M. A. C. C. C. x M. C. De B.
Número do Processo:
1001931-36.2024.8.26.0404
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Orlândia - 2ª Vara
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Orlândia - 2ª Vara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 1001931-36.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - M.A.C.C.C. - M.C.B. - Por todo o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: I) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como de autorização expressa para descontos em conta-corrente, com a consequente declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados referentes a "Contribuição Master Prev - 0800 202 0125", no valor mensal de R$ 77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos). Por conseguinte, confirmonestadataos efeitos datutelaprovisóriapara cessação imediata dos descontos. Intime-se pessoalmente a requerida para cumprimento. II) CONDENAR a requerida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS a restituir, de forma dobrada, todos os valores descontados até a efetiva cessação dos descontos. Com relação à correção monetária, que incidirá a partir de cada desconto, será observada a Tabela Prática do E. TJSP e, nos termos daLei14.905/2024 a partir de 30/08/2024 será adotado oIPCAcomo índice. No tocante aos juros de mora, que também incidirão a partir de cada desconto, antes da data ora citada corresponderão a 1% ao mês e, após, à diferença entre taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) (art. 406, §1º, CC). Ante a existência de sucumbência recíproca (art. 86, caput, CPC), condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% para a requerida. Arbitro honorários ao Procurador da parte autora em R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), e fixo a mesma quantia para o Procurador da requerida (R$ 850,00), o que faço com fulcro nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC., observando-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 23/24). Sentença sujeita ao disposto no artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), GUSTAVO GONÇALVES NOGUEIRA (OAB 399776/SP)