Allef Christian Dos Santos Teixeira x 3Js Ar Condicionado Eireli e outros
Número do Processo:
1001925-17.2024.5.02.0026
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
26ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 26ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001925-17.2024.5.02.0026 : ALLEF CHRISTIAN DOS SANTOS TEIXEIRA : 3JS AR CONDICIONADO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4eeac9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Reclamante: ALLEF CHRISTIAN DOS SANTOS TEIXEIRA Reclamadas: 3JS AR CONDICIONADO EIRELI e COLD CONTROL AR CONDICIONADO LTDA VISTOS, ETC. ALLEF CHRISTIAN DOS SANTOS TEIXEIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de 3JS AR CONDICIONADO EIRELI e COLD CONTROL AR CONDICIONADO LTDA em 14.11.2024, alegando ter sido admitido pela 1ª ré em 28.11.2018, sendo que sua CTPS somente foi registrada em 03.06.2024, na função de funileiro, com último salário de R$ 6.000,00 por mês. Postulou, em apertada síntese, reconhecimento de vínculo de emprego parcial, pagamento de verbas salariais, indenização por danos morais, rescisão indireta do contrato, pagamento de rescisórias, dentre outros. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 190.925,15. As reclamadas apresentaram suas defesas nos autos, refutando os pedidos realizados. Foram ouvidas as partes e as testemunhas do autor e da 1ª ré. Encerrada a instrução. Foi concedido prazo para apresentação de razões finais. Rejeitada proposta conciliatória. É o relatório. ISTO POSTO, DECIDO: DA LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AOS VALORES LIQUIDADOS PELA PARTE Destarte, esclarece este Juízo que, em havendo valores oriundos da presente condenação, estes estarão limitados ao teto de liquidação apresentado pela parte, nos termos do artigo 492 do CPC, aplicável nesta Justiça Especializada conforme artigo 769 da CLT. Ainda assim, ressalta-se o argumento de que a parte deve liquidar os pedidos nos termos do artigo 840, parágrafo 1º da CLT, sendo certo que em caso de improcedência, os honorários de sucumbência terão por base tal liquidação, motivo pelo qual não se demonstra justo que para fins de recebimento adote-se critério diverso de atribuição numérica aos pedidos. Nesse sentido: EMENTA: ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS. O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial. Ocorre que, esta Corte Superior vem entendendo que, havendo pedido liquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Recurso de Revista conhecido e provido. RR 6799220125150080- 5ª Turma, DEJT 31/08/2018. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indefiro a inversão do ônus da prova, considerando que cabe à parte autora a comprovação dos fatos por ela alegados, na forma do artigo 818 da CLT e 373 I do CPC. DO SEGREDO DE JUSTIÇA O conteúdo debatido e provado no presente processo não justifica a colocação do presente feito em segredo de justiça, tampouco das iniciais do autor. Indefiro. DAS CONVERSAS TELEFÔNICAS JUNTADAS Primeiramente, vale registrar que as conversas telefônicas juntadas pelas partes deveriam ter sido lavradas em termo circunstanciado, a fim de se aferir a veracidade dos diálogos extraídos do aplicativo mencionado. Não tendo as partes realizado a lavratura das conversas, deixo de considerá-las como meio de prova. Nesse sentido decidiu a 6ª Turma do STJ, que considerou inválida a prova obtida pelo espelhamento de conversas via WhatsApp Web, porque a ferramenta permite o envio de novas mensagens e a exclusão de mensagens antigas ou recentes, tenham elas sido enviadas pelo usuário ou recebidas de algum contato, sendo que eventual exclusão não deixa vestígio no aplicativo ou no computador (RHC 99.735). INÉPCIA – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS, RESPONSABILIDADE E VÍNCULO DE EMPREGO Todos os pedidos formulados apresentam-se compreensíveis e claros, permitindo a elaboração de defesa pelas reclamadas, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito. DA PRESCRIÇÃO Declaro prescritos os pedidos anteriores a 14.11.2019 nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO Alega o reclamante que foi contratado pela reclamada em 28.11.2018, sendo que a ré somente efetuou o registro em sua CTPS no dia 03.06.2024. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício do período compreendido entre 28.11.2018 e 02.06.2024, com a retificação de sua CTPS e pagamento de reflexos. A reclamada nega labor anteriormente ao períodos sem registro. Em instrução, restou comprovada em parte a tese do obreiro, já que sua primeira testemunha afirma que se ativou com o obreiro, tendo ingressado na ré em março de 2020. Da mesma forma, a segunda testemunha da própria reclamada afirma que laborou com o obreiro, que era seu chefe, tendo prestado serviços como autônomo em 2022. Note-se, inclusive, que a reclamada possuía mais funcionários sem registro, o que reforça ainda mais a tese do autor. Assim, reconheço o vínculo de emprego do período compreendido entre 01.03.2020 (já que a testemunha não pode comprovar data anterior já que sequer se encontrava na ré) e 02.06.2024, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 01.03.2020. Considerando que os valores constantes dos documentos juntados para fins de comprovação de salário são variáveis, fixo o salário inicial do obreiro em R$ 2.500,00. Devido, ainda, o pagamento de 13º salário proporcional ao ano de 2020, somente o terço das férias, de forma simples e proporcional, e FGTS do período, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos limites do pedido. Destaco aqui que em recente decisão o STF decidiu pela inconstitucionalidade da Súmula 450 do C. TST, sendo devido o pagamento da dobra das férias tão somente no caso de concessão em atraso das mesmas, o que não é o caso dos autos. DO FGTS Alega o reclamante que os depósitos fundiários não foram realizados corretamente, estando ausentes valores em diversos meses. O extrato da sua conta vinculada comprova que o mês de outubro não foi recolhido de 2024. Assim, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS do mês de outubro de 2024, de forma proporcional aos dias laborados pelo autor (16 dias). DA RESCISÃO INDIRETA O contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, ensejando assim, necessidade de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral. A rescisão indireta do contrato de trabalho está prevista no artigo 483 da CLT e é chamada de “justa causa do empregador”, uma vez que se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada. Dessa forma, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a ensejar-lhe a “punição” máxima no curso do contrato, qual seja, a configuração da rescisão indireta. No caso em tela, o reclamante indica como atitudes aptas a ensejar tal fato o descumprimento por parte do empregador das obrigações contratuais pactuadas entre as partes, notadamente a falta de anotação em sua CTPS, falta de pagamento de 13º salário, falta de pagamento do terço de férias, bem como incorreção no recolhimento de FGTS. Em defesa, a reclamada se limita a dizer que o autor não prestou serviços antes do registro em sua CTPS, não havendo cometido nenhuma falta grave. Pois bem. Conforme já fundamentado, foi reconhecido vínculo de emprego desde 2020, não havendo comprovação nos autos de pagamento de terço de férias e 13º salário do período, tampouco recolhimento de FGTS. O pagamento dos salários é a principal obrigação contratual do empregador para com o empregado, correspondendo ainda, na maioria dos casos, à única fonte de renda do empregado. Portanto, a impontualidade ou a ausência de pagamento de salários enseja falta grave do empregador, configurando assim a rescisão indireta do contrato de trabalho, apta a ensejar o pagamento das verbas rescisórias na forma da dispensa imotivada pelo empregador. O atraso e/ou falta de pagamento de salários (nele incluídos 13º’s e férias) deve ser considerada falta grave praticada pelo empregador, uma vez que este descumpre sua obrigação contratual de maior importância, em conformidade com o artigo 483 “d” da CLT. Assim, tal ato faltoso praticado pela reclamada constitui motivo relevante e suficiente apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, em conformidade com o artigo 483, alínea “d”, da CLT, e consequentemente o pagamento das verbas devidas em razão de tal dispensa. Reconheço, portanto, a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 16.10.2024 (último dia de labor do obreiro, conforme pedido). Assim, em decorrência da procedência do pedido de rescisão indireta, são devidas as seguintes verbas: férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; aviso prévio proporcional (considerando todo o vínculo de emprego); saldo salarial de 16 dias; 13º salário proporcional; bem como multa de 40% do FGTS, sendo que esta deverá ser depositada na conta vinculada do obreiro. NÃO há pedido de baixa na CTPS do autor. Deverá a reclamada proceder à entrega das guias para habilitação do autor no programa de seguro desemprego bem como soerguimento do FGTS depositado em sua conta vinculada. DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER IMPUTADAS À RÉ No que tange à obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. DO DANO MORAL Especificamente sobre o pedido de dano moral relativo à ausência de pagamento de verbas trabalhistas no curso do contrato e em seu encerramento, entende este Juízo que tal fato isolado não enseja o direito ao trabalhador de receber indenização por danos morais, salvo de comprovado dolo por parte do empregador. Sabe-se que a indenização por dano moral destina-se, efetivamente, a ressarcir os prejuízos morais sofridos pelo autor, os quais devem ser comprovados nos autos do processo de forma clara e objetiva, fato que não se verifica no caso em análise. Dessa forma, verifica-se ainda que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas que lhe são devidas durante o contrato de trabalho ou em sua rescisão, dentre elas os juros de mora, correção monetária, punições administrativas e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, além da tutela antecipada em alguns casos. Portanto, compete ao Judiciário impor limites, controles e parâmetros, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela novel indústria dos danos morais, e em casos especiais até mesmo impor penalidades por litigância de má-fé, uma vez que a condenação vanguardista em indenizações por dano moral não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal. Improcedente o pedido de indenização a titulo de dano moral. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA Pleiteia o autor a condenação solidária da 2ª ré, afirmando que prestou serviços à mesma por toda a contratualidade. A responsabilização solidária decorre de lei, não sendo este o caso dos autos, não havendo prova da existência de grupo econômico entre as reclamadas. Improcedente o pedido. DA JUSTIÇA GRATUITA Tendo em vista o último salário percebida pelo reclamante, deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/SUCUMBENCIAIS Esclareço primeiramente que não há que se falar em inconstitucionalidade no art. 791-A, §4º, da CLT, considerando que a previsão constitucional de assistência jurídica gratuita envolve apenas as despesas relacionadas ao processo, tais como as custas judiciais e emolumentos, não abrangendo despesas relacionadas a terceiros, tais como honorários de perito e honorários advocatícios. Dessa forma, nos termos do artigo 791-A, da CLT, com a redação introduzida pela Lei nº 13.467/2017, condeno o autor e a reclamada ao pagamento dos honorários sucumbenciais aos patronos da ré/reclamada e do autor, respectivamente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o percentual de sucumbência de cada uma das partes em relação aos pedidos, a ser apurada conforme liquidação. A sucumbência a se verificar será pelas rubricas dos pedidos e não pelo montante postulado. Nesse sentido, cabe transcrever o teor da Súmula 326, do E. STJ: “Súmula 326: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Ou seja, os honorários sucumbenciais por parte do autor somente incidirão no caso de improcedência do pedido, devendo haver pagamento pela reclamada na razão do valor obtido na condenação. No caso de improcedência de pedido relacionado à responsabilidade subsidiária/solidária, deverá o reclamante pagar à 2ª reclamada o importe de R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais. Referido arbitramento justifica-se uma vez que a responsabilidade de cada reclamada não abrangeu todo o contrato, e, portanto, não poderia ser embasada no valor total atribuído à causa, em analogia ao artigo 85 parágrafo 8º do CPC. Diante da decisão proferida pelo STF em sede de controle de constitucionalidade (ADI nº 5.766), e ainda em razão da concessão da gratuidade de justiça à parte reclamante, fica suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais ora arbitrados em favor dos patronos da reclamada, nos termos do art. 791-A §4º da CLT. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A taxa de juros e o índice da correção monetária serão definidos em liquidação, momento adequado para sedimentação do tema, dada a atual controvérsia jurídica sobre o assunto. No mais, em que pese o julgamento recente das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, o tema ainda demanda debates e aparos quando de sua aplicação. De se ressaltar que assim dispõe o Art. 491 do CPC: “Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice da correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando: I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;(...)” Tratando-se a presente de sentença ilíquida, aplicável ao caso referido artigo. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de praxe em razão da possibilidade da própria parte, em entendendo haver irregularidades, realizar denúncia diretamente aos órgãos destinados a proceder a fiscalização em questão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Fica desde já autorizada a dedução de eventuais valores já pagos e devidamente comprovados nos autos sob os mesmos títulos dos créditos oriundos da presente condenação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A referida penalidade prevista no artigo 80 do CPC exige robusta comprovação das condutas narradas, bem como notória conduta dolosa da parte em lesar o outro demandante. Aduzir pretensão ou defesa que acredita ser verdadeira não configura conduta danosa, apta a ensejar a punição legal referida. Assim, ausentes a condutas narradas, improcedente o pedido de condenação em litigância de má-fé. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALLEF CHRISTIAN DOS SANTOS TEIXEIRA em face de 3JS AR CONDICIONADO EIRELI e COLD CONTROL AR CONDICIONADO LTDA, DECIDO: Declaro prescritos os pedidos anteriores a 14.11.2019 nos termos do artigo 7º XXIX da CF, observada a suspensão pelo período da Lei 14.010/2020. Rejeitar as demais preliminares alegadas. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª ré. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante para condenar a 1ª reclamada às seguintes obrigações: - reconheço o vínculo de emprego do período compreendido entre 01.03.2020 e 02.06.2024, devendo a reclamada proceder à retificação da CTPS do reclamante para fazer constar como data de início do contrato de trabalho 01.03.2020. Considerando que os valores constantes dos documentos juntados são variáveis, fixo o salário inicial do obreiro em R$ 2.500,00. Devido, ainda, o pagamento de 13º salário proporcional ao ano de 2020, somente o terço das férias, de forma simples e proporcional, e FGTS do período, sendo que este último deverá ser depositado na conta vinculada do autor, nos limites do pedido; - recolhimento do FGTS do mês de outubro de 2024, de forma proporcional aos dias laborados pelo autor (16 dias); - reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante no dia 16.10.2024 (último dia de labor do obreiro, conforme pedido); - pagamento de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; aviso prévio proporcional (considerando todo o vínculo de emprego); saldo salarial de 16 dias; 13º salário proporcional; bem como multa de 40% do FGTS, sendo que esta deverá ser depositada na conta vinculada do obreiro; - proceder à entrega das guias para habilitação do autor no programa de seguro desemprego bem como soerguimento do FGTS depositado em sua conta vinculada. No que tange à obrigação de fazer (retificação da CTPS e entrega de guias), tendo havido o transito em julgado da presente decisão, deverá ser cumprida em até 15 dias após a apresentação pelo reclamante de sua CTPS nos autos, devendo a reclamada ser intimada para tanto, sob pena de multa diária de 100,00, limitada a 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, e neste caso a retificação será feita de forma virtual pela Secretaria da Vara, que também deverá expedir os respectivos alvarás. Deferido o benefício da justiça gratuita ao obreiro, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Defere-se a efetivação dos descontos fiscais e previdenciários na forma das súmulas 368 e 454 do TST, bem como OJ´s 363 e 400 da SDI-I e IN RFB 1.500/2014, não devendo haver recolhimento previdenciário destinado a terceiros, conforme enunciado 74 aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, realizada em Brasília-DF, por não ser tal valor destinado à Seguridade Social. Para fins do art. 832, §3º da CLT, a reclamada deverá observar as parcelas as quais haja incidência legal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, quando do recolhimento da contribuição previdenciária. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à causa de R$ 30.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. FERNANDA CARDARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALLEF CHRISTIAN DOS SANTOS TEIXEIRA