Antonio Carlos Do Couto e outros x Industria E Panificacao Aveiro Ltda - Epp e outros

Número do Processo: 1001927-66.2024.5.02.0711

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Última atualização encontrada em 04 de agosto de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001927-66.2024.5.02.0711 : JOSEFA RODRIGUES DA SILVA : INDUSTRIA E PANIFICACAO AVEIRO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce4d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, homologada a desistência do pedido de adicional, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (artigo 485, VIII, do CPC), rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de SÃO JOSÉ CONFEITARIA PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Saldo de salário (23 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário integral de 2024;Férias simples acrescidas de 1/3 do ano base 2023/2024;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12);FGTS (inclusive sobre o período do vínculo de emprego ora reconhecido) e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência, de forma indenizada, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990.ADobra pelo labor nos feriados elencados às fls. 15 - ID. 3f6a2b3 da inicial e considerando como parâmetros: a jornada acima fixada; o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Vinte minutos extras por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada) e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada na presente decisão; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST);Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;                                                                                   Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   - Obrigação de fazer Ante o reconhecimento do vínculo de emprego, determino que 2ª ré anote a CTPS da autora com os seguintes dados: admissão: 08/04/2023, dispensa: 26/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio), função auxiliar de limpeza e salário inicial de R$ 1.850, passado a ser de R$ 2.100,00 em 11/2024. A anotação deverá ser feita no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da retificação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, a reclamante será intimada para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. Determino que a reclamada entregue à reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o autor comprove que deixou de receber o seguro desemprego por culpa da ré, em especial em razão da ausência de depósitos fundiários. A obrigação poderá ser substituída pela expedição de alvarás caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo dado.   A 1ª reclamada, INDÚSTRIA E PANIFICAÇÃO AVEIRO LTDA - EPP, será RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão.   Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de PIZZARIA CHARME CENTO E SETENTA UM.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Quanto à indenização por danos morais, aplico o disposto na súmula 439 do C. TST. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.756 de 31/10/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V  do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela 1ª e 2ª reclamadas, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.  Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO JOSE CONFEITARIA PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
    - PIZZARIA CHARME CENTO E SETENTA UM LTDA
    - INDUSTRIA E PANIFICACAO AVEIRO LTDA - EPP
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001927-66.2024.5.02.0711 : JOSEFA RODRIGUES DA SILVA : INDUSTRIA E PANIFICACAO AVEIRO LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ce4d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DISPOSITIVO   Em razão do quanto exposto e à vista do que mais dos autos consta, homologada a desistência do pedido de adicional, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (artigo 485, VIII, do CPC), rejeito as preliminares arguidas e, no mais, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de SÃO JOSÉ CONFEITARIA PADARIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a fim de reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, bem como condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas deferidas na fundamentação, que passa a ser parte integrante deste dispositivo:   Saldo de salário (23 dias);Aviso prévio indenizado (33 dias);13º salário integral de 2024;Férias simples acrescidas de 1/3 do ano base 2023/2024;Férias proporcionais acrescidas de 1/3 (8/12);FGTS (inclusive sobre o período do vínculo de emprego ora reconhecido) e multa de 40% sobre as verbas deferidas e que ensejam a incidência, de forma indenizada, com juros e correção monetária previstos pelo artigo 22 da lei 8.036/1990.ADobra pelo labor nos feriados elencados às fls. 15 - ID. 3f6a2b3 da inicial e considerando como parâmetros: a jornada acima fixada; o adicional de 100%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST.) Em face da habitualidade, devidos os reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, DSR e, com esses, sobre FGTS e multa de 40%. Deverá ser observada a aplicação do Tema Repetitivo 9 que alterou o entendimento da OJ 394 da SBDI-1 do TST e modulou os efeitos que passam a ser aplicáveis tão somente para as horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, o que não abrange a totalidade do contrato de trabalho da reclamante;Vinte minutos extras por dia, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT (tempo faltante para completar uma hora de intervalo intrajornada) e considerando como parâmetros: a jornada de trabalho fixada na presente decisão; o adicional de 50%; o divisor 220; a evolução salarial da autora; a base de cálculo conforme súmula 264 do TST; a dedução dos valores pagos a idêntico título (OJ 415 da SDI-1 do C. TST);Multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT;                                                                                   Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).   - Obrigação de fazer Ante o reconhecimento do vínculo de emprego, determino que 2ª ré anote a CTPS da autora com os seguintes dados: admissão: 08/04/2023, dispensa: 26/12/2024 (já com a projeção do aviso prévio), função auxiliar de limpeza e salário inicial de R$ 1.850, passado a ser de R$ 2.100,00 em 11/2024. A anotação deverá ser feita no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da retificação ser feita pela Secretaria da Vara. Após o trânsito em julgado, a reclamante será intimada para apresentar sua CTPS em Juízo e, após a apresentação, a reclamada será intimada para proceder à anotação, no prazo assinalado. Após a intimação, caso descumprida a obrigação de fazer, haverá a incidência da multa diária fixada. A anotação na carteira digital supre a obrigação de fazer acima, conforme Portaria SEPRT Nº 1065 de 23 de setembro de 2019 e Portaria Nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, uma vez comprovada nos autos. Determino que a reclamada entregue à reclamante, no prazo de cinco dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as guias CD/SD, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso o autor comprove que deixou de receber o seguro desemprego por culpa da ré, em especial em razão da ausência de depósitos fundiários. A obrigação poderá ser substituída pela expedição de alvarás caso a reclamada não cumpra a obrigação no prazo dado.   A 1ª reclamada, INDÚSTRIA E PANIFICAÇÃO AVEIRO LTDA - EPP, será RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA pelo pagamento das verbas deferidas nessa decisão.   Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA RODRIGUES DA SILVA em face de PIZZARIA CHARME CENTO E SETENTA UM.   As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença. O valor atribuído aos pedidos pela parte autora será compreendido como mera estimativa, conforme autoriza o artigo 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41 do C. TST, não limitando o valor da condenação. Na liquidação observar-se-á a incidência de juros e correção monetária na forma determinada e os descontos legais de contribuição previdenciária, sujeita a execução neste juízo, e imposto de renda. A correção monetária será aplicada de acordo com o índice de atualização dos créditos trabalhistas em geral, nos termos da súmula 381 do TST, devendo ser considerado o IPCA-E, acrescido dos juros de mora (Lei nº 8.177/1991, art. 39, caput), até a data do ajuizamento da ação. Na fase judicial, será aplicada a taxa legal, correspondente à taxa Selic, até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, o IPCA-E, conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação atribuída pela Lei nº 14.905/2024). Os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração Selic – IPCA (artigo 406, parágrafo único, do CC), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, § 3º do CC. Quanto à indenização por danos morais, aplico o disposto na súmula 439 do C. TST. Para evitar eventual enriquecimento sem causa por parte da autora, determino a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. A contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas de natureza salarial (artigo 832, §3º da CLT), assim consideradas apenas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição, conforme previsto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Os descontos previdenciários incidentes são devidos mês a mês (súmula 368, III, do C. TST) e ficarão a cargo do empregador – tanto em relação à sua cota, quanto em relação à cota do empregado - que está autorizado a deduzir a cota-parte do empregado dos valores a serem pagos a ele (OJ 363 da SDI-1 do C. TST). O cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes dos créditos deferidos nesta decisão deverá observar ainda o disposto nos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. Determino a dedução dos descontos fiscais sobre o valor total da condenação e de acordo com o que determina a Instrução Normativa 1.756 de 31/10/2017 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo ser calculado sobre o valor principal tributável, corrigido monetariamente, excluídos os juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do C. TST), as verbas indenizatórias e previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, nos termos do § 2º do artigo 46 da Lei 8.541/92, do inciso V  do artigo 6º da Lei 7.713/88 e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral do C. TST. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios devidos pela 1ª e 2ª reclamadas, em favor do advogado da parte autora, no importe de 5% sobre o valor que resultar da condenação em liquidação da sentença, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Honorários advocatícios devidos pela parte autora, em favor dos advogados das reclamadas, no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes nesta decisão, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.  Os honorários ora deferidos devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-1 do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 600,00 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se. Nada mais. GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSEFA RODRIGUES DA SILVA
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