Jefferson Machado Da Silva x Banco Do Brasil S.A.
Número do Processo:
1001929-52.2025.8.26.0268
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Itapecerica da Serra - Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELProcesso 1001929-52.2025.8.26.0268 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Jefferson Machado da Silva - Banco do Brasil S.A. - Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para 1) condenar o banco réu a que limite seus descontos mensais em detrimento do autor à soma dos valores nominais das parcelas assumidas (R$1.694,83), até o limite de 30% dos rendimentos líquidos do autor, sob pena de multa de R$2.000,00 por desconto acima deste patamar, bem como para 2) condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais na monta de R$6.000,00, quantia que deverá ser atualizada monetariamente a partir da data do presente arbitramento, segundo o INPC/IBGE, refletido na Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais divulgada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescida de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. 3) Condeno o banco requerido, ainda, a que proceda à devolução, monetariamente atualizada pelo mesmo índice supracitado, de todo valor eventualmente descontado mensalmente acima de R$1.694,83 da parte autora, valores estes também a serem acrescidos de juros de mora, pela taxa legal, conforme preceitua o art. 406 do Código Civil e seu §1º(com redação dada pela Lei nº 14.905/24), a ser apurada pela metodologia a ser divulgada pelo Banco Central (consoante reza a norma do art. 406, § 2º, do CC), a partir da citação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANDRÉ LUIZ AZEVEDO DEVITTE (OAB 407788/SP)