Jorge Roberto Tarquini e outros x Associacao Escola Superior De Propaganda E Marketing

Número do Processo: 1001931-28.2023.5.02.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT2
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 36ª Vara do Trabalho de São Paulo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001931-28.2023.5.02.0036 RECLAMANTE: JORGE ROBERTO TARQUINI RECLAMADO: ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58ce4ba proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO   Vistos etc… ID. 281da05 – O reclamante concordou expressamente com os valores apurados pelo perito contábil. ID. 3fe0bbf – A reclamada, por sua vez, impugnou a inclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, a utilização de juros moratórios TRD na fase pré-judicial e o valor pleiteado a título de honorários pelo expert. Tendo em vista que a ré possui certificado válido de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), determino a exclusão da rubrica “INSS Cota Patronal” dos cálculos. Razão não assiste à reclamada quanto à utilização de juros TRD na fase pré-judicial, eis que o voto do Ministro Gilmar Mendes, relator das ADIn 5.867/DF, ADIn 6.021/DF, ADC 58/DF e ADC 59/DF, foi didático ao ressaltar que: “Desse modo, fica estabelecido que, em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Ainda quanto à fase extrajudicial, salienta-se que, além da indexação, devem ser aplicados os juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991, ou seja, a TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. Note-se que a discussão em torno do referido dispositivo dizia respeito à sua aplicação analógica como disciplinadora da correção monetária, à míngua de dispositivo legal específico trabalhista antes do art. 879, § 7º, da CLT. Por outro lado, diante da clareza vocabular do art. 39, “caput”, da Lei 8.177/91, não há como afastar sua aplicação, louvando-se na menção aos juros no art. 883 da CLT, na medida em que este último dispositivo consolidado refere-se exclusivamente à fase processual, sem definir índice ou percentual dos juros, até porque o objeto do comando é a penhora como fase da execução.” Recentemente, o TST de manifestou acerca do tema: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E MAIS JUROS LEGAIS. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n. 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag: 8706720175230007, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 09/02/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/02/2022)” Assim sendo, resta claro que, no período pré-judicial, o qual vai até a data do ajuizamento da reclamação trabalhista, o crédito trabalhista deverá ser atualizado pelo índice de correção monetária IPCA-E, cumulado com juros TRD. A fixação dos honorários do perito é matéria de alçada exclusiva do juízo, a qual ocorrerá em tópico próprio da presente decisão. Ante o acima exposto e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo de ID. 04e5953 e anexo, e esclarecimentos de ID. d034ac2), com a exclusão das contribuições previdenciárias cota patronal, conforme fundamentação supra, para fixar o valor bruto devido ao autor em R$ 213.264,05, atualizado para a data de 30/04/2025. Ficam autorizados descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda, referentes ao reclamante, nos termos do artigo 121, §9º, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. INSS do autor = R$ 1.439,00IRRF do autor = R$ 5.202,14 Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 31.773,76. Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, ora arbitrados no valor de R$ 3.250,00, em razão da qualidade técnica e complexidade dos trabalhos apresentados. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID. b17c434). Todos os valores estão atualizados até a data de 30/04/2025. A atualização monetária seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, quais sejam, a incidência do IPCA-E (cumulado com juros TRD) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, considerando a natureza dúplice da Selic (juros + correção monetária), não caberá nova incidência de juros no período atualizado por tal índice. Já descontado o valor atualizado do depósito recursal existente nos autos (vide extrato de ID. 30f0f70), informo que o saldo remanescente da execução é R$ 238.420,02, atualizado até 01/07/2025, conforme discriminação da planilha de ID. f50f88d. Em homenagem ao princípio da celeridade processual, determino a intimação da reclamada (via DEJT) para comprovar o pagamento ou a garantia do juízo, no prazo de 15 dias, sob pena de constrição de bens. Ressalto, desde já, que não se trata de aplicação do artigo 523 do CPC, sendo certo que o prazo de 15 dias é tão somente para fins de substituição à expedição de mandado para pagamento. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. DANIELA MARIA DE ANDRADE SCHWERZ Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ASSOCIACAO ESCOLA SUPERIOR DE PROPAGANDA E MARKETING
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