata-se de um adicional por tempo de serviço, calculado com base no “salário professor” + “adicional de nível 2” + “hora atividade” + “DSR-professor”. Consoante consignado no decisum, as horas extras não compõem a  base de cálculos da verba G.A/triênio, mas a verba G.A/triênio, por nítida natureza salarial, automaticamente integra a base de cálculo das horas extras.  O laudo deve ser alterado, nesse particular. 6. Conforme esclarecimentos da Sra. Perita, as horas extras decorrentes da supressão do intervalo foram computadas, considerando todos os horários laborados no mês, portanto não se justifica a multiplicação da quantidade dessas horas por 4,5 semanas. As demais horas extras deferidas (decorrentes da orientação para o trabalho de conclusão de curso – TCC) foram apuradas considerando-se 4,5 semanas (Anexo nº 6 do laudo). Mantenho o laudo nesse particular. 7. Os parâmetros de correção de valores fixados no comando decisório não incluem a incidência de juros na fase pré judicial, de modo que não há correção a ser efetuada nesse tópico.   Por todo o exposto, retornem os autos à expert para adequação dos cálculos no prazo de 05 dias, com as alterações ora determinadas. Refeito o laudo, dê-se ciência às partes.  SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001909-15.2024.5.02.0042 : LUANA LACAZE DE CAMARGO CASELLA : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Destinatário: LUANA LACAZE DE CAMARGO CASELLA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 879 § 2º da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LUANA LACAZE DE CAMARGO CASELLA
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 42ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001909-15.2024.5.02.0042 : LUANA LACAZE DE CAMARGO CASELLA : ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Destinatário: ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Nos termos do art. 879 § 2º da CLT, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre os esclarecimentos periciais apresentados. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. ANA PAULA RISSATTO SILVA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO