Kleber De Souza Felix e outros x Primo Rossi Administradora De Consorcio Ltda e outros

Número do Processo: 1001921-40.2023.5.02.0082

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 12ª Turma
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 12ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001921-40.2023.5.02.0082 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO E OUTROS (1) RECORRIDO: PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA E OUTROS (2) Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:0d2a2b7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP PJe Nº 1001921-40.2023.5.02.0082 RECURSO ORDINÁRIO DA 82ª VT DE SÃO PAULO RECORRENTES: 1. SIND. DOS EMP. EM EMPR. DE SEG. E VIG. DE SÃO PAULO 2. PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. RECORRIDO: GERTAD SEGURANÇA PATRIMONIAL - EIRELI RELATORA: JUÍZA SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformadas com a r. sentença registrada sob ID nº d47e2f5, cujo relatório adoto, e que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação coletiva, dela recorrem a parte autora e 2ª reclamada (Primo Rossi Administradora de Consórcio Ltda.). Embargos de declaração opostos pelo Sindicato autor apreciados pela decisão registrada sob ID nº baabc48. O Sindicato autor interpõe o seu apelo, pelas razões registradas sob ID nº efb84c6, invocando, em síntese, preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação do d. Ministério Público do Trabalho para falar nos autos. No mérito, insiste o recorrente que os pedidos formulados na presente ação deverão ser julgados totalmente procedentes, sob a alegação de que competia à 1ª reclamada comprovar o pagamento tempestivo dos salários e regularidade dos depósitos de FGTS de seus colaboradores, na medida em que o ônus de prova do adimplemento de tais parcelas recai sobre o responsável por seu pagamento, e não aquele que as recebe, nos termos previstos nos artigos 464 e 818, inciso II, ambos da CLT. Sindicato autor isento do recolhimento das custas processuais, conforme decisão de embargos declaratórios registrada sob ID nº baabc48. A 2ª reclamada, por sua vez, recorre adesivamente, pelas razões registradas sob ID nº fb5d8e5, buscando o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ao Sindicato autor, por entender ausentes os requisitos para sua concessão, bem como a condenação da parte autora em honorários advocatícios sucumbenciais em prol de seus patronos, à luz do artigo 791-A, § 1º, da CLT. Recursos tempestivos e subscritos por advogados com procuração nos autos. Contrarrazões da 2ª reclamada e Sindicato autor registradas sob ID(s) nº(s) 12f5a62 e 6df0fb3, respectivamente. Parecer do d. Ministério Público do Trabalho registrado sob ID nº 7bf50c9, opinando pelo acolhimento da preliminar invocada pelo Sindicato autor, sob pena de nulidade absoluta do processo, ou, caso assim não entenda, manifesta-se pelo provimento do recurso ordinário por ele interposto. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O 1. DO CONHECIMENTO Conheço de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes (Sindicato autor e 2ª ré), pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         2. DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR Da preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação do d. Ministério Público do Trabalho para falar nos autos Conforme acima relatado, invoca o Sindicato autor preliminar de nulidade da sentença, por ausência de intimação do d. Ministério Público do Trabalho para falar nos autos, o que seria imprescindível, em razão da tutela de interesses individuais homogêneos com repercussão social. Analisando todo processado, com razão o recorrente. Consultando os expedientes de 1º Grau, verifica-se que, de fato, não houve a intimação do d. Ministério Público do Trabalho, através do Processo Judicial Eletrônico (PJe), ocorrendo o encerramento da instrução processual na ata de audiência registrada sob ID nº b8d1471, sem sua participação. E, neste ponto, cumpre esclarecer que, apesar de as partes terem dispensado a produção de prova oral em audiência, entendemos que é possível ao Parquet requisitar provas documentais, sendo certo que, conforme alegado em sua manifestação registrada sob ID nº 7bf50c9, "(...) a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho em processo em que existe interesse público ou social, ou exigência legal (artigo 178, caput e inciso I, do CPC) acarreta nulidade a partir do momento em que o Ministério Público deveria intervir (artigo 279, CPC) (...)". E asseverou o d. Ministério Público do Trabalho, mais adiante, que: "(...) A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei lhe permitirá também produzir provas, requerer as medidas pertinentes e, eventualmente, recorrer (artigo 180, caput, CPC) (...)" Note-se que o parecer ministerial é coerente com os autos, pois a sentença reconheceu a inexistência de "(...) qualquer prova documental, seja extrato de FGTS ou comprovantes/ recibos salariais, que comprove os mencionados descumprimentos em relação ao menos um ou alguns Empregados (...)" (vide fl. 351, do PDF), mesmo sem ter aberto a possibilidade de intervenção pelo d. Ministério Público do Trabalho. Por essa forma, acolho a preliminar invocada, para declarar a nulidade dos atos processuais praticados perante o 1º Grau, a partir da ata de audiência registrada sob ID nº b8d1471, com a reabertura da instrução e possibilidade de intervenção do d. Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no artigo 92, da Lei nº 8.078/1990. Prejudicada, por consequência, a apreciação das demais questões invocadas no apelo, bem como a análise jurisdicional do recurso adesivo interposto pela 2ª reclamada.                                  Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais.  Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Paulo Kim Barbosa (2º votante) e Jorge Eduardo Assad.   Votação: unânime.  Sustentação oral: Dr. Daniel Diniz Machado.   ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer de ambas as medidas recursais interpostas pelas partes e acolher a preliminar invocada pelo Sindicato autor, a fim de declarar a nulidade dos atos processuais praticados perante o 1º Grau, a partir da ata de audiência registrada sob ID nº b8d1471, com a reabertura da instrução e possibilidade de intervenção do d. Ministério Público do Trabalho, na forma prevista no artigo 92, da Lei nº 8.078/1990, tudo, nos termos da fundamentação do voto de Relatora.         Soraya Galassi Lambert Juíza Relatora f.         SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILANCIA, SEGURANCA E SIMILARES DE SAO PAULO
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 12ª Turma - Cadeira 4 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 1001921-40.2023.5.02.0082 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 4 na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200303165200000262929817?instancia=2
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