Geovando Santos Vieira e outros x Consorcio Linha 02 Verde - Vila Prudente - Dutra
Número do Processo:
1001922-77.2024.5.02.0603
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1001922-77.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: GEOVANDO SANTOS VIEIRA RECLAMADO: CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e08780 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Em face do exposto, decido: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 – e, no mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por GEOVANDO SANTOS VIEIRA, em face de CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA, para condenar a reclamada a pagar à parte autora, com juros desde o ajuizamento e correção monetária na forma da lei, as seguintes verbas: a) adicional de insalubridade em grau médio na ordem de 20% sobre o salário mínimo (Súmula vinculante nº 4 e Súmula 16 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região), devendo integrar a remuneração da parte autora para todos os efeitos, adstritos aos pedidos da inicial, para refletir em saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 constitucional; 13º salários, FGTS e multa de 40%, que deverão, os dois últimos, ser depositados em conta vinculante do reclamante, sob pena de execução direta. Com o escopo de evitar-se o enriquecimento indevido do reclamante autorizo a compensação/dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título e fundamento, comprovadas durante a fase de conhecimento. A reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do Sr. Perito que atuou no processo, uma vez sucumbente no objeto da perícia técnica técnica, no valor, ora arbitrado, em R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST, sob pena de execução. Honorários periciais a cargo do reclamante, visto que sucumbente no objeto da perícia médica, nos termos do art. 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho, no importe de R$ 806,00 (oitocentos e seis reais), ante a complexidade do objeto da perícia, o grau de zelo do profissional e os custos envolvidos em sua realização, de cujo recolhimento fica isento o reclamante por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Oportunamente, requisitem-se honorários periciais ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a fim de custear a perícia realizada nos autos, nos termos do Ato GP/CR n. 2/2016 deste Regional. Oficie-se. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela parte ré ao patrono da parte autora, conforme art. 791-A da CLT, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Defere-se, ainda, o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Improcedentes os demais pleitos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a fazer parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse transcrita. A liquidação do julgado será realizada por simples cálculos, na forma da fundamentação supra. A contribuição previdenciária será calculada observando-se os parâmetros delineados na fundamentação supra. Quanto ao imposto de renda, no momento do recolhimento deverá ser observado o que dispõe a legislação tributária, o Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e o disposto na fundamentação deste julgado. Transitada em julgado esta decisão, a execução deverá ser realizada de acordo com as diretrizes da fundamentação supra. Custas processuais pela reclamada no montante de R$40,00, calculadas sobre R$2.000,00, valor ora atribuído à condenação. Publique-se. Notifiquem-se as partes e a União Federal, sendo que esta última apenas quando o valor das contribuições previdenciárias for superior àquele previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023 (R$40.000,00). ITATIARA MEURILLY SILVA LOURENCO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO LINHA 02 VERDE - VILA PRUDENTE - DUTRA