Jose Ricardo Goncalves e outros x Forno De Minas Alimentos S/A
Número do Processo:
1001926-75.2023.5.02.0401
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001926-75.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: THIAGO FARIAS DE SOUZA RECLAMADO: FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65a0df9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Deverá a parte RECLAMADA, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (Receita Federal) sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação (exceto quanto a eventual indenização por danos morais, cuja incidência se dá a partir do respectivo arbitramento) até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (Receita Federal) sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic (Receita Federal) sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total atualizado da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total atualizado da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Na inércia da parte reclamada em apresentar os cálculos, a parte autora deverá fazê-lo nos 08 dias subsequentes ao término do prazo concedido à ré, independentemente de nova intimação e nas mesmas condições acima citadas (art. 879, §1º-B, da CLT). Repito: o(a) autor(a) somente deverá apresentar seus cálculos caso a ré não o faça, a fim de se evitar tumulto processual. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte contrária o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. Da mesma forma, impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte adversa deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silentes as partes quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a intimação da parte autora, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 15 de julho de 2025. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORNO DE MINAS ALIMENTOS S/A
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: 7ª Turma - Cadeira 5 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 1001926-75.2023.5.02.0401 distribuído para 7ª Turma - 7ª Turma - Cadeira 5 na data 25/04/2025
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