A. D. S. B. e outros x Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Número do Processo:
1001931-68.2024.4.01.3507
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF1
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001931-68.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. S. B. Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DOURADO DE OLIVEIRA - GO64288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação. EXAME DO MÉRITO 2. A parte demandante, A. D. S. B., neste ato, representado por sua genitora, ARIANA BRENDA LIMA BENEDITO, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente desde a data de entrada do requerimento administrativo. 3. A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4. Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas, por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5. Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6. Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI. REQUISITO CAPACIDADE 7. O laudo médico pericial (Id 2156459357), constatou o seguinte: DOENÇA: Transtorno do espectro autista + TDAH + Distúrbio de aprendizagem e desenvolvimento INCAPACIDADE: TOTAL INÍCIO DA INCAPACIDADE: 8. Da análise do laudo médico pericial, constato que os impedimentos físicos, mentais e sensoriais afetam diretamente a capacidade da autora para trabalhar, interagir socialmente e realizar atividades físicas, colocando-a em desvantagem em relação a outros indivíduos. REQUISITO ECONÔMICO 9. Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2153093757), o autor reside com sua genitora e seu irmão. 10. Da análise do laudo socioeconômico, constato que os rendimentos do grupo familiar são superiores as despesas básicas declaradas, não estando exposto aos riscos sociais, mantendo uma condição financeira mínima para atender às necessidades essenciais. 11. Em que pese o laudo social declarar que há um gasto de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) mensais com medicamentos, da análise dos comprovantes juntados aos autos (Id 2156945367), constato que os gastos mensais são bem inferior ao valor declarado. 12. Pois bem. A este respeito, a Turma Nacional de Uniformização – TNU, fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção.” (TNU, Processo nº 0517397-48.2012.4.05.8300, relatado pelo Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA em sessão realizada em 23/02/2017). 13. Dessa forma, afigura-se inviável a concessão do benefício pretendido, haja vista que não foi constatada impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, qual seja a hipossuficiência econômica. DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito (NCPC, art. 487, I). 15. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição. 16. Defiro o pedido de justiça gratuita. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 17. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 18. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 19. b) intimar as partes; 20. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; 21. d) se for interposto recurso, deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 22. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal. Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)