Monica Aparecida Hoop De Oliveira x Ines Carpi De Oliveira e outros
Número do Processo:
1001926-87.2024.5.02.0709
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT2
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
24/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001926-87.2024.5.02.0709 : MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA : MARILIA CARPI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ae672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos opostos por MARILIA CARPI OLIVEIRA E OUTROS e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se as partes. [1] . LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 796. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001926-87.2024.5.02.0709 : MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA : MARILIA CARPI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c8ae672 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelos fundamentos expostos, conheço dos embargos opostos por MARILIA CARPI OLIVEIRA E OUTROS e, no mérito, REJEITO-OS. Intimem-se as partes. [1] . LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 796. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INES CARPI DE OLIVEIRA
- MARILIA CARPI DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001926-87.2024.5.02.0709 : MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA : MARILIA CARPI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7116394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA em face de MARÍLIA CARPI DE OLIVEIRA e INÊS CARPI DE OLIVEIRA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Obrigações de fazer: a) anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo empregatício entre as partes nos períodos de 18.01.2023 a 28.02.2023 e de 08.01.2024 a 21.11.2024, na função de cuidadora de idoso, mediante salário de R$ 1.302,00 (no primeiro período) e R$ 1.412,00 (no segundo período). O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pela reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo a autora o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a primeira ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; b) entregar à reclamante os documentos necessários para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo, por meio de expedição de alvará. Em caso de execução, autoriza-se, também, a conversão das parcelas do seguro-desemprego em indenização em favor da autora, a ser arcada pela primeira reclamada. Obrigações de pagar: a) verbas devidas no primeiro contrato (18.01.2023 a 28.02.2023): aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3 (2/12); 13º salário proporcional (3/12); FGTS do período, bem como o rescisório (incidente sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) e multa de 40% sobre o FGTS; b) verbas devidas no segundo contrato (08.01.2024 a 21.11.2024): saldo de salário (21 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3 (11/12); 13º salário integral de 2024; FGTS do período, bem como o rescisório (incidente sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) e multa de 40% sobre o FGTS. c) indenização pelos vales-transportes não concedidos durante todo o vínculo contratual, considerada a necessidade de dois vales por dia de trabalho (um para ida, outro para volta) e o valor unitário de cada vale vigente à época, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; d) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salários, férias + 1/3 (exceto as indenizadas na rescisão). A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo das reclamadas. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001926-87.2024.5.02.0709 : MONICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA : MARILIA CARPI DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7116394 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – DISPOSITIVO Diante do exposto, afasto as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MÔNICA APARECIDA HOOP DE OLIVEIRA em face de MARÍLIA CARPI DE OLIVEIRA e INÊS CARPI DE OLIVEIRA para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, reconhecer o vínculo de emprego com a primeira ré, condenando as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento das seguintes verbas e cumprimento das seguintes obrigações de fazer: Obrigações de fazer: a) anotar a CTPS da reclamante, fazendo constar o vínculo empregatício entre as partes nos períodos de 18.01.2023 a 28.02.2023 e de 08.01.2024 a 21.11.2024, na função de cuidadora de idoso, mediante salário de R$ 1.302,00 (no primeiro período) e R$ 1.412,00 (no segundo período). O prazo para a anotação é de dez dias a contar (i) da entrega do documento, pela reclamante, no endereço informado nos autos pelo réu, em caso de CTPS física, devendo a ré informar o endereço no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado da decisão, tendo a autora o mesmo prazo para a entrega do documento, ou (ii) do trânsito em julgado desta decisão, no caso de CTPS digital, devendo a primeira ré efetuar os procedimentos pelo e-Social, sob pena, em ambos os casos, de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$10.000,00, sem prejuízo de a anotação ser efetuada pela secretaria da Vara. Se após este período de 30 dias a ré não tiver anotado a CPTS, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da multa (art. 39, § 1º, CLT). Não devem ser feitas quaisquer referências ao presente processo na CTPS, entregando-se certidão à parte autora para os devidos fins legais; b) entregar à reclamante os documentos necessários para o encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, sob pena de a secretaria da Vara fazê-lo, por meio de expedição de alvará. Em caso de execução, autoriza-se, também, a conversão das parcelas do seguro-desemprego em indenização em favor da autora, a ser arcada pela primeira reclamada. Obrigações de pagar: a) verbas devidas no primeiro contrato (18.01.2023 a 28.02.2023): aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3 (2/12); 13º salário proporcional (3/12); FGTS do período, bem como o rescisório (incidente sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) e multa de 40% sobre o FGTS; b) verbas devidas no segundo contrato (08.01.2024 a 21.11.2024): saldo de salário (21 dias); aviso prévio indenizado de 30 dias; férias proporcionais + 1/3 (11/12); 13º salário integral de 2024; FGTS do período, bem como o rescisório (incidente sobre aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) e multa de 40% sobre o FGTS. c) indenização pelos vales-transportes não concedidos durante todo o vínculo contratual, considerada a necessidade de dois vales por dia de trabalho (um para ida, outro para volta) e o valor unitário de cada vale vigente à época, em montante a ser apurado em liquidação de sentença; d) honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: 13º salários, férias + 1/3 (exceto as indenizadas na rescisão). A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Custas no valor de R$ 300,00 calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 15.000,00 (observado os termos do art. 789, “caput” e inciso I, CLT) a cargo das reclamadas. Fica dispensada a intimação da União, nos exatos termos da Portaria nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, por serem as contribuições previdenciárias devidas iguais ou inferiores a R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. ROSELENE APARECIDA TAVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INES CARPI DE OLIVEIRA
- MARILIA CARPI DE OLIVEIRA