I. G. S. Da S. x H. A. M. L. e outros

Número do Processo: 1001909-73.2023.8.26.0222

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Última atualização encontrada em 18 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Guariba - 2° Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Simone Maria Romano de Oliveira (OAB 157298/SP), Richelda Baldan (OAB 213039/SP), Tatiane de Oliveira Souza (OAB 461501/SP), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE), Igor Macedo Facó (OAB 16470/CE) Processo 1001909-73.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Reqte: I. G. S. da S. - Reqdo: H. A. M. L. , H. A. M. S. A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido, e, em con-sequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao custeio integral das despesas de deslocamento entre a residência da autora e a clínica oferecida para tratamento pelo método ABA no Município de Jaboticabal, SP, ou por outra que vier a substituí-la, desde que com distância igual ou inferior e com as mesmas téc-nicas, devendo a obrigação vigorar tanto para o deslocamento de ida quanto para o de retorno, sem limitações, nos termos do art. 4º, §2º, da Resolução ANS 566, de 2022. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes proporcionlmente com o pagamento das custas e despesas processuais, à razão de 60% (sessenta por cento) para a autora, e 40% (quarenta por cento para a ré). Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e ficarão eles distribuídos nas mesmas proporções da divisão de responsabilidade pelas custas, observada a gratuidade processual concedida à autora e mantida nesta oportunidade. Ciência ao Ministério Público. A interposição injustificada de embargos de declaração ensejará aplicação de mul-ta por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante do teor da sentença ora tomada, o que se faz em cognição exauriente, modifico a tutela provisória de urgência, readequando-a para que passe a vigorar nos termos do dispositivo, ou seja, ficará a ré obrigada ao custeio integral do transporte do autor até e Clínica inte-grante de sua rede credenciada, sem qualquer restrição, e de modo compatível com a rotina da auto-ra (obrigação específica e individualizada), sob pena de, em caso de descumprimento, incidir na pe-nalidade diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (mil) reais para cada dia em que não houver o transpor-te adequado, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais, sem prejuízo de eventual majo-ração em caso de insuficiência desse valor para exercício do caráter coercitivo da multa. Nos termos do rodapé, a sentença valerá como ofício. Caberá à autora imprimi-lo e postá-lo à parte adversa, para efeitos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. Adianto, desde logo, que eventuais discussões envolvendo a execução da liminar devem ocorrer em sede de incidente adequado (cumprimento provisório, art. 520, do Código de Processo Civil), não sendo os autos em questão a sede adequada para tanto. Com o trânsito em julgado, a parte interessada no cumprimento de sentença deverá distribuir o respectivo incidente digital no prazo de trinta dias, observando as normas estabelecidas pelo Comunicado CG nº 1789/2017. Após, ou certificado o decurso do prazo sem providência da parte, arquivem-se os autos com baixa definitiva independentemente de novas deliberações. Publique-se. Intimem-se.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou