Processo nº 10019095220258260368
Número do Processo:
1001909-52.2025.8.26.0368
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Monte Alto - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001909-52.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Manifeste-se a parte autora, através de seu procurador, sobre a estimativa apresentada pelo perito judicial, Sr. Ailton Fiorentin , às fls.158/169, e, caso concorde, providencie o depósito judicial da quantia, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos da decisão de fls.142/144 dos autos. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Monte Alto - 1ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001909-52.2025.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Servidão - Coqueiros Transmissora de Energia S.a. - Trata-se de ação de constituição de servidão administrativa ajuizada por Coqueiros Transmissora de Energia S.A. em face de Fugini Participações Ltda., por meio da qual a concessionária de serviço público alega que através da Resolução Autorizativa nº 15.677 de 03/12/2024, o Poder Concedente declarou a utilidade pública o empreendimento cujo objeto é a transmissão de energia elétrica e construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica, autorizando, dessa forma, a instituição de servidão administrativa na faixa de terra necessária à passagem de todo sistema transmissor. Afirma que está incumbida de proceder estudos e trabalhos necessários para construção, operação e manutenção do projeto denominado Linha de Transmissão Marimbondo 2 - Campinas, com aproximadamente 388 quilômetros de extensão, entre os Estados de Minas Gerais e de, que interligará a subestação Marimbondo 2 à subestação de Campinas, linha essa localizada em diversos Municípios, dentre os quais, o de Monte Alto. Aduz que efetuou tratativas na esfera extrajudicial, mas não conseguiu concretizar acordo para pagamento da indenização devida à requerida para constituição da necessária faixa de servidão administrativa sobre imóvel rural de propriedade desta, visando à passagem da citada Linha de Transmissão. A par disso, pretende, liminarmente, a sua imissão provisória na posse da área serviente a ser constituída no imóvel rural da requerida, denominada Fazenda Saltinho, localizada no Município de Monte Alto, objeto da matrícula 15.648 do CRI local, área essa que compõe-se de 0,8929 hectares de terras, para que possa realizar os trabalhos de construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão, através da expedição e imediato cumprimento do respectivo mandado de imissão provisória na posse, independente da citação da parte contrária, mediante o integral e prévio depósito do valor da oferta de indenização. Juntou procuração e documentos (fls. 10/136). Decido. Preconiza o art. 13, do Decreto-Lei nº 3.365/41, que a petição inicial, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, conterá a oferta do preço e será instruída com um exemplar do contrato, ou do jornal oficial que houver publicado o decreto de desapropriação, ou cópia autenticada dos mesmos, e a planta ou descrição dos bens e suas confrontações. Tal disposição normativa se aplica à espécie, por força do art. 40 do mesmo Decreto-Lei. Nesse passo, a autora ofertou o preço de R$ 48.562,28, juntou exemplar do Diário Oficial com o decreto de desapropriação (fls. 98) e a planta (fls. 104). A pretensão da imissão provisória encontra respaldo no art. 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, dada a urgência reclamada pela autora. No entanto, o preço oferecido foi alcançado pela própria autora em laudo técnico por ela elaborado, e, por isso, há necessidade de prévia e liminar avaliação judicial, a fim de se resguardar, ao máximo, a justa indenização à parte requerida, nada obstante, nesse momento, a perícia se dará de maneira precária, sem o crivo do contraditório. Nesse sentido o enunciado da súmula 30 do TJSP: "cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações". Noutro giro, por se tratar de avaliação provisória, prescinde da participação das partes, com seus assistentes técnicos. Nessa senda, remansosa a jurisprudência do Tribunal Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. Decisão que condicionou a apreciação do pedido liminar de imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação à avaliação prévia e à citação da agravada Insurgência contra a condição de prévia citação da agravada. Pleito de reforma da decisão. Cabimento. Imissão provisória na posse que deve ser precedida apenas de prévia avaliação por perito judicial para se apurar o valor da indenização prévia e o respectivo depósito judicial necessário a ser procedido por parte da agravante. Aplicação da Súmula nº 30, de 07/12/2.010, deste TJ/SP e art. 15, § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1.941. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para permitir a imissão provisória na posse da área, após o depósito do valor a ser fixado em avaliação prévia, independentemente da citação da agravada. (Agravo de Instrumento nº 2182547-71.2023.8.26.0000, da Comarca de Itapira; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: KLEBER LEYSER DE AQUINO; j. 6/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A IMISSÃO NA POSSE EM FAVOR DA EXPROPRIANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO, PARA QUE A IMISSÃO NÃO TENHA SEGUIMENTO ATÉ A CONFECÇÃO DE LAUDO COM A PRESENÇA DO CONTRADITÓRIO. Impossibilidade. Ação de Desapropriação é de cognição limitada, com controvérsia restrita tão somente à regularidade do procedimento e ao valor da indenização. Inteligência do art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Presentes os requisitos da urgência e do depósito prévio do artigo 15 do Decreto-Lei 3.365/1941, deve ser deferida a imissão. Imissão provisória na posse que independe de prévia citação do réu (art. 15, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41). Existência de avaliação judicial prévia elaborada por perito nomeado pelo juízo, nos termos da Súmula n. 30, deste E. Tribunal de Justiça: "Cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações.". Contraditório que é diferido para ocasião da apresentação do laudo definitivo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento 2056405-22.2023.8.26.0000; Rel. Des. Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julg.: 3ª Câm. de Dir. Púb.; Foro de Pompéia - 1ª Vara; Data do Julg.: 01/08/2.023; Data de Reg.: 01/08/2.023) Agravo de Instrumento. Processual Civil Servidão Administrativa - Avaliação Provisória. Consoante o disposto no Decreto-Lei nº 3.365/41 é correto condicionar a imissão na posse ao depósito da oferta, nos parâmetros do laudo provisório. A avaliação provisória, que não se presta de perícia de justa indenização, é ato liminar determinado antes mesmo da citação, não guardando, pois, o formalismo da perícia definitiva. Dá-se parcial provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 2061740-85.2024.8.26.0000; órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: RICARDO ANAFE; j. 7/05/2024). DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido liminar de imissão provisória na posse - A imissão provisória em imóvel expropriando somente é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória, não podendo ser substituída por avaliação efetuada unilateralmente - Inteligência que não afronta o art. 15, do Decreto-lei nº 3.365/41, e se amolda à justa e prévia indenização insculpida no inciso XXIV do artigo 5º da Constituição Federal - Precedentes deste Egrégio Tribunal - Decisão mantida, observada a possibilidade de reanálise do pleito posteriormente ao procedimento de avaliação judicial prévia e eventual complemento da oferta, se necessário. Recurso desprovido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2308361-59.2024.8.26.0000, da Comarca de Guaratinguetá; órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo; relator: Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR; j. 16/05/2025). A par disso, nomeio perito judicial o senhor Ailton Fiorentin, o qual deverá ser intimado, através do portal, acerca da nomeação, bem como para que estime seus honorários. Fica o expert advertido que o laudo prévio deverá ser elaborado sem a presença das partes, uma vez que se trata de avaliação provisória para análise do pedido de imissão provisória da autora na posse da área serviente do imóvel, a qual, após, será submetida ao crivo do contraditório, com apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes e, aí, sim, a entrega do laudo definitivo. Com a resposta do perito, intime-se a autora para que se manifeste sobre a estivativa e, caso concorde, providencie o depósito judicial da quantia, no prazo de 10 (dez). Ao final, tornem os autos conclusos, com URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: HÉLIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB 262385/SP)