Classe Única Do Sci Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outros x João Batista Ozorio
Número do Processo:
1001930-23.2023.8.26.0360
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Mococa - 1ª Vara
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001930-23.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Classe Única do Sci Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro - João Batista Ozorio - NOTA DE CARTÓRIO: "Republicação da r. Decisão de seguinte teor: Considerando a cessão de crédito noticiada, providencie a serventia alteração do polo ativo. Verifico que a procuração apresentada pelo cessionário às fls. 297/300 foi assinada digitalmente por meio de plataforma particular, sem a certificação exigida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Tal irregularidade torna o instrumento de mandato inválido para fins de representação processual, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal: "RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. (...) 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, §2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. (...) 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido." (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 16/11/2023) Diante disso, determino que a parte providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura física ou digital válida com certificação ICP-Brasil. O substabelecimento de p. 296 também deverá ser regularizado, no mesmo prazo, uma vez que não traz nenhuma referência à plataforma utilizada para certificar a legitimidade da assinatura, e, pela lógica, muito menos de que essa seja credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará a exclusão do nome do advogado do cadastro processual." - ADV: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP)
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Mococa - 1ª Vara | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALProcesso 1001930-23.2023.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sicoob Credinter - - Classe Única do Sci Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - João Batista Ozorio - Considerando a cessão de crédito noticiada, providencie a serventia alteração do polo ativo. Verifico que a procuração apresentada pelo cessionário às fls. 297/300 foi assinada digitalmente por meio de plataforma particular, sem a certificação exigida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Tal irregularidade torna o instrumento de mandato inválido para fins de representação processual, conforme entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal: "RECURSO INOMINADO. PROCURAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO POSSUI CERTIFICAÇÃO ICP BRASIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO DA AUTORA. (...) 2. Procuração digital sem assinatura válida. 3. Impossibilidade de utilização das ferramentas 'Clicksign', 'Autentique', 'Zapsign', 'D4Sign', dentre outras congêneres. 4. Violação ao disposto na Lei Federal 11.419/2006, que em seu art. 1º, §2º, III, a, estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. (...) 8. Correta extinção do feito sem julgamento do mérito. 9. Sentença mantida. 10. Agravo improvido." (TJSP - Recurso Inominado Cível: 1029657-74.2023.8.26.0224, Rel. Dimitrios Zarvos Varellis, j. 16/11/2023) Diante disso, determino que a parte providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação processual, mediante apresentação de procuração com assinatura física ou digital válida com certificação ICP-Brasil. O substabelecimento de p. 296 também deverá ser regularizado, no mesmo prazo, uma vez que não traz nenhuma referência à plataforma utilizada para certificar a legitimidade da assinatura, e, pela lógica, muito menos de que essa seja credenciada junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação implicará a exclusão do nome do advogado do cadastro processual. - ADV: JUSARA ALVES FERREIRA (OAB 420329/SP), FERNANDO HENRIQUE KISHIKI (OAB 423045/SP), ADRIANO SCHAIRA (OAB 140055/SP)