E. S. De J. x W. P. De J.

Número do Processo: 1001921-88.2025.8.26.0587

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São Sebastião - 2ª Vara Cível | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
    Processo 1001921-88.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.S.J. - Vistos etc. Processe-se em segredo de justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, porquanto presentes, em tese, os requisitos previstos pelos arts. 98 e 99 do CPC. Cadastre-se.2. Trata-se de ação de alimentos com pedido de fixação de alimentos provisórios. Nos termos do art. 1694 do Código Civil os alimentos são devidos entre os parentes. No presente caso, a obrigação alimentar está fundada no vínculo de filiação existente entre as partes (art. 1.596, do Código Civil) e decorrente do poder familiar (art. 1634, do Código Civil). A prova da filiação é realizada por meio de certidão de nascimento (art. 1.603 do Código Civil), consoante documento de fls. 16 . Portanto, há dever de prestar alimentos. Quanto ao valor, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil).Na presente fase inicial e perfunctória, inexiste elementos suficientes para apurar o rendimento da parte ré e as necessidades da alimentada, razão pela qual fixo os alimentos provisórios no valor correspondente a 40 (% do salário mínimo nacional atual). Caso a representante legal do autor, não possua conta bancária, deverá a mesma informar ao seu procurador para que peticione a fim de que a Serventia providencie a expedição de ofício a Agência local desta cidade, Banco do Brasil S/A, para abertura de conta.Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício, cumprindo à parte interessada providenciar a sua impressão pelo e-SAJ e a apresentação ao destinatário.3. Por meio da Resolução CNJ 354/2020 possibilitou-se a realização de audiências telepresenciais. No presente caso, verifica-se que a audiência telepresencial mostra-se conveniente, considerando as características geográficas desta Comarca, facilitando o acesso dos do(a)s advogado(a)(s), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, mas, sobretudo, do jurisdicionado e testemunhas que não precisam se deslocar, muitas vezes, grandes distâncias para participarem das audiências. Além disso, a audiência telepresencial é viável diante de toda experiência ocorrida em épocas de limitação de locomoção em razão da situação pandêmica mundial. Assim, determino que a audiência no presente feito seja realizada por meio telepresencial (art. 3º, Res. CNJ 354/2020), a ser realizada através da ferramenta Teams, via computador ou smartphone a ferramenta não precisa estar instalada no computador, mas sua instalação é necessária no caso de utilização de smartphone. Para tanto, designo audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, para o dia 25 de junho de 2025 , às 11:00 horas, a ser realizada por aquele Centro de Conciliação Judicial. Na ocasião, deverão apresentar documentos pessoais de identificação com foto. Caso a(s) parte(s) não possua(m) qualquer dispositivo eletrônico de acesso à internet, inclusive telefone celular, ou não tenha(m) acesso à internet, deve ser intimada para comparecer perante o CEJUSC de São Sebastião, com endereço à Rua Emídio Orselli, 333, térreo, salas 08 e 22, Varadouro - CEP 11611-627, Fones: (12) 2163-1856 e 2163-1876, Sao Sebastião/SP. Observo que na ocasião poderá ser tratado pelas partes o direito de convivência entre pais e filhos.4. (Manual de participação em audiências virtuais:http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdfehttp://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho).Deverão ser observados os seguintes regramentos:5. No dia e hora determinados para a sessão, as partes e procuradores deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, devendo aguardar a autorização para ingresso pelo responsável pelo ato. Cabe observar que, considerando o tempo médio de uma audiência, respectivos acessórios deverão contar com carga de bateria suficiente para tal.6. No prazo de 05 dias, deverá a parte autora fornecer seu endereço eletrônico e de seu procurador para encaminhamento do link, pelo CEJUSC, de acesso à sessão telepresencial. Saliento que compete às partes apontar a eventualidade de impossibilidades técnicas ou práticas que impeçam a realização do referido ato processual por meio eletrônico.6.1 A parte autora e seu procurador ficam intimados através da publicação desta decisão pela imprensa oficial, cabendo ao procurador providenciar a comunicação da designação da audiência à parte autora, independente de intimação pelo Juízo. 6.2. A ausência da parte autora implicará no arquivamento do feito, nos termos do art. 7º da Lei nº 5478/68.7. Cite-se e intime-se a parte ré para participar da audiência telepresencial de conciliação, sendo que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação, consignando-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. O mandado citatório deverá seguir acompanhado de senha do processo.7.1 Efetivada a citação, a parte requerida deverá informar por e-mail ao CEJUSC desta Comarca (cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br) o endereço eletrônico (e-mail, consignando o nº do processo e data da audiência), para receber, em retorno, o link para o ingresso ao ato designado.8. Na hipótese de obtenção de conciliação, abra-se vista ao Ministério Público, com urgência, e depois venham os autos conclusos para sentença.9. Não havendo o acordo, iniciará o prazo de quinze dias, a contar da data da audiência, para o réu apresentar contestação, por intermédio de advogado, com benefícios do artigo 212, § 2º e 252, ambos do Novo Código de Processo Civil.9.1. O réu, se não possuir econômicas para contratar advogado, deve comparecer na Defensoria Pública, visando à nomeação Defensor Dativo.10. Apresentada contestação, intime-se a parte adversa para manifestação em réplica, no prazo de 15 dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e após conclusos para ulteriores deliberações.11. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, serve como mandado.12. Cumpra-se, intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso), via portal eletrônico. ADVERTÊNCIAS: 1- O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334, §§ 8º e 9º do CPC). 2-O réu poderá oferecer contestação NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC). 3- Se o réu não contestar a ação será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 4- Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: VERONICA INACIO FORTUNATO RIBEIRO (OAB 266425/SP)
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