L. Dos S. C. x D. I. C. e outros
Número do Processo:
1001926-52.2024.8.26.0456
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Entrada de Autos de Direito Privado 1 e Câm.Esp.Fal./Rec. Jud.- Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 07 - Ipiranga
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Pirapozinho - 2ª Vara Judicial | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Tiago Tagliatti dos Santos (OAB 252115/SP), Luiz Fernando Barbieri (OAB 62540/SP), Rosangela Riga Rossetto (OAB 265498/SP) Processo 1001926-52.2024.8.26.0456 - Procedimento Comum Cível - Reqte: L. dos S. C. - Reqdo: D. I. C. , L. I. F. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: A) reconhecer e decretar o dissolução da união estável entre o casal; B) condenar o autor a pagar ao menor requerido, a título de alimentos, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, em caso de emprego, inclusive sobre o 13º salário, gratificações e horas extras, exceto verbas rescisórias; no caso de desemprego, fixo em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, retroagindo o pagamento da pensão, em qualquer dos casos, à data da citação do réu (art. 13, §2º da Lei n.º 5.478/68), cujos valores atrasados deverão ser atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da data de cada vencimento e acrescidos de juros moratórios no percentual de 1% ao mês da citação, deduzidos os alimentos provisórios pagos, até a presente data. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (28.08.24), serão observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º): correção monetária pelo IPCA; juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre taxa SELIC e IPCA, calculada mensalmente pelo banco Central, conforme Resolução nº 5.171/2024). Em caso de desemprego, o pagamento deve ser efetuado até o dia 10 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, servindo o comprovante de depósito como prova do pagamento. Em caso de emprego, fica autorizado o desconto em folha de pagamento do autor no mesmo dia em que houver o pagamento, servindo cópia do presente como OFÍCIO ao empregador, a ser encaminhado diretamente pelas partes. C) conferir às partes a guarda e responsabilidade dos filhos, com fixação da residência materna como base. D) estabelecer o direito de convivência do genitor, nos termos da fundamentação. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO. Ciência ao Ministério Público. Sucumbentes em maior maior parte, os requeridos arcarão com as custas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita deferidos às fls. 119. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se.